TRT1 - 0100357-60.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100357-60.2024.5.01.0206 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: BRUNO ROSA DE ALMEIDA RECORRIDO: MSN LOGISTICA LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCESSO nº 0100357-60.2024.5.01.0206 (ROT) RECORRENTE: BRUNO ROSA DE ALMEIDA RECORRIDO: MSN LOGISTICA LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RELATORA: CARINA RODRIGUES BICALHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO.
RECURSO ORDINÁRIO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada e, consequentemente, o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
O recurso busca o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando a existência dos requisitos do artigo 3º da CLT, e a condenação da segunda reclamada por responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia da primeira reclamada, somada ao depoimento da testemunha do reclamante que confirma a prestação de serviços com os requisitos do artigo 3º da CLT, é suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício, superando a impugnação da segunda reclamada, que se limita ao contrato de prestação de serviços e não ao vínculo empregatício em si. 4.
A prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada, comprovada pela testemunha, pela admissão do uso obrigatório de crachá no estabelecimento e pela ausência de lista dos prestadores de serviços, enseja a responsabilidade subsidiária desta em relação aos créditos trabalhistas, conforme jurisprudência que estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, em consonância com o art. 5-A, §5º da lei 6.019/73 e jurisprudência do STF.
A responsabilidade abrange todos os créditos trabalhistas, exceto a obrigação de anotação na CTPS, por ser personalíssima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A confissão ficta da primeira ré, somada à prova testemunhal robusta, configura o vínculo empregatício.
A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços quando comprovado o benefício da prestação de serviços e a ausência de fiscalização.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 467, 477, § 8º, 832, § 3º, 844; Lei nº 6.019/1973, art. 5-A; Lei nº 13.467/2017; CC.
Jurisprudência relevante citada: RE 958252 (STF). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (ROT 0100357-60.2024.5.01.0206), provenientes da MM. 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ.
A Exma.
Juíza do Trabalho, ANELISA MARCOS DE MEDEIROS, pela r. sentença constante do Id 409c8a0, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedente o pedido, na forma da fundamentação sentencial.
O autor manejou o recurso ordinário de Id 9aa7983, postulando a reforma da sentença no tocante aos seguintes pontos: o reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada.
Contrarrazões, pela segunda ré, Grupo Casas Bahia SA, sob Id 1ef9882, sem preliminares.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar no. 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Reg. nº 13/2024. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos formais de admissibilidade (decisão de Id 9c8d7dd), conheço o recurso ordinário interposto. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante, ora recorrente, busca, por meio do presente recurso, a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja reconhecido o vínculo empregatício com a primeira reclamada, MSN LOGISTICA LTDA - ME, observado todos os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, sob o fundamento de ausência de prova robusta e suficiente do vínculo.
A magistrada de origem considerou que a presunção de veracidade decorrente da revelia da primeira reclamada é relativa e que a segunda reclamada impugnou a prestação de serviços.
Destacou a ausência de documentos comprobatórios da prestação de serviços, como crachá ou uniforme, e a falta de informações relevantes sobre a subordinação jurídica no depoimento da testemunha autoral.
Considerou, ainda, o encerramento do contrato entre as rés em 27/08/2021, data anterior ao período final de labor alegado pelo reclamante, e a reiteração de demandas semelhantes nas Varas de Duque de Caxias, o que levantaria suspeitas sobre a veracidade das alegações.
Com parcial razão.
A questão controvertida cinge-se ao reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, MSN LOGISTICA LTDA - ME, no período de 10/10/2017 a 21/01/2022, na função de ajudante e salário base de R$ 1.400,00.
O reclamante alega a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT: pessoalidade, não-eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade.
A primeira reclamada, MSN LOGISTICA LTDA - ME, foi declarada revel e confessa, nos termos do artigo 844 da CLT, presumindo verdadeira a alegação da petição inicial.
A segunda ré, por sua vez, impugnou especificamente a prestação de serviços do autor no âmbito do incontroverso contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, e não o vínculo de emprego com a primeira ré.
Aliás, constou da defesa que "ao que tudo indica era empregado da primeira".
Não bastasse, a primeira testemunha ouvida a rogo do autor confirmou que "trabalhou na ré de outubro de 2017 a janeiro de 2022; que chegou a trabalhar com o autor; (...) que trabalhava no depósito das Casas Bahia, que fazia carga e descarga de caminhão junto com o autor.
Que recebia mensalmente, entre dia 01 e 10, o valor de R$1400 em mão, quem pagava era o Johnatan, que era da Msn; (...) que era da mesma equipe do autor(...) que o primeiro e último dia de trabalho foram os mesmos".
