TRT1 - 0100349-44.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA
-
23/09/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIS PAULO ROSA MOREIRA
-
10/09/2025 12:32
Encerrada a conclusão
-
01/09/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
01/09/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc229ce proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, expeça-se ofício ao MM.
Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, conforme determinação em sentença de ID. ba61ebe.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur. 3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. 4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT. 5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA -
27/08/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA
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27/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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27/08/2025 14:30
Iniciada a liquidação
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27/08/2025 14:30
Transitado em julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIS PAULO ROSA MOREIRA em 19/08/2025
-
05/08/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26ea2e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LUIS PAULO ROSA MOREIRA e pela MASSA FALIDA DO GRUPO BRHC e, no mérito, CONCEDO-LHES PROVIMENTO para sanar as contradições apontadas, reconhecendo o cabimento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT em razão da rescisão ter ocorrido antes da decretação da falência e, quanto à massa falida, para excluir a obrigação de comprovação de depósitos de FGTS com imposição de multa, por incompatibilidade com o regime falimentar.
A presente decisão integra a sentença embargada, mantidas as demais disposições.
Intimem-se.
MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS PAULO ROSA MOREIRA -
04/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA
-
04/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIS PAULO ROSA MOREIRA
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04/08/2025 12:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA
-
04/08/2025 12:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUIS PAULO ROSA MOREIRA
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04/08/2025 07:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
-
23/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de LUIS PAULO ROSA MOREIRA em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/07/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA
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11/07/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIS PAULO ROSA MOREIRA
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11/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
-
11/07/2025 18:57
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
-
07/07/2025 14:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 19:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba61ebe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação proposta por LUIS PAULO ROSA MOREIRA, em face de HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas, dentro dos limites do pedido, nos termos do TRCT em anexo (Id 1243f5b): Saldo de salário de 23 dias;Aviso Prévio indenizado de 54 dias;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional – 11/12 avos;13º salário proporcional – 11/12 avos;Biênio no valor de R$ 50,97;DSR de horas extras;FGTS + multa de 40%;pagamento das diferenças do FGTS, consistentes nos meses que não constam do referido extrato, conforme for apurado em liquidação de sentença, assim como a respectiva diferença relativa à multa de 40%. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao MM.
Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, solicitando a reserva de crédito do valor da condenação, conforme apurado em liquidação, nos autos da ação de falência da reclamada (Processo TJRJ nº 0229991-68.2019.8.19.0001), em favor do Reclamante, em razão da condenação deferida na presente sentença.
Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Não há verbas a serem compensadas.
Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pela Reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.000,00 (artigo 789 da CLT), dispensadas (Súmula 86 do TST).
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS PAULO ROSA MOREIRA -
29/06/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA
-
29/06/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIS PAULO ROSA MOREIRA
-
29/06/2025 21:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
29/06/2025 21:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS PAULO ROSA MOREIRA
-
29/06/2025 21:55
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS PAULO ROSA MOREIRA
-
19/05/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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01/05/2025 20:33
Juntada a petição de Réplica
-
25/04/2025 09:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/04/2025 13:26
Audiência una por videoconferência realizada (24/04/2025 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2025 15:35
Juntada a petição de Contestação
-
09/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUIS PAULO ROSA MOREIRA em 08/04/2025
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28/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:59
Expedido(a) notificação a(o) HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA
-
27/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA
-
27/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIS PAULO ROSA MOREIRA
-
27/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA
-
27/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIS PAULO ROSA MOREIRA
-
19/11/2024 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIS PAULO ROSA MOREIRA em 12/11/2024
-
25/10/2024 10:33
Encerrada a conclusão
-
24/10/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
24/10/2024 09:14
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2025 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 09:14
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/04/2025 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 09:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2025 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 09:13
Audiência una por videoconferência cancelada (24/04/2025 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 09:13
Audiência una cancelada (24/10/2024 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de LUIS PAULO ROSA MOREIRA em 10/10/2024
-
02/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIS PAULO ROSA MOREIRA
-
01/10/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA
-
01/10/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIS PAULO ROSA MOREIRA
-
18/09/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIS PAULO ROSA MOREIRA
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17/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
16/09/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIS PAULO ROSA MOREIRA
-
02/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 06:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
01/04/2024 19:00
Audiência una designada (24/10/2024 09:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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