TRT1 - 0100129-88.2025.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:16
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/09/2025 16:16
Iniciada a execução
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16/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 15/09/2025
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05/09/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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04/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 23:03
Juntada a petição de Embargos à Execução
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21/08/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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16/08/2025 01:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 15/08/2025
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14/08/2025 08:45
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 08:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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07/08/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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07/08/2025 17:35
Homologada a liquidação
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07/08/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/07/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 16:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c7523d proferido nos autos.
Despacho Vistos etc. 1.
Cálculos do reclamante no ID: 18eedbb: 1.1.
O reclamante deve ajustar seus cálculos para excluir FGTS + 40% por não ter sido deferido; 1.2.
O reclamante deve ajustar seus cálculos para excluir as apurações das multas e dos honorários por terem sido deferidos sobre o valor da causa da ação coletiva e nela (ação coletiva) que devem ser apurados; 1.3.
O reclamante deve ajustar seus cálculos para excluir o adicional por tempo de serviço da base de cálculo do adicional de periculosidade.
O correto é apurar os reflexos do adicional de periculosidade sobre o adicional por tempo de serviço, conforme deferido.
O resultado será idêntico, porém evita impugnações de metodologia de cálculos. 2.
Cálculos da reclamada no ID: a1a3669: 2.1.
O julgado deferiu parcelas vencidas e vincendas de adicional de periculosidade.
Os cálculos da reclamada limitaram, indevidamente, a apuração até o ajuizamento da ação coletiva.
A reclamada deve apurar as parcelas vincendas até abril de 2020, data em que o prédio da executada em Botafogo foi desativado, conforme deferido. 3.
Modulação da ADC 58: Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.
Nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Intime-se o autor para, em 08 (oito) dias, adequar seus cálculos observando atentamente os itens 1.1, 1.2, 1.3 e 3.
Vindo, intime-se a ré para adequar seus cálculos observando atentamente os itens 2.1 e 3, bem como para impugnar(em), no mesmo prazo de 08 (oito) dias, os cálculos apresentados pelo reclamante, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS -
03/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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03/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 09/06/2025
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30/05/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/05/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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22/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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22/04/2025 16:40
Acolhida a exceção de pré-executividade de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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22/04/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/04/2025 12:54
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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18/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 17/03/2025
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11/03/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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26/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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19/02/2025 18:26
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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19/02/2025 18:17
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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18/02/2025 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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05/02/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
04/02/2025 17:30
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 17:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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04/02/2025 12:57
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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03/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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03/02/2025 13:26
Iniciada a liquidação
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03/02/2025 11:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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