Diferentemente do que entendeu a magistrada de primeiro grau, quando a testemunha afirma que faziam a carga e descarga, por certo que isso se insere na atividade principal da primeira ré, que é uma empresa de logística, não havendo como se afastar o elemento da subordinação.
A primeira testemunha ouvida a rogo da empresa, por sua vez, em nada contribui para o deslinde da controvérsia, pois disse apenas que "pela rotina diária acaba conhecendo alguns funcionários da 1ª reclamada, não sendo possível lembrar de todos; que não conhece o reclamante".
Esclareço que a exclusividade não é um requisito essencial para a configuração do vínculo de emprego, afigurando-se despicienda qualquer discussão a esse respeito.
Considerando que a presunção de veracidade dos fatos trazidos na petição inicial foi reforçada pelo depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor que confirmou os requisitos previstos no artigo 3º da CLT e não foi elidida por prova em sentido contrário, é medida que se impõe o reconhecimento do vínculo de emprego do autor com a primeira ré, na função de ajudante, com salário mensal de R$ 1.400,00, entre 10/10/2017 a 21/01/2022, projetando o aviso prévio para 04/03/2022.
Estando madura a causa para julgamento, passa-se à análise dos demais pedidos, conforme autorizado o artigo 1.013 do CPC e, ainda, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
No mais, faz jus o trabalhador ao saldo de salário de 21 dias, aviso prévio de 42 dias, décimo terceiro proporcionais e integrais, férias integrais (em dobro e simples) e proporcionais, acrescidas de 1/3, depósito de FGTS, indenização de 40%, observado o período imprescrito.
A jurisprudência deste Regional consagrou o cabimento da multa do artigo 477, §8º, da CLT nos casos de reconhecimento de vínculo, a teor da Súmula nº 30.
Diante da controvérsia instaurada acerca da relação empregatícia, inexistem verbas rescisórias incontroversas, não se aplicando a multa do artigo 467 da CLT.
Intime-se a primeira reclamada a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, prova documental do cumprimento de suas obrigações legais quanto à comunicação da dispensa e fornecimento dos dados para saque do FGTS e percepção do seguro-desemprego, pelos canais oficiais.
O descumprimento acarretará multa diária de R$ 100,00, limitada ao saldo da conta vinculada do FGTS da parte autora, cuja execução ocorrerá após a expedição de alvará judicial, além da indenização substitutiva caso o seguro-desemprego não seja percebido.
No mesmo prazo, a reclamada deverá atualizar os registros eletrônicos da parte autora no eSocial, retificando/atualizando as informações do contrato de trabalho na CTPS digital.
Após a anotação, a Reclamada deverá juntar aos autos os devidos comprovantes.
Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará a anotação/retificação na CTPS digital da parte autora pelo eSocial, por meio do módulo WEB-JUDICIÁRIO.
Para fins de cálculo das verbas rescisórias, deve-se observar o salário de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Dou parcial provimento ao recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante, em suas razões recursais, alega que a segunda reclamada deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido com a primeira reclamada.
Argumenta que ela se beneficiou diretamente da sua força de trabalho.
Acrescenta que a empresa tomadora deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa escolhida e que a responsabilização engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago na época própria bem como que a exclusividade sequer é requisito para a terceirização.
A sentença de primeiro grau, em razão da improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, não analisou o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Com razão.
Em que pese a segunda ré tenha reconhecido o contrato de prestação de serviços com a primeira ré, negou o labor do autor em seu favor.
Nesse contexto, sendo incontroverso o liame contratual entre a empresa prestadora e a tomadora, caberia a esta última demonstrar a inexistência da prestação pessoal de serviços do autor em seu benefício, diante da presunção de que cabe ao tomador do serviço, minimamente, o controle relativo às pessoas que ingressam em suas unidades, através da relação dos empregados terceirizados que lhe prestam serviços, da emissão de crachás, etc, não sendo suficiente a juntada do documento de Id 893ae7e com a negativa de registro encontrado em nome do autor.
Não bastasse, o próprio preposto reconheceu que era obrigatório o uso de crachá e que "para entrar no depósito havia um cadastro prévio e depois o definitivo; (...) que a relação de funcionários era enviada pela empresa de segurança patrimonial terceirizada".
A testemunha ouvida a rogo do autor confirmou que "trabalhava no depósito das Casas Bahia, que fazia carga e descarga de caminhão junto com o autor".
Neste aspecto, reconheço a prestação de serviços do autor em favor da segunda ré, motivo pelo qual passo à apreciação da responsabilidade da tomadora de serviços.
Pois oportuno, destaco que não está sub judice a discussão referente à eventual ilegalidade de intermediação da mão de obra ou o reconhecimento de típico vínculo de emprego por preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º da CLT, restringindo-se o debate processual ao tema da responsabilidade do tomador de serviços frente aos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo no contexto de uma terceirização de serviços que não foi questionada, desde a inicial, como forma de mascarar uma efetiva intermediação de mão de obra.
