TRT1 - 0106740-56.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ em 18/08/2025
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25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELIONILSON MOREIRA DE OLIVEIRA em 24/07/2025
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17/07/2025 10:36
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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16/07/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9098bc6 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: ELIONILSON MOREIRA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Elionilson Moreira de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100424-36.2025.5.01.0482, na qual figura como reclamante, sendo reclamada a empresa Centro Educacional Abreu Carmo Ltda.
Narra o Impetrante que a d.
Autoridade apontada como coatora, em audiência realizada em 01/07/2025, determinou o sobrestamento do feito, com fundamento na repercussão geral reconhecida no Tema nº 1.389 do C.
Supremo Tribunal Federal.
Aduz que o referido tema trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil - matéria distinta daquela deduzida na demanda subjacente, que possui fundamentos fático-jurídicos diferentes do precedente invocado Afirma que a sua pretensão na reclamação trabalhista subjacente é o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a reclamada, em razão da prestação de serviços como porteiro, sem a correspondente anotação em sua carteira de trabalho.
Alega, ainda, que não teve acesso à contestação e documentos apresentados pela reclamada, os quais foram juntados sob sigilo em 29/06/2025.
Requer, por tais razões, a concessão da segurança, liminarmente e, ao final, de forma definitiva, para determinar o imediato prosseguimento da reclamação trabalhista, afastando-se a suspensão determinada com fundamento no Tema nº 1.389 do C.
STF, por entender que este é inaplicável ao caso concreto.
O Impetrante instruiu a petição inicial com cópia dos seguintes documentos: petição inicial (ID. 80359a2 - fl. 10-21); ato cotador (ID. eaf02b8 - fls. 23-24); procuração (ID. d7d4dd5 - fl. 25); declaração de hipossuficiência econômica (ID. 8f64f8c - fl. 26); documentos pessoais do Impetrante (IDs. 8f64f8c, bddc75f e 5817c4d); extrato do FGTS (ID. 50beaf5); fotos (ID. 2e48adf); printis de conversas no whatsapp (ID. 202778d); extrato bancário de conta corrente mantida pelo Impetrante junto ao banco Bradesco (ID. 90bd81c); comprovante de situação cadastral da empresa reclamada (IDs. f1b0fba, a2aa588, 3c6a6d7 e 9590798); relação de vínculos do trabalhador (ID. 0aa7dd7), RAIS (ID. 2831ee7).
Feito o breve relatório, passo a decidir.
A ausência da contestação da reclamada, nos autos da ação trabalhista originária, impossibilita a verificação da hipótese fático-jurídica ali deduzida, bem como a existência de distinção relevante (distinguishing) em relação à ratio decidendi do precedente vinculante do Tema nº 1389 do C.
STF.
Diante da natureza excepcional do mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída, não é cabível conceder prazo para emenda da petição inicial ou para posterior juntada de documentos, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 321 do CPC.
No caso em exame, entretanto, o Impetrante alega não ter tido acesso à peça de defesa, pois esta teria sido apresentada com sigilo pela reclamada na ação trabalhista, motivo pelo qual não a teria anexado à petição inicial do presente mandado de segurança.
Diante da justificativa apresentada, não há falar em inércia do Impetrante quanto à apresentação de documento essencial.
Ante o exposto, determino a expedição de ofício à d.
Autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis, inclusive sobre a existência ou não de aderência estrita da decisão impugnada nesta ação constitucional e a determinação de suspensão decorrente do Tema nº 1.389 do C.
STF (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Retifique-se a autuação, para constar Centro Educacional Abreu Carmo Ltda. como Litisconsorte Passivo Necessário e o Ministério Público do Trabalho como custos legis.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se o Impetrante para ciência desta decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ELIONILSON MOREIRA DE OLIVEIRA -
15/07/2025 00:33
Expedido(a) intimação a(o) ELIONILSON MOREIRA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 00:32
Determinada a requisição de informações
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106740-56.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 07 na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300527400000124820870?instancia=2 -
10/07/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/07/2025 11:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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