TRT1 - 0100837-02.2025.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 09:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/09/2025 09:55
Iniciada a liquidação
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11/09/2025 09:55
Transitado em julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 18:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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10/09/2025 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA REGINA COELI GONCALVES SILVA
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10/09/2025 18:04
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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10/09/2025 18:04
Audiência inicial realizada (10/09/2025 09:35 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 13:47
Juntada a petição de Contestação
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08/09/2025 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de CARLA REGINA COELI GONCALVES SILVA em 27/08/2025
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27/08/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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19/08/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7edf6dd proferida nos autos.
Vistos etc.
Pugna a autora pela tutela de urgência para que seja reconhecida liminarmente a despedida indireta, bem como determinada a liberação do saldo existente na conta vinculada ao FGTS.
Intimada, a ré não se manifestou acerca da tutela requerida.
Pois bem.
Na inicial de Id fc9888d, a autora pleiteia o reconhecimento da despedida indireta em sede de tutela, pela ausência de depósitos do FGTS, atrasos salariais e não concessão de férias vencidas.
Todavia, considerando que a lei autoriza o próprio empregado optar por não mais prestar serviços e, com isto, ele mesmo romper o vínculo, desnecessária a tutela requerida quanto ao desfazimento do liame.
E, quanto ao levantamento dos valores de FGTS, diante do risco de irreversibilidade da medida, indefiro, por ora, o requerido.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA REGINA COELI GONCALVES SILVA -
18/08/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLA REGINA COELI GONCALVES SILVA
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18/08/2025 15:10
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLA REGINA COELI GONCALVES SILVA
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31/07/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 30/07/2025
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18/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CARLA REGINA COELI GONCALVES SILVA em 17/07/2025
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09/07/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100837-02.2025.5.01.0045 RECLAMANTE: CARLA REGINA COELI GONCALVES SILVA RECLAMADO: PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): CARLA REGINA COELI GONCALVES SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados: 10/09/2025 09:35 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Trata-se de audiência inicial na modalidade presencial, impondo-se a observância dos seguintes parâmetros: Os autos estão disponíveis no próprio PJe, para advogados cadastrados, ou por meio da consulta pública, no endereço “http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual”;Eventual ausência importará em arquivamento, no caso da(s) parte(s) autora(s), e em revelia/confissão ficta, no caso da(s) parte(s) reclamada(s);As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a(s) parte(s) autora(s), preferencialmente, de sua(s) CTPS(s), e a(s) reclamada(s), de carta de preposto, atos constitutivos e documento(s) do(s) representante(s);Cabe ao advogado efetivar sua habilitação/credenciamento no PJe (1.º grau);Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, sendo desnecessário o comparecimento da(s) testemunha(s);Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes e, havendo pedido de horas extraordinárias, os respectivos controles de ponto, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova eventualmente necessária;É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLA REGINA COELI GONCALVES SILVA -
08/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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08/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLA REGINA COELI GONCALVES SILVA
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100837-02.2025.5.01.0045 distribuído para 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300123100000233039652?instancia=1 -
06/07/2025 18:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLA REGINA COELI GONCALVES SILVA
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06/07/2025 16:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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06/07/2025 16:30
Audiência inicial designada (10/09/2025 09:35 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2025 16:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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