A responsabilidade do tomador de serviços decorre de fato de terceiro - prestador de serviços - que contratou empregados que foram alocados no cumprimento do contrato em favor do tomador, sustentando-se no artigo 932, III do CC.
A responsabilidade pelo fato de outrem se constituiu pela infração do dever de vigilância.
Não se trata, em outras palavras, de responsabilidade por fato alheio, mas por fato próprio decorrente da violação do dever de vigilância.
Com efeito, o tomador dos serviços, destinatário direto do esforço despendido pelo trabalhador, e que, através de uma opção administrativa decide delegar parte da atividade empresarial, não pode eximir-se de, diante do inadimplemento da empresa prestadora, arcar com os ônus decorrentes do contrato do qual auferiu os bônus, pois violou seu dever de vigiar o cumprimento integral das obrigações decorrentes do contrato entre empregado e empregador.
O STF, ao tratar da possibilidade da prestação de serviços a terceiros, em período anterior às modificações da Lei nº 6.019/1974, fixou a seguinte tese de repercussão geral no julgamento do RE 958252: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Registre-se, ainda, que a relação contratual que sustenta a responsabilidade da segunda ré, Grupo Casas Bahia SA, estendeu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017 que introduziu o art. 5-A na lei 6.019/73 e, via de consequência, lícita a terceirização dos serviços objeto do contrato - serviços de mão de obra para carga e descarga de mercadoria para fornecedores e/ou transportes da VIA VAREJO em seus CDs - o qual beneficiou diretamente a contratante.
E, nos termos do art. 5-A, § 5º, "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços", bastando, para tanto, a comprovação de que as atividades do trabalhador em favor de seu empregador eram necessárias para garantir o cumprimento do contrato de prestação de serviços entre tomador e prestador, o que ocorreu, in casu, pois o autor era ajudante e prestou serviços em favor da empresa contratante.
Portanto, incontroversa a prestação de serviços do autor, mero corolário é o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços.
Note-se que a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas decorre do mero aproveitamento da mão de obra do empregado, sendo despicienda a comprovação da exclusividade na prestação dos serviços.
Observe-se que a responsabilidade entre os tomadores é solidária entre si e subsidiária em relação ao empregador - devedor direto.
A título de arremate, cumpre ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir tomador de serviços (que se assemelha ao fiador ou avalista) na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor da reclamante, devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive multas (v.g. arts. 467 e 477 da CLT e multa de 40% sobre o FGTS), honorários sucumbenciais, danos morais, vantagens convencionais e indenizações substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo.
Fica excepcionada apenas e tão somente a obrigação de fazer atinente à anotação da CTPS, uma vez que se trata de obrigação personalíssima, a ser cumprida apenas pela empregadora.
Registre-se que não há limitação de responsabilidade até 27/07/2021, conforme alegado pela segunda recorrida e indicada no documento de Id 91e09f8, pois a primeira testemunha confirmou que trabalhou até janeiro de 2022; que era da equipe do autor e que realizavam a descarga de caminhão e trabalhavam no galpão das Casas Bahia.
Ainda, não se pode olvidar que a tomadora poderá se ressarcir do eventual pagamento das parcelas deferidas na presente ação, pela via e no Juízo próprios.
Dou provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de ação ajuizada após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais seriam cabíveis por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 791-A da CLT.
Reformada a sentença e invertidos os ônus da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença. RECOMENDAÇÕES FINAIS Determino que sejam aplicados, durante a fase pré-processual, isto é, até o ajuizamento da ação, juros simples (TRD) do caput do art. 39, da Lei 8.177/1991 e correção pelo IPCA-E.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC, observada os índices obtidos pela calculadora do cidadão, conforme decidiu o STF por ocasião do Julgamento das ADCs 58 e 59.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n° 11.941/09 e dos Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da CR/88).
Autoriza-se, também, a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, observada a OJ 400 da SDI-I do TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.
Declara-se, em atendimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, que a natureza das parcelas deferidas seguirá o critério estabelecido nos arts. 28 da Lei 8.212/91 e 214 do Decreto 3.048/99, bem como no Decreto 6.727/2009.
