TRT1 - 0100895-90.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 18/09/2025
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10/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CBO HOLDING S.A. em 09/09/2025
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10/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CJR OCEAN REPAROS NAVAIS LTDA em 09/09/2025
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30/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOAO VITOR DA SILVA ALVES COUTINHO em 29/08/2025
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de CJR OCEAN REPAROS NAVAIS LTDA em 28/08/2025
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21/08/2025 21:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2025 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 12:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bea37c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100895.90.2025.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 13 de agosto de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. JOÃO VIGOR DA SILVA ALVES COUTINHO propõe Reclamação Trabalhista em face de CJR OCEAN REPAROS NAVAIS LTDA E CBO HOLDING S.A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência, a reclamada permaneceu ausente, apesar de regulamente intimada. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução, declarou o autor não ter outras provas a produzir. Em razões finais, reportou-se aos elementos dos autos, restando impossibilitada a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Desistência de Pedidos Registra-se, tão apenas para efeito de registro, que o autor desistiu do pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, pretensão que foi resolvida sem análise do mérito, conforme ata da audiência realizada em 13/08/2025. Revelia da Ré e Mérito Propriamente Dito Em que pese tenha sido a reclamada regulamente citada, conforme se verifica por meio da certidão exarada pela secretaria com informações constantes do site dos correios (ID a613650), permaneceu esta injustificadamente ausente. Por este motivo, evidencia-se a ausência de animus defendendi, o que leva a aplicação da revelia, nos termos do art. 844 da CLT e em consequência aplica-se-lhe a pena de confissão ficta relativamente à matéria fática. Pelo exposto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e em consequência, reconhece-se a nulidade do contrato de trabalho intermitente firmado, bem como que o contrato de trabalho foi firmado entre as partes a prazo indeterminado. Reconhece-se, também, a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Ainda que o STF tenha reconhecido a licitude da terceirização (Tema 725) não excluiu da hipótese a aplicação do disposto no art. 5º-A da Lei 6019/74, acrescido pelo Art. 2º da Lei 13429/2017. Condenam-se as reclamadas a procederem ao pagamento das seguintes parcelas: # Aviso prévio; # Décimo terceiro proporcional, no importe de 8/12 avos; # Férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 8/12 avos; # Multa de 40% incidente sobre o FGTS; # Horas Extras acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinária as horas laboradas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que o autor trabalhava na jornada declinada na inicial; # Domingos e Feriados trabalhados com acréscimo de 100%, considerando-se para efeito de cálculo que o autor trabalhava na jornada declinada na inicial; # Adicional noturno no importe de 20% sobre a hora trabalhada entre 22hs e 5hs; # Diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50%, 100% e dos adicionais noturnos incidentes sobre os repousos semanais remunerados, bem como dos pagamentos das diferenças salariais decorrentes da integração destas duas parcelas no aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Tudo conforme tese vinculante prolatada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 09). # Multa prevista no art. 477 § 8º da CLT; # Multa prevista no art. 467 da CLT incidente sobre o aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, eis que estas são as verbas rescisórias de que trata o art. 467 da CLT, cujo direito de recebimento pela autora encontra-se incontroverso (Súmula 69 do TST). Determina-se que a ré proceda à baixa na CTPS com data de 09/10/2024. A secretaria deverá expedir alvará para levantamento do FGTS, bem como deverá expedir ofício autorizando o autor a se habilitar para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais para recebimento do benefício. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Deixa-se de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a ré é sucumbente e não há advogado constituído nos autos III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a procederem ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 2.022,19 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 128.885,35 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DA SILVA ALVES COUTINHO -
16/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) CBO HOLDING S.A.
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16/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) CJR OCEAN REPAROS NAVAIS LTDA
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16/08/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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16/08/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CBO HOLDING S.A.
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16/08/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CJR OCEAN REPAROS NAVAIS LTDA
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15/08/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR DA SILVA ALVES COUTINHO
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15/08/2025 11:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.022,19
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15/08/2025 11:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO VITOR DA SILVA ALVES COUTINHO
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15/08/2025 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VITOR DA SILVA ALVES COUTINHO
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13/08/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/08/2025 11:45
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/08/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/07/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100895-90.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300150600000233566787?instancia=1 -
11/07/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) CBO HOLDING S.A.
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11/07/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) CJR OCEAN REPAROS NAVAIS LTDA
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11/07/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR DA SILVA ALVES COUTINHO
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11/07/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR DA SILVA ALVES COUTINHO
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11/07/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) CJR OCEAN REPAROS NAVAIS LTDA
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11/07/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) CBO HOLDING S.A.
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11/07/2025 16:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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11/07/2025 12:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 12:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/08/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/07/2025 12:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/07/2025 12:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/07/2025 12:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/07/2025 16:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:27
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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