TRT1 - 0100834-20.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:29
Arquivados os autos definitivamente
-
05/08/2025 12:54
Transitado em julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 04/08/2025
-
26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 25/07/2025
-
17/07/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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13/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA SILVA
-
13/07/2025 18:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.265,84
-
13/07/2025 18:39
Indeferida a petição inicial
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13/07/2025 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA SILVA
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12/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
11/07/2025 14:47
Encerrada a conclusão
-
11/07/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
11/07/2025 09:42
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85e3841 proferido nos autos. É dever da parte demandante expor na exordial os corretos contornos da lide, de modo que o Juízo possa compreender com exatidão os fatos narrados e, por consequência, realizar a completa entrega da prestação jurisdicional.
No caso concreto, em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora postula o pagamento de horas extras, mas na narrativa sobre sua jornada deixa de indicar qual era seu regime de trabalho, em quais dias, se havia folgas durante a semana, aos domingos e qual era seu horário contratual, visto que apenas diz que chegava 20/40 minutos antes do início e deixava a ré 20/40 minutos depois, além de que 3 vezes por semana excedia sua jornada além de 2 horas extras e não podia registrar das 05h00 às 20h00 em média.
Necessário que a parte esclareça sua jornada laboral para fins de delimitação da lide. A petição inicial apresentada possui vício(s) apto(s) à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício(s) sanável(eis), atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o(s) vício(s) acima apontado(s), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que NÃO SERÁ ADMITIDA EMENDA SUBSTITUTIVA, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, a emenda não será recebida e o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA SILVA -
10/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA SILVA
-
10/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100834-20.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300150300000233312473?instancia=1 -
09/07/2025 19:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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08/07/2025 12:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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