TRT1 - 0106682-53.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:41
Arquivados os autos definitivamente
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23/07/2025 09:40
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA em 22/07/2025
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09/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb463c0 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO PROCESSO 0106682-53.2025.5.01.0000 Vistos etc.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual a Impetrante, THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA, devidamente qualificada na petição inicial (fls. 2), insurge-se contra ato do Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da ATOrd nº 0100942-93.2021.5.01.0020, revogou decisão anterior que havia acolhido exceção de pré-executividade, reincluindo-a no polo passivo da execução.
A Impetrante alega, em síntese: que foi indevidamente incluída no polo passivo de execução, aproximadamente três anos após sua retirada da sociedade; que a citação por edital no incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi nula, pois não se coaduna com o rito sumaríssimo, salvo em casos excepcionais de exaurimento dos meios de localização, o que não ocorreu; que a exceção de pré-executividade foi acolhida, reconhecendo sua ilegitimidade passiva; que a parte exequente apresentou impugnação intempestiva à decisão, mas o juízo a quo a acolheu e revogou a decisão anterior, incluindo-a novamente no polo passivo, sem provocação válida, configurando o ato coator; que a decisão que acolheu sua objeção de pré-executividade, não impugnada no prazo legal, está acobertada pela preclusão temporal e produz coisa julgada formal, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil; que o juízo não poderia revogar a decisão que já produzia efeitos processuais válidos, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao devido processo legal; que sua retirada da sociedade ocorreu antes da distribuição da ação, extrapolando o biênio de responsabilidade do sócio retirante, previsto no artigo 10-A da CLT; que houve bloqueio indevido de verba de natureza alimentar (pensão por morte do INSS), impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; e que, somado à penhora de 30% de seus ganhos líquidos em outro processo, o bloqueio ultrapassa o limite legal.
Como corolário, a Impetrante requer, em sede de decisão liminar, a suspensão dos efeitos do despacho de ID. 6707a13 que revogou a decisão anterior e a reincluiu na execução.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem de segurança para declarar nulo o ato judicial coator, restabelecendo os efeitos da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade.
Requer, ainda, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada, a declaração de nulidade da citação por edital em rito sumaríssimo com a consequente nulidade dos atos subsequentes, o recolhimento do mandado de penhora sobre renda, a liberação imediata do valor residual ainda bloqueado por se tratar de pensão por morte, e a condenação da autoridade impetrada nas custas, se houver (fl. 10 - ID. d88f3d9).
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a exordial vieram os documentos.
A medida se apresenta tempestiva.
No entanto, a Impetrante não colacionou aos autos nenhum instrumento de mandato, não se tratando, pois, da mera irregularidade de representação descrita na Súmula nº 383 do TST.
Dessa forma, é forçoso reconhecer a completa ausência desse pressuposto processual de validade.
Vale destacar que o jus postulandi não se aplica aos mandados de segurança, conforme exegese fixada na Súmula nº 425 do TST, in verbis: "Súmula nº 425 do TST.
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ALCANCE.
Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010.
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho." Ademais, orienta a Súmula nº 415 do TST: "Súmula nº 415 do TST.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)." Isso se justifica porque o remédio heroico busca salvaguardar direito líquido e certo, ou seja, aquele que se faz por prova exclusivamente documental, sem admitir qualquer dilação ou instrução probatória, razão pela qual, repiso, os documentos devem, obrigatoriamente, acompanhar a inicial do mandado de segurança.
Reitero que incabível a aplicação da Súmula nº 383 do TST, tendo em vista que a intimação da parte para regularizar a representação processual, na forma do artigo 76 do CPC, é limitada a vícios no mandato e/ou substabelecimento já outorgados, não alcançando a presente hipótese, em que há ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor do mandamus.
Pelo exposto, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação mandamental.
Fixam-se as custas em R$ 20,00 (vinte reais), pela Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00).
Oficie-se à autoridade dita coatora com cópia da presente decisão, apenas para ciência.
Após, intime-se a Impetrante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025 smcd RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA -
08/07/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA
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08/07/2025 13:50
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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08/07/2025 09:08
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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08/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106682-53.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300583100000124519636?instancia=2 -
04/07/2025 16:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:35
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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04/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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