TRT1 - 0100990-89.2025.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:56
Decorrido o prazo de JOYCE RODRIGUES MORSE SILVA CURTY em 26/09/2025
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25/09/2025 09:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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25/09/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação (implementação)
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23/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 22/09/2025
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17/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 16/09/2025
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15/09/2025 15:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/09/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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15/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 12:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/09/2025 10:59
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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12/09/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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12/09/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE RODRIGUES MORSE SILVA CURTY
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12/09/2025 10:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30,50
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12/09/2025 10:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126) / ) de JOYCE RODRIGUES MORSE SILVA CURTY
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12/09/2025 10:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOYCE RODRIGUES MORSE SILVA CURTY
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10/09/2025 11:03
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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10/09/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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10/09/2025 10:10
Audiência una por videoconferência realizada (10/09/2025 09:59 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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08/09/2025 17:27
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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08/09/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 514b70e proferido nos autos.
Despacho PJe
Vistos.
Informa a autora que o réu descumpriu a decisão que deferiu a tutela antecipada.
Analisando-se os documentos juntados pelo réu no Id c109b45, verifica-se que a autora já cumpre carga horária de 22 horas semanais no vínculo celetista, portanto, não há que falar em descumprimento.
Por oportuno, registre-se que este Juízo é absolutamente incompetente para dirimir qualquer questão quanto ao vínculo estatutário.
Sendo assim, aguarde-se a audiência. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 03 de setembro de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE RODRIGUES MORSE SILVA CURTY -
03/09/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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03/09/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE RODRIGUES MORSE SILVA CURTY
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03/09/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação (feito a ordem MNF)
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01/09/2025 19:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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01/09/2025 19:30
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 17:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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01/09/2025 17:07
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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01/09/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação (feito a ordem Improcedente o pleito autoral)
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08/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 07/08/2025
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07/08/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação (implementação)
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07/08/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b5bf9d proferida nos autos.
Decisão PJe Inicialmente, observa este Juízo que a autuação do presente processo encontra-se irregular visto que apesar de constar na petição inicial como segunda ré o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO (CNPJ: 28.***.***/0001-23), ao processo foi atribuído o rito sumaríssimo, em desacordo com o teor do parágrafo único do artigo 852-A da CLT, razão pela qual determina-se que a Secretaria retifique a autuação dos autos, passando a constar o rito ordinário.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O deferimento da medida encontra-se vinculado, ainda, à ausência de perigo da irreversibilidade do provimento (§ 3º do art. 300 do CPC).
No caso em tela, informa a reclamante que é professora da rede municipal de ensino e que em 24/02/2025, seu filho de 02(dois) anos foi diagnosticado com TEA (Transtorno do Especto Autista).
Em razão dessa condição, a criança necessita de acompanhamento para diversos tratamentos terapêuticos, tais como, fonoaudiologia e psicologia.
Narra a autora que, atualmente, encontra-se de licença, o que a possibilita acompanhar seu filho nas diversas terapias que ele necessita.
Informa que a licença está próxima de terminar (28/08/2025) e que não tem condições de retornar com sua jornada integral, eis que comprometeria a continuidade do tratamento da criança, necessitando que sua jornada seja reduzida.
Afirma que já procedeu ao pedido para redução da jornada pela via administrativa, contudo ainda não obteve resposta.
Por tal razão, requer em sede de tutela antecipada de urgência, seja o réu compelido a conceder a redução da carga horária da autora para 22 (vinte e duas) horas semanais sem prejuízo de remuneração e sem necessidade de compensação de jornada.
Intimado, o réu alega que o deferimento da redução da jornada está condicionado à inspeção médica e laudo conclusivo expedido por órgão competente do Município e que o pedido da autora já está sendo tratado administrativamente.
Informa que, como ainda não há laudo expedido, não foram satisfeitos os requisitos para o deferimento da jornada especial à autora.
Pugna pelo indeferimento da tutela pretendida, por ausentes os requisitos autorizadores.
Analiso.
