TRT1 - 0100258-02.2022.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/07/2024
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02/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c23327d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):GRUPO CASAS BAHIA S.A.Recorrido(a)(s):ALEXANDRE QUERINO SIQUEIRA E OUTRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Ids. 05966fc e bb1407f).Satisfeito o preparo (Ids. 623b149, f152e36 e 5e053e9).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / BENEFÍCIO DE ORDEMAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item III e IV do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOSDURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. acaf/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/06/2024 19:53
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/03/2024 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/03/2024 08:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 19/03/2024
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14/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE QUERINO SIQUEIRA em 13/03/2024
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13/03/2024 15:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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29/02/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/02/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE QUERINO SIQUEIRA
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27/02/2024 16:48
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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27/02/2024 16:48
Conhecido o recurso de ALEXANDRE QUERINO SIQUEIRA - CPF: *74.***.*72-78 e não provido
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30/01/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
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29/01/2024 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2024 15:48
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - Des. ALBA ()
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19/12/2023 14:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/12/2023 16:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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06/11/2023 12:40
Recebidos os autos por retorno de diligência
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16/10/2023 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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16/10/2023 13:08
Convertido o julgamento em diligência
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16/10/2023 11:23
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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16/10/2023 09:56
Recebidos os autos por retorno de diligência
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28/08/2023 09:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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25/08/2023 16:18
Convertido o julgamento em diligência
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25/08/2023 15:40
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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25/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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