TRT1 - 0100894-05.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 14:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 14.246,64)
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02/09/2025 13:10
Iniciada a execução
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20/08/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 01:02
Decorrido o prazo de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. em 15/08/2025
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14/08/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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07/08/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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07/08/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TELES DA SILVA
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07/08/2025 19:33
Homologada a liquidação
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07/08/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 21/07/2025
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17/07/2025 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/07/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b12574b proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. - CLARO S.A. -
05/07/2025 00:34
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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05/07/2025 00:34
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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05/07/2025 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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04/07/2025 16:55
Iniciada a liquidação
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04/07/2025 16:55
Transitado em julgado em 18/06/2025
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24/06/2025 10:50
Recebidos os autos para prosseguir
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31/01/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/01/2025 06:16
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 28/01/2025
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15/01/2025 14:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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09/12/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TELES DA SILVA
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09/12/2024 21:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. sem efeito suspensivo
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09/12/2024 16:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 06/12/2024
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07/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de FELIPE TELES DA SILVA em 06/12/2024
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06/12/2024 08:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/11/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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24/11/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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24/11/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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24/11/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TELES DA SILVA
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24/11/2024 14:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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24/11/2024 14:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE TELES DA SILVA
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29/08/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de FELIPE TELES DA SILVA em 28/08/2024
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28/08/2024 18:10
Juntada a petição de Razões Finais
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28/08/2024 15:34
Juntada a petição de Razões Finais
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27/08/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 21:16
Juntada a petição de Razões Finais
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26/08/2024 10:32
Expedido(a) ofício a(o) FELIPE TELES DA SILVA
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24/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de FELIPE TELES DA SILVA em 23/08/2024
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19/08/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 08:47
Expedido(a) ofício a(o) FELIPE TELES DA SILVA
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14/08/2024 14:27
Audiência de instrução realizada (14/08/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 08:48
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2024 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 09:41
Audiência de instrução designada (14/08/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2024 16:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/04/2024 08:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 23:55
Juntada a petição de Contestação
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23/04/2024 18:39
Juntada a petição de Contestação
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19/04/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 09/10/2023
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10/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. em 09/10/2023
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04/10/2023 13:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/09/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
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22/09/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/09/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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21/09/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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21/09/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE TELES DA SILVA
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20/09/2023 18:44
Audiência inicial por videoconferência designada (26/04/2024 08:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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