TRT1 - 0101379-64.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME
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12/09/2025 12:03
Expedido(a) notificação a(o) MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME
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12/09/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA PEREIRA DE MARINS
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22/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de FABIANA PEREIRA DE MARINS em 21/07/2025
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12/07/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a09fb1a proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Pleiteia a parte autora, em sede antecipatória, o arresto de valores de eventuais créditos que a ré possua com a empresa DORF KETAL BRASIL LTDA, a fim de resguardar os valores que a obreira entende devidos nesta demanda.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, mormente por se tratar de pedido de rescisão indireta, necessária a instrução para apuração dos fatos narrados, razão pela qual, em cognição sumária, verifico não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação, previstos nos arts. 300 e 301 do CPC, entendendo por prudente a manifestação da parte contrária.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 300 CPC.
No mais, aguardem as partes a notificação acerca da audiência UNA.
MACAE/RJ, 10 de julho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA PEREIRA DE MARINS -
10/07/2025 13:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/10/2025 13:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/07/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA PEREIRA DE MARINS
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10/07/2025 11:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIANA PEREIRA DE MARINS
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10/07/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101379-64.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300150300000233312473?instancia=1 -
08/07/2025 10:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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