TRT1 - 0100466-22.2025.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:01
Distribuído por sorteio
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 593eb70 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que os recursos são tempestivos, eis que interpostos no dia 21/07/2025 (2ª ré) e dia 27/08/2025 (1ª ré) , quando 27/08/2025 era o último dia do prazo.
Certifico que as custas, bem como o depósito recursal, foram devidamente recolhidos, sendo este de acordo com o ato nº 449/2011 do C.
TST.
Certifico que os advogados signatários das peças recursais estão devidamente habilitados nos autos.
Assim, verifica-se que, nos termos do Provimento nº 06/11 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade.
Face ao recurso interposto, encaminho os autos à conclusão.
Em 28/08/2025 Marconi Gomes Dargam Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Recebo os recursos manejados pelas reclamadas, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o reclamante para, querendo, apresentar no prazo legal suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DARWIN MENDES DA ROCHA -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89c780b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar as rés, sendo a 2ª apenas de forma subsidiária, a quitarem à parte demandante as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos.
Deduzam-se eventuais parcelas quitadas sob idêntica rubrica.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria designar dia e hora para que as partes compareçam na Secretaria do Juízo e a ré proceda a baixa na CTPS da parte autora, para constar a data de 18/08/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), sob pena de multa de R$ 1.000,00 reais a ser revertida à parte autora em caso de ausência, ficando expresso que a inércia da ré resultará no cumprimento da obrigação de fazer por parte da Secretaria do Juízo, nos termos do §1º do artigo 37 da CLT.
Deverá a reclamada, ainda, após o trânsito em julgado, proceder os depósitos de FGTS na conta vinculada da parte autora, devendo comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 reais a ser revertida à parte autora.
Procedida a baixa na CTPS da autora e comprovados os depósitos de FGTS, expeça-se alvará de FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego, ficando expresso que a ausência de depósitos e/ou a impossibilidade de percepção do benefício por motivo atribuível ao empregador, resultará na conversão em indenização a ser apurada em liquidação de sentença.
Ante o disposto no §3º do artigo 832 da CLT, indica-se a natureza das parcelas integrantes da condenação: - natureza salarial: horas extras e reflexos em RSR e 13º salário, saldo de salário, 13º salário. - natureza indenizatória: todas as demais parcelas integrantes da condenação.
Custas pela reclamada fixadas em R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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