TRT1 - 0100725-22.2017.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40c5a72 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Por corretos, homologo os cálculos da parte reclamada de ID nº 250a382, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 233.931,61Imposto de Renda………………………… R$ 431,63TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 234.636,24 Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAIR RAFAEL MACHADO JUNIOR -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6c973f proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes: A parte Reclamante para que venha, no prazo de 15 dias, com os cálculos de liquidação, sob pena de renúncia ao crédito; A parte Reclamada para que venha, no prazo sucessivo de 15 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Vindo, ao contador para verificação.
Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991.
B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAIR RAFAEL MACHADO JUNIOR -
14/02/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/02/2025 19:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/09/2024 14:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ABSOLUT NEXTEL COMERCIO TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - ME em 27/08/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAIR RAFAEL MACHADO JUNIOR em 27/08/2024
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28/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAIR RAFAEL MACHADO JUNIOR em 27/08/2024
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27/08/2024 15:23
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 15/08/2024
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14/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 14:57
Expedido(a) edital a(o) ABSOLUT NEXTEL COMERCIO TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - ME
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13/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MAIR RAFAEL MACHADO JUNIOR
-
13/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MAIR RAFAEL MACHADO JUNIOR
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13/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/07/2024 19:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a28d686 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):CLARO S.A.Recorrido(a)(s):MAIR RAFAEL MACHADO JUNIOR e outros PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. c55276c).Satisfeito o preparo (Id. 11a7506 e 585efde).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária/SubsidiáriaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na referida Súmula 331-IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de EmpregoAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLTRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLTRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s)arts. 467, 477, da CLT .- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se.lcms/2212 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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03/07/2024 17:30
Não admitido o Recurso de Revista de CLARO S.A.
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18/03/2024 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 09:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ABSOLUT NEXTEL COMERCIO TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - ME em 15/03/2024
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAIR RAFAEL MACHADO JUNIOR em 15/03/2024
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15/03/2024 18:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 05/03/2024
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05/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 10:15
Expedido(a) edital a(o) ABSOLUT NEXTEL COMERCIO TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - ME
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04/03/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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04/03/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MAIR RAFAEL MACHADO JUNIOR
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29/02/2024 10:56
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e não provido
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29/02/2024 10:56
Conhecido o recurso de MAIR RAFAEL MACHADO JUNIOR - CPF: *56.***.*94-42 e não provido
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15/02/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 28/02/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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30/01/2024 10:42
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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13/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2023
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12/12/2023 12:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/12/2023 12:55
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 08:00 22/01/24 sessão virtual - Des. MARCELO ()
-
29/11/2023 14:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/11/2023 16:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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14/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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