Incontroverso que o filho da autora é portador do Transtorno do Espectro Autista, diagnosticado em 24/02/2025, e que necessita de tratamento contínuo com terapias - fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, conforme laudos médicos anexados.
A ausência de legislação expressa, que assegure horário especial à empregada que tenha filho portador de TEA, sem redução de salário e sem necessidade de compensação de horário, não impede que esse direito lhe seja assegurado.
A Lei nº 13.370/2016, que alterou o artigo 98 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), deve ser aplicada de forma análoga ao presente caso, para garantir a redução da jornada sem diminuição dos vencimentos da autora.
Este E.
TRT da 1ª Região já tem decidido dessa maneira, com base na interpretação de normas constitucionais e internacionais que visam dar efetividade aos princípios fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito, tendo por fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF/88). Em que pese as alegações do réu, verifica-se que a ausência de resposta quanto ao pedido feito administrativamente pela autora, bem como a incerteza do deferimento, gera angustia e temor, ante a possibilidade de retornar da licença com a jornada integral, colocando em risco a continuidade do tratamento do seu filho.
Com efeito, caberia ao réu realizar a inspeção médica e o laudo conclusivo, por meio do seu órgão competente, no prazo razoável para que a autora pudesse organizar sua rotina, mas ao que se percebe, tais atos que dependem do réu ainda não foram realizados, não podendo a reclamante depender de um ato administrativo, que ainda não ocorreu e que depende do réu, para ter seu direito garantido.
A situação ora analisada exige solução imediata, qual seja, a garantia de que, ao término da licença, a reclamante possa iniciar sua jornada especial de 22 horas semanais, sem redução de salário e sem necessidade de compensação de horário.
Portanto, constata-se o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela pretendida, nos termos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, defiro a tutela requerida para que a autora tenha garantida a redução da sua jornada de trabalho para 22 horas semanais, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horário, com início a partir de 29/08/2025, por ocasião do término da licença da reclamante.
Intimem-se para ciência, sendo o réu para comprovar o cumprimento da presente decisão, sob pena de aplicação de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora.
Tendo em vista o teor do Ofício Circular TRT SCR nº 36-2023, inclua-se o processo em pauta telepresencial UNA, designando-se desde já o dia 10/09/2025, às 09:59 horas.
A audiência será realizada através da plataforma disponibilizada pelo CNJ (Zoom Cloud Meetings), na forma do disposto na Resolução CNJ nº 314-2020, artigo 6º, parágrafo 2º, cujo acesso deverá ser feito através dos seguintes dados: 1) ID da reunião (código de acesso): 791 791 4192 2) Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.nf.s1 Os participantes poderão promover seu acesso 10 minutos antes do horário designado para realização da pauta de audiências e deverão fazer uso de câmera e microfone, seja por computador, tablet ou telefone celular.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades "técnicas" serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Os patronos habilitados nos autos deverão dar ciência às partes e às testemunhas, estas últimas que por ventura vierem a ser arroladas, quanto aos dados de acesso à audiência por videoconferência (artigo 455 do CPC), ficando cientes ainda de que será priorizada a validade das notificações expedidas pelo Processo Judicial Eletrônico (Pje).
Intime-se a parte autora, por meio de seus patronos.
Tendo em vista que a parte ré é um ente da Administração Pública, deverá ser observada a disposição constante do artigo 1º do Ato nº 109-2017, emitido por este Egrégio Tribunal, utilizando-se, quando de sua citação, da modalidade via sistema.
NOVA FRIBURGO/RJ, 06 de agosto de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE RODRIGUES MORSE SILVA CURTY -
06/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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06/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE RODRIGUES MORSE SILVA CURTY
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06/08/2025 16:13
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOYCE RODRIGUES MORSE SILVA CURTY
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06/08/2025 08:55
Audiência una por videoconferência designada (10/09/2025 09:59 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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05/08/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELEN MARQUES PEIXOTO
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30/07/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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28/07/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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14/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100990-89.2025.5.01.0512 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300150600000233566787?instancia=1 -
10/07/2025 15:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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