Desde já, recomendo às partes que observem a previsão contida no art. 1.026, §2ºdo CPC, uma vez que o interesse público impõe ao órgão jurisdicional o dever de coibir e de reprimir o abuso do direito de ação em práticas contrárias à dignidade da justiça. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para a) reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré, MSN, na função de ajudante, entre 10/10/2017 a 04/03/2022 com remuneração de R$ 1.400,00 mensais; b) condenar a ré, sendo a segunda subsidiariamente, no pagamento de saldo de salário de 21 dias, aviso prévio de 42 dias, férias proporcionais e integrais, férias integrais (em dobro e simples) e proporcionais, acrescidas de 1/3, depósito de FGTS, indenização de 40% e multa do artigo 477 da CLT, observado o período imprescrito; c) fixar honorários de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono da parte autora, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Intime-se a primeira reclamada a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, prova documental do cumprimento de suas obrigações legais quanto à comunicação da dispensa e fornecimento dos dados para saque do FGTS e percepção do seguro-desemprego, pelos canais oficiais.
O descumprimento acarretará multa diária de R$ 100,00, limitada ao saldo da conta vinculada do FGTS da parte autora, cuja execução ocorrerá após a expedição de alvará judicial, além da indenização substitutiva caso o seguro-desemprego não seja percebido.
No mesmo prazo, a reclamada deverá atualizar os registros eletrônicos da parte autora no eSocial, retificando/atualizando as informações do contrato de trabalho na CTPS digital.
Após a anotação, a Reclamada deverá juntar aos autos os devidos comprovantes.
Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará a anotação/retificação na CTPS digital da parte autora pelo eSocial, por meio do módulo WEB-JUDICIÁRIO.
Invertido os ônus da sucumbência, arbitra-se à condenação o valor de R$ 30.000,00, com custas no importe de R$ 600,00, pela reclamada, que fica, desde já, intimada nos termos do item III da Súmula nº 25 do c.
TST. CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora Relatora nblf Votos RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MSN LOGISTICA LTDA - ME -
13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100357-60.2024.5.01.0206 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300468200000117156336?instancia=2 -
11/03/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 10/03/2025
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06/03/2025 07:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/03/2025 19:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 17:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) edital em 20/02/2025
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19/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100357-60.2024.5.01.0206 : BRUNO ROSA DE ALMEIDA : MSN LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) LARISSE THAIS BRAGA da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MSN LOGISTICA LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contrarrazoar R.O. de Id 9aa7983. 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de fevereiro de 2025.
CLARECI ANDRADE DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MSN LOGISTICA LTDA - ME -
18/02/2025 12:04
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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12/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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11/02/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/02/2025 20:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO ROSA DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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31/01/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 30/01/2025
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13/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/12/2024
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12/12/2024 12:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 13/12/2024
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12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100357-60.2024.5.01.0206 RECLAMANTE: BRUNO ROSA DE ALMEIDA RECLAMADO: MSN LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ANELISA MARCOS DE MEDEIROS da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MSN LOGISTICA LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de #id:409c8a0, que poderá ser consultada em https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24102822515112800000213973989?instancia=1 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
CLARECI ANDRADE DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MSN LOGISTICA LTDA - ME -
11/12/2024 16:16
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/11/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ROSA DE ALMEIDA
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28/11/2024 12:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.035,06
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28/11/2024 12:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO ROSA DE ALMEIDA
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09/09/2024 18:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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05/09/2024 18:32
Juntada a petição de Razões Finais
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28/08/2024 13:27
Juntada a petição de Razões Finais
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26/08/2024 11:18
Audiência una por videoconferência realizada (23/08/2024 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/08/2024 15:15
Juntada a petição de Contestação
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05/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) edital em 05/07/2024
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100357-60.2024.5.01.0206 RECLAMANTE: BRUNO ROSA DE ALMEIDA RECLAMADO: MSN LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MSN LOGISTICA LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da audiência UNA TELEPRESENCIAL designada para o dia 23/08/2024, às 09:00, ficando ciente(s) de que não comparecimento do(a) reclamante à audiência importará no ARQUIVAMENTO da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua REVELIA e na aplicação da pena de CONFISSÃO.Ficam as partes desde já intimadas para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.A(s) parte(s) deverá(ão) trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, Caso queiram a intimação das testemunhas, deverá(ão) apresentar rol, no prazo de até 15 dias anteriores à audiência, onde deverá constar nome completo, CPF e endereço completo da(s) testemunha(s), sob pena de ser(em) ouvida(s) apenas a(s) trazida(s) independente de intimação. Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência, já que não receberão e-mail para acesso.As partes, advogados e testemunhas, se for o caso, deverão acessar a Plataforma Zoom, pelo seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.dc?pwd=bEU4UGY2eDV3cW1Oc1l4T1Y0bDNaUT09Senha: 122614ID: 305 184 4521. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pjeE, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2024.TANIA SIMAS DE QUEIROZSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/07/2024 19:48
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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03/07/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ROSA DE ALMEIDA
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04/06/2024 10:57
Audiência una por videoconferência designada (23/08/2024 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/06/2024 10:57
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/07/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/04/2024 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 10:20
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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22/03/2024 08:34
Audiência inicial por videoconferência designada (22/07/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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