TRT1 - 0106688-60.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2025 19:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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24/07/2025 09:45
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/07/2025 12:21
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de THAYANNE CINTIA PINTO DE GOUVEA em 22/07/2025
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19/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025
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17/07/2025 12:08
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0106688-60.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 36 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO IMPETRANTE: THAYANNE CINTIA PINTO DE GOUVEA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:10be21f. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ANA RITA BEHRENS DE ARAUJO GOES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
09/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/07/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10be21f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relatora: ANÉLITA ASSED PEDROSO IMPETRANTE: THAYANNE CINTIA PINTO DE GOUVEA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de mandado de segurança por meio da qual a impetrante THAYANNE CINTIA PINTO DE GOUVEA se insurge contra ato do MM. JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que indeferiu seu pedido de tutela antecipada, destinado à sua reintegração aos quadros do terceiro interessado, nos autos da Ação Trabalhista nº 0100496-93.2025.5.01.0006.
A impetrante argumenta, em suma, que a decisão atacada viola direito líquido e certo, eis que estaria inapta ao trabalho no momento da dispensa.
Eis os termos da petição inicial: “Ao longo dos desempenhos de suas funções, a Reclamante desenvolveu suas atividades sob fortes pressões e ameaça de desemprego na hipótese de não atingir as metas impostas, episódios de assédio moral, culminando no acometimento de diversos transtornos, estando ainda em tratamento quando fora dispensada.
Em razão disso, a Autora começou a sofrer com patologias de ordem psiquiátrica que defluem e CID 10 Z 73.0 – SÍNDROME DE BURNOUT + CID 10 F 32.2 –EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS + CID 10 F 41.2 –TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO + CID 10 F43.0 -REAÇÃO AGUDA AO “STRESS” (PÓS-TRAUMÁTICO), toda a patologia foi desenvolvida em razão do assédio moral que sofreu nas dependências do Réu, sendo certo que houve solicitação de afastamento e deferimento do pedido sendo concedido o auxílio por incapacidade (B-31). (...) Pertinente dizer que, assim, o Terceiro interessado não cumpriu a determinação contida no item 7.4.8 da NR 7, da Portaria 3214/78, uma vez que deixou de emitir a CAT e não encaminhou a Impetrante ao INSS para que se providenciasse a concessão de benefício previdenciário Auxílio Doença, o que foi feito tão somente pelo Sindicato.
Pode-se se dizer assim que o Litisconsorte resolveu adotar, deliberadamente, atitude obstativa a aquisição do direito da Reclamante, tipificando a atitude no art. 9° da CLT c/c 186 e 927 do Código Civil, aplicado, no particular, com o permissivo do art. 8º da CLT.
Ora, Excelência, o Terceiro interessado descumpriu a legislação previdenciária e trabalhista, sobretudo os artigos 168º e 169º, da CLT, que consistem em normas cogentes e de ordem pública, destinadas a verificar o estado de saúde do empregado, para que o mesmo não fosse dispensado doente e sem condições de trabalhar, como ocorreu in casu, com a parte Impetrante.
Constatado que a doença ocorreu no curso do aviso prévio, impõe-se o desfazimento do rompimento do contrato, de forma a permitir que a parte Impetrante possa se submeter a tratamento médico adequado, garantindo-lhe de forma plena a sua recuperação.
O Litisconsorte, bem como os despacho denegatório, parecem, respeitosamente, ignorar que a estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional é garantia pessoal da parte Impetrante, que, em virtude da doença adquirida em f unção das atividades desempenhadas, encontra-se em fase de recuperação, sendo-lhe assegurado o direito à garantia para que possa contar com os meios necessários à sua subsistência e à de sua família.
Por lógico, não há como negar a ilegalidade da dispensa havida e requerer a declaração de sua nulidade, nem como rejeitar o pedido antecipatório por meio de tutela.” Requer a impetrante a concessão da medida liminar, “de modo a cassar a decisão de primeiro grau, determinando-se a reintegração da parte Impetrante ao emprego, restituindo-se o contrato de trabalho ao status quo do momento de sua resilição, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde, tudo sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste Egrégio Tribunal”. Pede, ao final, seja concedida a segurança, em definitivo, confirmando a liminar nos termos do pedido.
Dá a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
O Juízo apontado coator indeferiu a antecipação de tutela, conforme se verifica no ID fa52987: Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de concessão de tutela de urgência, através do qual pretende a parte autora a reintegração aos quadros do réu com restabelecimento do plano de saúde e odontológico ou somente a manutenção da autora e seus dependentes no plano de saúde empresarial, diante das alegações de ter sido dispensada durante tratamento para doença psiquiátrica.
Considerando os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, dentre os quais destaco a prova inequívoca que leva a verossimilhança (das alegações da Autora) dos fatos alegados pela parte requerente, bem como a plausibilidade do requerimento em si.
