TRT1 - 0100084-96.2025.5.01.0028
1ª instância - Cejusc-Cap 1º Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA DE SOUZA GOMES
-
18/09/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
18/09/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA DE SOUZA GOMES
-
18/09/2025 12:45
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (01/10/2025 10:20 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
17/09/2025 15:40
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
17/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
16/09/2025 14:06
Juntada a petição de Impugnação
-
04/09/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
02/09/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
02/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
02/09/2025 11:44
Iniciada a liquidação
-
02/09/2025 11:44
Transitado em julgado em 17/07/2025
-
21/08/2025 19:53
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA DE SOUZA GOMES em 17/07/2025
-
03/07/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c3ceaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho A reclamante MARIA EDUARDA DE SOUZA GOMES pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea "d" da CLT, sustentando que a reclamada CASA DE PORTUGAL não cumpriu suas obrigações contratuais por não efetuar os depósitos do FGTS desde a admissão (14/09/2022) e por atrasar os pagamentos salariais em 15 a 20 dias nos últimos 6 meses.
A reclamada, por sua vez, alega que não há configuração de rescisão indireta, argumentando que as faltas não possuem gravidade suficiente para tornar inviável a manutenção do vínculo, negando a ocorrência de atrasos salariais e admitindo dificuldades no recolhimento do FGTS em razão da crise econômica.
Analisando os autos, verifico que a reclamante comprovou, por meio de extrato da CEF (trazido com a inicial), a ausência total de depósitos do FGTS desde sua admissão.
A jurisprudência trabalhista consolidada, especialmente após o julgamento do tema 975 pelo STF, firmou entendimento de que a ausência de depósitos do FGTS, especialmente quando prolongada como no caso em tela (mais de 2 anos), configura falta grave suficiente para a rescisão indireta.
Quanto aos atrasos salariais, embora a reclamada os negue, não trouxe aos autos documentos que comprovassem o pagamento tempestivo, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (art. 818, II, CLT).
Assim, caracterizada a falta grave patronal, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir da data de ajuizamento da ação (30/01/2025), nos termos do art. 483, alínea "d" da CLT. Verbas Rescisórias Reconhecida a rescisão indireta, são devidas as seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário (janeiro/2025); b) aviso prévio indenizado de 36 dias (considerando o tempo de serviço); c) férias proporcionais 2024/2025 (4/12) acrescidas de 1/3; d) férias vencidas 2023/2024 acrescidas de 1/3; e) 13º salário proporcional 2025 (1/12); f) multa de 40% do FGTS (a ser calculada sobre o valor total devido a título de FGTS).
Deverá a reclamada proceder à anotação da baixa na CTPS da reclamante com data de 05/03/2025 (considerando a projeção do aviso prévio), ou, não o fazendo no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, que seja expedido ofício à SRTE para que proceda à anotação. Depósitos do FGTS Comprovada a ausência total de recolhimentos do FGTS desde a admissão, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos fundiários de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13º salários, observada a evolução salarial da reclamante, conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos. Férias Vencidas Não impugnado especificamente pela reclamada o pedido relativo às férias vencidas do período 2023/2024, e diante da ausência de prova do pagamento, defere-se o pleito de pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma (R$ 1.710,52, conforme último contracheque).
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão ser atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA EDUARDA DE SOUZA GOMES em face de CASA DE PORTUGAL para: a) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/01/2025; b) Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: saldo de salário (janeiro/2025); aviso prévio indenizado de 36 dias; férias proporcionais 2024/2025 (4/12) acrescidas de 1/3; férias vencidas 2023/2024 acrescidas de 1/3, em dobro; 13º salário proporcional 2025 (1/12); depósitos do FGTS de todo o período contratual; multa de 40% do FGTS; c) Determinar a anotação da baixa na CTPS da reclamante com data de 05/03/2025.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação, pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DE SOUZA GOMES -
02/07/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
02/07/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA DE SOUZA GOMES
-
02/07/2025 21:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
02/07/2025 21:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA EDUARDA DE SOUZA GOMES
-
02/04/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
12/03/2025 14:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/03/2025 09:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2025 16:09
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2025 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
03/02/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
30/01/2025 20:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 20:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/03/2025 09:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100865-67.2025.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Rosangela Siqueira Muniz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2025 16:21
Processo nº 0100851-96.2025.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Ferrari Vieira Dourado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2025 13:46
Processo nº 0100912-46.2025.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jefferson da Silva Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2025 16:09
Processo nº 0010465-55.2015.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Flavia Tacla Duran
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2020 09:49
Processo nº 0010465-55.2015.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Branco Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/04/2015 21:02