TRT1 - 0100646-98.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 21:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 15:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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31/07/2025 16:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ EDUARDO PEREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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31/07/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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24/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/07/2025
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24/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 23/07/2025
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23/07/2025 17:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ba26d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Luiz Eduardo Pereira da Silva em face de Alpitec do Brasil Alpinismo Industrial Ltda e Petróleo Brasileiro S.A.
Petrobrás, decido afastar as preliminares e prejudiciais invocadas pelas rés.
Determino a tramitação preferencial do feito em razão de a primeira ré estar em recuperação judicial.
Providencie a secretaria a respectiva anotação.
Julgo a ação parcialmente procedente, condenando a primeira reclamada ao pagamento dos seguintes valores: 1 – Recolhimentos do FGTS sobre a remuneração praticada nas competências de abril e maio de 2024 e sobre as verbas rescisórias, bem como a multa de 40%; 2 – Multa do art.477 da CLT, observado o complexo de verbas salariais percebidas pelo reclamante nos termos da tese vinculante fixada no Tema 142 da sistemática de recursos de revista repetitivos. Determino a intimação pessoal da primeira reclamada (Súmula 410 do STJ) para que, em 05 dias úteis, proceda à emissão dos documentos necessários ao soerguimento do FGTS pelo autor, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 em prol deste (art.537, §2º, CPC).
Para este efeito, destaco que a possibilidade de soerguimento dos depósitos do FGTS fica condicionada ao cumprimento dos requisitos legais pelo interessado.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 15.000,00, fixando as custas em R$ 300,00, pela primeira reclamada (art.789, I, CLT).
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Com a apuração do quantum debeatur, determino a expedição de ofícios para a habilitação dos créditos junto ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ nos autos 0010455-08.2018.8.19.0028.
Afinal, a primeira ré se encontra em processo de recuperação judicial (art.6º, §2º, da lei 11.101/05).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA -
09/07/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/07/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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09/07/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO PEREIRA DA SILVA
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09/07/2025 07:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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09/07/2025 07:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ EDUARDO PEREIRA DA SILVA
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09/07/2025 07:28
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ EDUARDO PEREIRA DA SILVA
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09/07/2025 07:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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08/07/2025 12:07
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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03/07/2025 15:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/07/2025 12:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/07/2025 09:27
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2025 11:38
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2025 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 18:50
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2025
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05/05/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/05/2025
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03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 02/05/2025
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24/04/2025 15:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 22:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/04/2025 22:20
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/04/2025 22:20
Expedido(a) mandado a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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23/04/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/04/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO PEREIRA DA SILVA
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23/04/2025 20:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2025 18:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/07/2025 12:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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