O limite para a concessão da referida antecipação é a reversibilidade dos efeitos que se pretende antecipar, sob a consequência de não poder retornar ao status quo especialmente diante da possível improcedência.
Assim, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, e que há o risco da irreversibilidade da decisão tomada pelo Juízo, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Inclua-se o feito em pauta breve, intimando-se a parte Autora e citando-se a parte Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular” Com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a do ato atacado (ID fa52987), dentre outros documentos extraídos da ação em questão e o instrumento de mandato (ID 584c787), tendo sido impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. É a síntese necessária para o momento.
Decido.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional.
Na hipótese, o que se verifica é que a impetrante se insurge contra decisão que indeferiu o seu pedido de antecipação de tutela, através do qual a mesma pretendia sua reintegração ao emprego, com a consequente manutenção de seu plano de saúde e seus dependentes.
Ao ensejo, cumpre registrar o cabimento do presente mandado de segurança, por inexistente remédio jurídico com efeitos imediatos, passível de afastar eventuais prejuízos decorrentes do ato que se reputa como ilegal e/ou abusivo, afrontando suposto direito líquido e certo do impetrante.
Sustenta a impetrante, em síntese, que a dispensa seria nula, eis que o contrato de emprego estava suspenso, já que deferido benefício previdenciário no curso do aviso prévio.
Narra que, no curso do contrato de emprego, começou a sofrer com patologias de ordem psiquiátrica - CID 10 Z 73.0 –SÍNDROME DE BURNOUT + CID 10 F 32.2 –EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS + CID 10 F 41.2 –TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO + CID 10 F43.0 - REAÇÃO AGUDA AO “STRESS” (PÓS-TRAUMÁTICO) – que decorreram do assédio moral que sofreu nas dependências do réu, aqui terceiro interessado, tendo sido solicitado seu afastamento e concedido o beneficio auxílio doença – B31.
Requereu medida liminar neste mandamus a fim de que seja cassada a decisão do Juízo nos autos principais, com o objetivo de que seja reintegrada ao emprego.
Em face do disposto no art. 1.046, § 2º, do CPC, é possível o deferimento da tutela de evidência no rito do mandado de segurança, uma vez preenchidos os seus requisitos autorizadores e não se tratando de hipótese em que é vedada a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
Pois bem, verifico no TRCT juntado no ID 9afac94, que reclamante foi admitida em 03.02.2020 e dispensada em 06.02.2025, mediante aviso prévio indenizado.
O pedido é de reintegração ao emprego e a alegação é de que está acometida de graves problemas de saúde, de ordem psicológica, decorrentes das condições de trabalho - pressões e ameaças sofridas.
No ID 5f527d5, juntou a impetrante comunicação de decisão de concessão de benefício previdenciário sob o código B-31.
Verifica-se, da análise do aludido documento, que o benefício foi concedido tendo como data de início 16.04.2025 e data da cessação em 14.07.2025.
Além disso, a impetrante juntou também laudo médico datado de 15.04.2025, contendo indicação de afastamento do labor por 90 dias.
Considerando o tempo de duração do contrato de trabalho da impetrante, incide aviso prévio indenizado de 45 dias, o que projeta a contagem do tempo de serviço até a data de 23.03.2025. Certo que a concessão de benefício previdenciário no curso do aviso prévio enseja a aplicação da Sumula 371 do C.
TST, in verbis: SÚMULA 371 do TST AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
EFEITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE.
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.
No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998) Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o benefício previdenciário teve início na data de 16.04.2025, ou seja, após finalizado o período do aviso prévio indenizado, em 23.03.2025, como visto acima.
Igualmente, verifica-se que o laudo médico juntado com a inicial desta ação é datado de 25.04.2025, ou seja, também em data posterior ao período do aviso prévio projetado.
Efetivamente, não há notícia de incapacidade ou de existência da doença durante o período do contrato de emprego, ainda que considerada a projeção do aviso prévio.
Destarte, considerando que fora concedido benefício previdenciário – auxílio doença B-31 - após o período do aviso prévio indenizado e, ainda, que o laudo atestando a doença é também posterior a este período, entendo que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela liminar, tendo em vista que não se evidenciou a relevância dos fundamentos e a probabilidade do direito, nos termos do art. 7º da Lei n 12.016/2009 e art. 300 do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Oficie-se a Autoridade Coatora, para ciência da presente decisão e para prestar as informações necessárias no prazo legal.
Após, intime-se o terceiro interessado para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações.
Após o decurso dos prazos e manifestações, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
Oportunamente, voltem conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - THAYANNE CINTIA PINTO DE GOUVEA -
08/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) THAYANNE CINTIA PINTO DE GOUVEA
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08/07/2025 13:05
Não Concedida a Medida Liminar a THAYANNE CINTIA PINTO DE GOUVEA
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08/07/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANELITA ASSED PEDROSO
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106688-60.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 36 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300583100000124519636?instancia=2 -
04/07/2025 19:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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