TRT1 - 0101413-41.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA GLOBO S/A
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27/09/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CRUZ GUEDELHA
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09/09/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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08/09/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 19:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef34fb8 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Indefiro o pedido do reclamante de Id b617cc5, de aplicação de multa à ré por não cumprimento da obrigação de fazer de anotar a CTPS do autor, pois, conforme certificado pela secretaria no Id 530ce3a, a preposta da ré compareceu, fez as anotações e o portador da CTPS pelo reclamante conferiu o que foi anotado, dando assim concordância. Quanto ao pedido de retificação do vínculo na CTPS digital do trabalhador, registro que, em regra, para vínculos encerrados antes de 24.09.2019, a anotação do contrato de trabalho deverá ser realizada na CTPS em meio físico.
No entanto, verifica-se no documento de Id 51b1423 que a empresa reclamada realizou espontaneamente a anotação de período do contrato de trabalho na carteira de trabalho digital do empregado.
Observa-se ademais que restou decidido na sentença: " julgo o pedido para condenar a ré a retificar a procedente CTPS do reclamante, para fazer constar como data de admissão, o dia 15/03/1971, a função de mensageiro e a remuneração de Cr$ 103,78 (cento e três cruzeiros e setenta e oito centavos)." Dessa forma, considerando que as anotações realizadas pela Justiça do Trabalho não sensibilizam a CTPS digital dos empregados e que a autarquia previdenciária é exigente com relação a prova de vínculos reconhecidos em sentenças trabalhistas, com o objetivo de garantir o cumprimento integral e o efeito prático da sentença proferida nos autos, determino: Intime-se a reclamada para que corrija a data de admissão do autor na CTPS digital do reclamante para que passe a constar como data de admissão o dia 15/03/1971 em vez de 01.04.1976, e para que anote a função de mensageiro e a remuneração de Cr$ 103,78 (cento e três cruzeiros e setenta e oito centavos) e comprove nos autos no prazo de 5 (cinco), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 461, §4°, do CPC.
Intime-se o autor para ciência.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Registro que não há valores há disposição dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDITORA GLOBO S/A -
30/08/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA GLOBO S/A
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30/08/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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20/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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13/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de ANDRE CRUZ GUEDELHA em 12/08/2025
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09/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de EDITORA GLOBO S/A em 08/08/2025
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31/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA GLOBO S/A
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31/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CRUZ GUEDELHA
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31/07/2025 11:29
Iniciada a liquidação
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31/07/2025 11:29
Transitado em julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de EDITORA GLOBO S/A em 28/07/2025
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25/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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15/07/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3eddb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem ANDRÉ CRUZ GUEDELHA, como reclamante e, EDITORA GLOBO S/A, como reclamada, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar, rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e a prejudicial de mérito de prescrição e ACOLHER a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido relativo à retificação do CNIS extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.
No mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a ré a retificar a CTPS do reclamante, para fazer constar como data de admissão, o dia 15/03/1971, a função de mensageiro e a remuneração de Cr$ 103,78 (cento e três cruzeiros e setenta e oito centavos).
Custas processuais no valor de R$ 20,00, devidas pela ré e calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado à condenação.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Após o trânsito em julgado cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDITORA GLOBO S/A -
13/07/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA GLOBO S/A
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13/07/2025 22:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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13/07/2025 22:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126)/ ) de ANDRE CRUZ GUEDELHA
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13/07/2025 22:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE CRUZ GUEDELHA
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07/06/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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04/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE CRUZ GUEDELHA em 03/06/2025
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03/06/2025 10:03
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CRUZ GUEDELHA
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13/05/2025 11:59
Audiência una realizada (13/05/2025 08:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 18:07
Juntada a petição de Contestação
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27/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 21:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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13/12/2024 19:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 18:26
Expedido(a) notificação a(o) INFOGLOBO COMUNICACOES LTDA
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06/12/2024 18:26
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE CRUZ GUEDELHA
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06/12/2024 18:23
Audiência una designada (13/05/2025 08:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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