TRT1 - 0100634-72.2023.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 669d49f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. -
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5755846 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Ante a Promoção de id:0c25e5f, homologo os cálculos de Id b2d150f, que apuraram a executar os seguintes valores, lembrando tratar-se os mesmos de mera atualização dos valores constantes nos cálculos integrantes da sentença líquida transitada em julgado: 1.Ante os depósitos recursais, que ficam convolados em penhora, cite-se a ré, a/c do seu I.
Patrono ou pessoalmente, para que proceda ao pagamento, em 48 (quarenta e oito) horas, da diferença líquida devida (emissão de guia: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/), e honorários sucumbenciais devidos ao seu Procurador, ocasião em que deverá, inclusive, comprovar os recolhimentos devidos a título de Previdência Social (GPS - 2 vias – Cód. 2909), sob pena de execução. 2.Conjugando-se os Princípios de Celeridade e Economia Processual que orientam esta Justiça Especializada com o novo regramento processual civil de execução, dê-se ciência às Partes dos termos desta homologação por meio de publicação oficial. 3.Deverá a parte autora informar, no prazo de 48 horas, seus dados bancários ou de seu patrono, se com poderes nos autos para receber e dar quitação, para expedição de alvará de transferência. 3.1.Vindo a informação supra, expeça-se alvará ao Exequente pelo saldo dos depósitos recursais, eis que em valor inequivocamente inferior ao devido. 4.Não houve incidência de Imposto de Renda. 5.Decorrido o prazo de pagamento, in albis, ativem-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região. 6.Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação da ré, sem a ocorrência do pagamento, inclua-se a devedora inadimplente no BNDT. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA SILVA CABRAL -
07/05/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/05/2025 12:03
Recebidos os autos para prosseguir
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18/10/2024 00:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO DA SILVA CABRAL em 14/10/2024
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01/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA CABRAL
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30/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/09/2024 10:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/09/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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05/09/2024 17:04
Não admitido o Recurso de Revista de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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14/06/2024 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 12:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO DA SILVA CABRAL em 13/06/2024
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12/06/2024 16:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2024
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30/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2024
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30/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA CABRAL
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29/05/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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07/05/2024 08:46
Conhecido em parte o recurso de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - CNPJ: 64.***.***/0001-08 e provido em parte
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12/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2024
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11/04/2024 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2024 16:08
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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20/03/2024 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/03/2024 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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15/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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