TRT1 - 0106751-85.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:00
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2025 15:00
Transitado em julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SONIA CRISTINA DE FARIA em 28/07/2025
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15/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4997324 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: SONIA CRISTINA DE FARIA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO 0106751-85.2025.5.01.0000
Vistos.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual a Impetrante SONIA CRISTINA DE FARIA, devidamente qualificada na petição inicial (fls. 2), insurge-se contra ato do Juízo da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da Reclamação Trabalhista ATSum nº 0100075-39.2021.5.01.0008, indeferiu o pedido de declaração de nulidade da penhora realizada em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD.
Em síntese, a Impetrante argumenta: que a execução em questão teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por THAISA RODRIGUES CANAZARO DE CARVALHO contra o COLEGIO JRLAGES LTDA - ME; que, no curso daquele processo, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), no qual a impetrante foi incluída no polo passivo da execução; que assumiu a condição de sócia da empresa executada por meio de cessão de cotas sociais, com data retroativa a 01/07/2021, informação devidamente averbada na Junta Comercial (ID 237fec2 nos autos de origem); que, após a procedência do IDPJ, foi determinada sua responsabilidade patrimonial, com ordem para pagamento do débito exequendo em 48 (quarenta e oito) horas; que interpôs Agravo de Petição contra a decisão que a incluiu no polo passivo e a obrigou ao pagamento, mas o recurso foi desprovido (ID c20012d, fls. 33), transitando em julgado a decisão que confirmou sua responsabilidade executória; que, com o trânsito em julgado, os autos foram remetidos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução, e a Autoridade Coatora proferiu despacho (ID 6facbf3, fls. 22), datado de 17 de junho de 2025, determinando a ativação do sistema SISBAJUD para o bloqueio de valores em suas contas; que, em 08 de julho de 2025, foi protocolado o resultado da diligência de bloqueio via SISBAJUD (ID 3acc54c, fls. 23), indicando a efetivação da constrição patrimonial, inclusive na modalidade "teimosinha", com previsão de repetição diária da penhora até 08/08/2025; que, inconformada, protocolou manifestação nos autos da execução (ID 085d12d, fls. 24-30), em 09 de julho de 2025, arguindo a nulidade do ato de penhora por ausência de intimação pessoal para pagamento do débito antes da efetivação da constrição, citando o artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Súmula nº 22 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; que a falta de tal intimação violava os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de configurar manifesto prejuízo à sua subsistência, uma vez que se trata de pessoa idosa e teve todo o seu rendimento financeiro bloqueado; que o Juízo da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em decisão proferida em 09 de julho de 2025 (ID c20012d, fls. 33), que constitui o ato coator, indeferiu o pleito, ao fundamento de que a Executada já estava ciente da obrigação de quitar o valor devido em 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, e que, apesar disso, não o fez, motivando a determinação de ativação do Sisbajud, não havendo, portanto, nada a deferir.
Como corolário, requer, em caráter liminar, a suspensão imediata da penhora judicial e o desbloqueio de suas contas bancárias, bem como a restituição dos valores já constritos, invocando o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Requer, ao final, a concessão da segurança para confirmar a liminar e declarar a nulidade do ato coator.
Busca, outrossim, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
Representação regular, Ao exame.
Quanto ao requerimento formulado pela Impetrante, ressalto que o benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado com poderes específicos na procuração outorgada (arts. 99, § 3º, e 105 do CPC).
Ademais, o benefício da gratuidade de justiça para pessoa natural será concedido facultativamente, e independentemente da mencionada declaração, aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do RGPS, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
No caso vertente, a Impetrante declarou, na inicial, sua hipossuficiência (fls. 3 - ID b1da6ae), afirmando que se encontra em estado de impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais.
No entanto, a procuração de ID 923c76c (fls. 19) não contém a outorga de poderes para o advogado realizar tal afirmação.
Desse modo, indefere-se o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Dito isso, vejamos.
Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Já o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No caso sob exame, o ato impugnado consiste na decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido da Executada, ora Impetrante, de declaração de nulidade da penhora em suas contas bancárias, sob a alegação de ausência de intimação pessoal para pagamento.
O juízo originário fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 33 – ID. c20012d): “
Vistos.
Após despacho de id 0790c49, a execução foi direcionada à Sra.
Sonia Cristina de Faria, então cessionária do contrato de cessão de cotas sociais.
Conforme se verifica na consulta de id 237fec2, a condição de sócia já consta devidamente averbada na Junta Comercial, após acordo firmado nos autos nº 0816216-87.2022.8.19.0208, com data retroativa ao termo de id 4039bdc (01/07/2021).
Devidamente citada, manifestou-se tempestivamente quanto ao IDPJ instaurado.
Inobstante as alegações da suscitada, conforme sentença de id 4039bdc, o incidente fora julgado procedente, tendo desde então constado a determinação para pagamento em 48 horas.
Irresignada, a suscitada interpôs Agravo de Petição, não tendo, todavia, logrado êxito no apelo.
Transitada em julgado, portanto, a referida sentença.
Agora, requer a executada seja declarada a nulidade, ante a inexistência de intimação para pagamento.
A executada já estava devidamente ciente de que, tão logo transitasse em julgado a sentença de IDPJ, deveria vir com pagamento do valor devido, em 48 horas.
Não tendo a sócia se desincumbido quanto ao seu dever de quitar a execução, foi determinada a ativação do Sisbajud.
Portanto, nada a deferir.
Intime-se e, após, aguarde-se o resultado do Sisbajud." Pois bem.
Como se viu, a Impetrante buscou, nos autos da ação subjacente, discutir a nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal para pagamento, olvidando-se, no entanto, da excepcionalidade da medida mandamental.
Sucede que o mandado de segurança não é nem pode ser manuseado como sucedâneo recursal.
Com efeito, sendo remédio jurídico excepcional, o mandado segurança não é e não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível.
Nesse sentido é a OJ nº 92 da SbDI-2 do TST, que assim reza: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” In casu, não se afigura teratológica a decisão contra a qual a Impetrante maneja o presente mandado de segurança. A decisão impugnada, de natureza interlocutória, foi proferida já na fase de execução definitiva, após o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que atribuiu à Impetrante responsabilidade patrimonial.
Nessa etapa, consumada a constrição via SISBAJUD, abre-se, por força do art. 884 da CLT, o prazo legal para oposição de Embargos à Execução, meio adequado para suscitar nulidades processuais e impugnar a regularidade da execução — inclusive eventual ausência de intimação pessoal prevista no art. 880 da CLT e na Súmula 22 deste Regional.
Alegar que a decisão viola o art. 880 da CLT ou diverge da Súmula 22/TRT-1 não a torna teratológica; trata-se, em essência, de possível erro de julgamento sanável pelos remédios próprios.
Teratologia não se confunde com simples desacerto ou interpretação controvertida da lei.
De fato, ao indeferir o pedido de nulidade, a Autoridade Coatora registrou que a Executada já fora advertida da obrigação de pagar o débito em 48 horas após o trânsito em julgado do IDPJ.
Este juízo, correto ou não, representa uma interpretação da lei e dos fatos processuais, passível de revisão pela via recursal própria. É dizer, o sistema processual oferece mecanismo específico e eficaz para a tutela do direito alegado, razão pela qual o mandado de segurança, instrumento de natureza subsidiária, não pode substituir esses recursos ordinários. À míngua de decisão teratológica ou de inexistência de via própria, falta a excepcionalidade que justificaria a ação mandamental, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Pelo exposto, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, em conformidade com o art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação mandamental.
Custas, pela Impetrante, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00).
Oficie-se à Autoridade Coatora com cópia da presente decisão, apenas para ciência.
Após, intime-se a Impetrante. smcd RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - SONIA CRISTINA DE FARIA -
14/07/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SONIA CRISTINA DE FARIA
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14/07/2025 14:01
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106751-85.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300527400000124820870?instancia=2 -
11/07/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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10/07/2025 16:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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