TRT1 - 0100006-67.2023.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7445cd5 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Da análise dos autos, verifica-se que: - conforme sentença transitada em julgado, foi determinada a reintegração do reclamante ao emprego diante do reconhecimento da nulidade da dispensa, assim como o pagamento dos salários e demais verbas a partir de 21/07/2022(data da ruptura contratual); - a sentença transitou em julgado em 24/04/2025; - foi expedido mandado de reintegração ao emprego em 02/06/2025; - a reclamada, após o recebimento do mandado de reintegração, informou na petição de ID 0d4a435 que o autor foi submetido a exame de retorno no dia 11/06/2025, por meio do qual foi considerado apto ao trabalho, e naquela oportunidade informou que obteve a concessão da aposentadoria por invalidez em 10/04/2024; - a Declaração de Benefícios expedida pelo INSS comprova que o autor gozou de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho no período de 01/12/2021 a 03/10/2024, o qual foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente - acidente de trabalho a partir de 04/10/2024.
Nos termos do artigo 476 da CLT, a percepção de auxílio doença e posteriormente da aposentadoria por invalidez pelo empregado suspende o contrato de trabalho, na forma do artigo 476 da CLT.
Constata-se, portanto, que o reclamante recebe benefício previdenciário desde 01/12/2021.
E o pacto laboral deve permanecer suspenso, pois ao autor foi concedida a aposentadoria por invalidez, ou seja, o reclamante encontra-se totalmente incapacitado ao trabalho.
Não obstante a suspensão do contrato de trabalho, a ré deve promover o restabelecimento do contrato de trabalho do autor aos quadros funcionais, conforme determinado em sentença judicial transitada em julgado, com data retroativa a 21/07/2022, data da dispensa declarada nula.
E, diante da incapacidade laborativa, que acarreta a suspensão do contrato de trabalho, o autor permanecerá afastado das atividades funcionais.
Cabe destacar que, ao divergir da perícia médica do INSS quanto à aptidão do autor ao labor, cabe ao reclamado, caso queira, postular a revisão da situação do reclamante, na via própria.
Vale destacar que a aposentadoria por invalidez, como visto, é causa de suspensão do contrato de trabalho - e não de rompimento contratual - em razão da reversibilidade da capacidade laborativa do empregado, quando ocorre o cancelamento da aposentadoria, ou, caso contrário, até que venha, por decisão da Previdência Social, a ser substituída por aposentadoria definitiva, por idade ou por tempo de contribuição.
Assim, não há falar em desligamento do reclamante por aposentadoria em 04/10/2024, como pretende a reclamada.
O restabelecimento do pacto laboral com a reintegração não geraria qualquer efeito pecuniário ao autor, pois, como já explicitado, a percepção de auxílio doença e a posterior concessão da aposentadoria por invalidez pelo empregado suspende o contrato de trabalho, não gerando qualquer efeito (artigo 476 da CLT).
Ocorre que, foi determinado, conforme sentença transitada em julgado, o pagamento dos salários e demais verbas (ID 636c565 – pág. 7892 do PDF) a partir de 21/07/2022.
Logo, tais quantias devem ser incluídas nos cálculos de liquidação até a data que antecede a concessão da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 04/10/2024, por observância à coisa julgada. NOVA IGUACU/RJ, 21 de agosto de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 355f1ba proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos apresentados pela Reclamada, atualizados pela Contadoria, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 349.843,92Depósito para o FGTS: R$ 23.141,19Honorários para Advogado do Reclamante: R$ 35.408,61Honorários para OCTAVIO WACHSMUTH FILHO: R$ 7.000,00Total devido ao INSS: R$ 62.188,79 Valor devido à FUNCEF (prev. privada): R$ 24.083,11 Custas: recolhidas (ID. d9b4321) Imposto de Renda: R$ 47.590,04 Total Devido pela Reclamada: R$ 549.255,66Depósito Recursal atualizado: (-) R$ 15.790,56Diferença devida pela Reclamada: R$ 533.465,10Data da atualização: 1-8-2025 Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a ré para que efetue o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência (se for o caso); 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS, CUSTAS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), até o fim do parcelamento.
Decorrido o prazo sem pagamento(s), CERTIFIQUE-SE e intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que pretende diante dos cálculos homologados, já que a reclamada não pagou espontaneamente o valor devido.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de agosto de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA -
25/04/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/04/2025
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22/04/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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04/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/04/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA
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03/04/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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31/03/2025 12:39
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 e não provido
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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12/03/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Preferência)
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12/03/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2025 12:11
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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13/02/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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08/11/2024 19:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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02/10/2024 21:18
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 945627f) para Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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02/10/2024 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 12:44
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/09/2024 19:35
Determinada a requisição de informações
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24/09/2024 19:35
Convertido o julgamento em diligência
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24/09/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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26/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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