TRT1 - 0100876-34.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 21:33
Juntada a petição de Impugnação
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22/09/2025 14:19
Expedido(a) alvará a(o) DIEGO FERREIRA DO NASCIMENTO
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22/09/2025 14:19
Expedido(a) ofício a(o) DIEGO FERREIRA DO NASCIMENTO
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22/09/2025 14:00
Iniciada a liquidação
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22/09/2025 14:00
Transitado em julgado em 22/09/2025
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22/09/2025 13:44
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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22/09/2025 12:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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22/09/2025 12:45
Audiência una cancelada (22/09/2025 12:44 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2025 12:40
Audiência una designada (22/09/2025 12:44 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2025 11:49
Audiência una realizada (22/09/2025 09:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2025 17:30
Juntada a petição de Contestação
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17/09/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) TAUAN VINICIUS CORDEIRO DOS REIS
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11/08/2025 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA DO NASCIMENTO em 05/08/2025
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01/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA DO NASCIMENTO em 31/07/2025
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28/07/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA FERNANDES
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25/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) TAUAN VINICIUS CORDEIRO DOS REIS
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25/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA DO NASCIMENTO
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25/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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24/07/2025 12:05
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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23/07/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA DO NASCIMENTO
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22/07/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 20:19
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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22/07/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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22/07/2025 10:27
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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15/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c2d098 proferida nos autos. mpc DECISÃO PJe O autor requer a concessão de Tutela Antecipada para a decretação da Rescisão Indireta de seu contrato de trabalho, com base na fundamentação apresentada na petição inicial de ID 9be7aad.
Entretanto, após análise dos autos e dos documentos apresentados, este Juízo conclui que, no presente momento, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da Tutela pretendida.
Em análise ao documento de ID 263351a, relativo ao extrato analítico do FGTS, constata-se que os depósitos fundiários estão sendo realizados de maneira regular, não caracterizando inércia por parte da ré em relação a esta obrigação específica.
Ademais, quanto às demais alegações trazidas pelo autor na petição inicial, observo que há necessidade de maior lastro probatório para formar convicção acerca das mesmas.
A concessão de Tutela de Urgência para Rescisão Indireta requer a demonstração de elementos que evidenciem, de modo claro e inequívoco, as condições justificadoras da medida extrema, o que não se verifica, por ora, nos autos.
Diante do exposto, sendo necessária a instrução probatória para uma decisão mais completa e fundamentada, indefiro, neste momento, a Tutela Antecipada pleiteada pelo autor.
Intime-se o autor para ciência.
Aguarde-se a audiência já agendada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERREIRA DO NASCIMENTO -
14/07/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA DO NASCIMENTO
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14/07/2025 09:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DIEGO FERREIRA DO NASCIMENTO
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14/07/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100876-34.2025.5.01.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300150600000233566787?instancia=1 -
11/07/2025 11:50
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO FUTURO GNV DE BONSUCESSO LTDA
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11/07/2025 11:50
Expedido(a) notificação a(o) DIEGO FERREIRA DO NASCIMENTO
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11/07/2025 09:49
Audiência una designada (22/09/2025 09:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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