TRT1 - 0101416-93.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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16/09/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de LISSA STEPHANE NEVES FERNANDES em 09/09/2025
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01/09/2025 19:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e24317b proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc, Ante a concordância tácita da Rda, homologo os cálculos Id ac50b42, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 0,00 FGTS conta vinculada: R$ 316,08 Hon.
Adv.: R$ 31,61 Custas: R$ 20,00 Total devido pela Rda: R$ 367,69 1.
Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo a reclamada, também para que promova o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada. A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.
Tendo a reclamada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, intime-se a parte autora para informar dados bancários (agência/conta/instituição financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação.
Fica a parte autora ciente de que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a Portaria nº 261 - SCR/2020. Disponibilizados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados. Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, certificada a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos definitivamente. 3.
Garantida a execução, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4.
Não havendo garantia da execução no prazo concedido, ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, proceda-se à penhora online, com utilização da ferramenta de repetição programada, por 30 dias. 5.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, voltem-me conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento da execução iniciada pelo exequente. 6.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO KANT DE ENSINO LTDA - ME -
30/08/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO KANT DE ENSINO LTDA - ME
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30/08/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) LISSA STEPHANE NEVES FERNANDES
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30/08/2025 20:59
Homologada a liquidação
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28/08/2025 17:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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28/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO KANT DE ENSINO LTDA - ME em 27/08/2025
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14/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de INSTITUTO KANT DE ENSINO LTDA - ME em 13/08/2025
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05/08/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO KANT DE ENSINO LTDA - ME
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04/08/2025 23:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO KANT DE ENSINO LTDA - ME
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25/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) LISSA STEPHANE NEVES FERNANDES
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25/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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25/07/2025 08:04
Iniciada a liquidação
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25/07/2025 08:03
Transitado em julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO KANT DE ENSINO LTDA - ME em 24/07/2025
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25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LISSA STEPHANE NEVES FERNANDES em 24/07/2025
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11/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d1af58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem LISSA STEPHANE NEVES FERNANDES, como reclamante e, INSTITUTO KANT DE ENSINO LTDA - ME, como reclamada, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar: ACOLHER a preliminar para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário dos salários já pagos e, por via de consequência, julgar o pedido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a ré na obrigação de proceder aos depósitos do FGTS devidos à autora, na sua conta vinculada.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária conforme itens próprios da fundamentação.
Custas processuais no valor de R$ 20,00, devidas pela ré e calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado à condenação.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
A (s) ré(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, após o trânsito em julgado, deverá(ão) comprovar o pagamento da quantia devida no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores, e de que a alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º, do CPC), podendo ser aplicada multa (art. 774, do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LISSA STEPHANE NEVES FERNANDES -
10/07/2025 00:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO KANT DE ENSINO LTDA - ME
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10/07/2025 00:51
Expedido(a) intimação a(o) LISSA STEPHANE NEVES FERNANDES
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10/07/2025 00:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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10/07/2025 00:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LISSA STEPHANE NEVES FERNANDES
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10/07/2025 00:50
Concedida a gratuidade da justiça a LISSA STEPHANE NEVES FERNANDES
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25/06/2025 07:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de LISSA STEPHANE NEVES FERNANDES em 24/06/2025
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05/06/2025 14:12
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2025 23:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/06/2025 23:08
Juntada a petição de Razões Finais
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13/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LISSA STEPHANE NEVES FERNANDES
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13/05/2025 11:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/05/2025 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 16:12
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2025 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 18:52
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO KANT DE ENSINO LTDA - ME
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06/12/2024 18:52
Expedido(a) notificação a(o) LISSA STEPHANE NEVES FERNANDES
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06/12/2024 18:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/05/2025 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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