TRT1 - 0100851-55.2025.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/09/2025 16:06
Iniciada a liquidação
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26/09/2025 16:06
Transitado em julgado em 22/09/2025
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20/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de Espólio de RONALD VICENTE DA ROCHA por sua inventariante CLEUSA PINTO em 19/09/2025
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18/09/2025 22:48
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a7baeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Espólio de RONALD VICENTE DA ROCHA por sua inventariante CLEUSA PINTO, qualificado nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à Reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões contidas em sua contestação, juntando documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA Assiste razão à ré.
Registre-se que a CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB é uma Empresa Pública Federal estabelecida por meio da Lei nº 5.895/1973, que exerce serviços públicos de competência exclusiva da União Federal, atuando, portanto, em regime de monopólio na fabricação do papel-moeda e da moeda metálica nacionais, impressão dos selos postais e fiscais federais, dos títulos da dívida pública federal e fabricação de cadernetas de passaporte. De fato, em que pese o artigo 173, §1º, II, da CRFB dispor que a Lei estabelecerá o estatuto jurídico das empresas estatais, sujeitando-as “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”, tal regra não se aplica ao caso concreto.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a CASA DA MOEDA DO BRASIL executa e presta serviço público mediante outorga da União Federal, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII, da CRFB). Assim, embora possua natureza jurídica de Empresa Pública, a CASA DA MOEDA DO BRASIL submete-se ao regime jurídico de direito público, integrando o conceito de Fazenda Pública, fazendo jus às prerrogativas como a imunidade tributária e execução pelo regime de Precatórios. DAS VERBAS DO DISTRATO Postula a parte autora o pagamento das verbas resilitórias, sob o argumento de que a ré não procedeu à devida quitação após a rescisão ocasionada pelo falecimento do ex-funcionário.
A ex-empregadora, em sua peça de bloqueio, afirma que satisfez as parcelas contratuais e resilitórias, juntando aos autos cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 5809ba5), do respectivo comprovante de depósito (ID 07fa9e5), bem como do extrato da conta vinculada do FGTS (ID c47e112), produzindo prova satisfatória acerca do fato extintivo do direito vindicado. Desta feita, rejeito as pretensões formuladas na inicial, uma vez que as obrigações já foram cumpridas a tempo e modo.
Ratifico a tutela jurisdicional antecipada de ID 86e2ad3, já devidamente cumprida, conforme ID 9777aa1.
Tendo em vista que a reclamada não comprovou a baixa do contrato de trabalho na CTPS do ex-funcionário, deverá a reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data de 07/02/2024. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a reclamada CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB a proceder à anotação da baixa do contrato de emprego na CTPS do autor, com data de 07/02/2024, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas mínimas de R$ 10,64 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 100,00, das quais fica dispensada, haja vista os benefícios da Fazenda Pública.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Espólio de RONALD VICENTE DA ROCHA por sua inventariante CLEUSA PINTO -
05/09/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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05/09/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) Espólio de RONALD VICENTE DA ROCHA por sua inventariante CLEUSA PINTO
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05/09/2025 08:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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05/09/2025 08:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de Espólio de RONALD VICENTE DA ROCHA por sua inventariante CLEUSA PINTO
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01/09/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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01/09/2025 11:43
Expedido(a) alvará a(o) ESPOLIO DE RONALD VICENTE DA ROCHA POR SUA INVENTARIANTE CLEUSA PINTO
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28/08/2025 17:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/08/2025 12:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2025 17:34
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2025 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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21/07/2025 15:39
Expedido(a) notificação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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21/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) RONALD VICENTE DA ROCHA
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21/07/2025 15:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/08/2025 12:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100851-55.2025.5.01.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300146100000233445726?instancia=1 -
09/07/2025 17:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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