TRT1 - 0100353-35.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/09/2025 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/09/2025
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17/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de LARYSSA F S CRUZ REBOQUES E LOCACOES em 16/09/2025
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17/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARCOS NOVAES DE ARAUJO em 16/09/2025
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03/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6805aa2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos conclusos para análise dos embargos opostos, após a concessão de prazo para manifestações.
A embargante não apontou para a existência de qualquer omissão ou contradição INTERNA no julgado, sendo a peça mero retrato do inconformismo manifestado pela via imprópria.
O embargante que aponta, no máximo, para a existência de erro de julgamento.
Se a decisão não analisou o pleito sob a ótica dos embargantes, isto não importa nenhum vício. A questão, na verdade, circunscreve-se ao entendimento adotado pelo Juízo na sua função de livre apreciador da matéria posta em litígio. Os fundamentos que embasaram a conclusão são passíveis de correção mediante remédio jurídico adequado.
CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LARYSSA F S CRUZ REBOQUES E LOCACOES - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. -
02/09/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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02/09/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) LARYSSA F S CRUZ REBOQUES E LOCACOES
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02/09/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NOVAES DE ARAUJO
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02/09/2025 18:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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25/08/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de LARYSSA F S CRUZ REBOQUES E LOCACOES em 12/08/2025
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08/08/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) LARYSSA F S CRUZ REBOQUES E LOCACOES
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31/07/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NOVAES DE ARAUJO
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31/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS NOVAES DE ARAUJO em 21/07/2025
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21/07/2025 17:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2025 14:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 123713c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de julho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, MARCOS NOVAES DE ARAUJO, reclamante, LARYSSA F S CRUZ REBOQUES E LOCACOES e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.., reclamadas.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID eaf4ee1, substituída pela emenda de ID d081739, MARCOS NOVAES DE ARAUJO ajuizou ação trabalhista em face de LARYSSA F S CRUZ REBOQUES E LOCACOES e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., postulando, pelos fatos e fundamentos de ID d081739, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesas das reclamadas com documentos sob os IDs 084b888 (1ª reclamada) e b939bb8 (2ª reclamada).
Na audiência de ID a560548foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e do preposto da 1ª reclamada e ouvida uma testemunha indicada pelo autor.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Concedido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas, inconciliáveis.
A 2ª reclamada apresentou memoriais no ID 529b33c.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – 2ª RÉ A segunda reclamada postulou pela alteração do polo passivo para passar a constar MAWDY (conforme consta do contrato anexo), atual denominação da Mapfre Assistência Ltda. a partir de agosto/2023, empresa do mesmo grupo econômico da Mapfre Seguros Gerais S.A., é quem, de fato, possui contrato com a Primeira Reclamada, de modo que requer seja retificado o polo passivo para constar a empresa correta.
Considerando que a ré não trouxe aos autos alteração do contrato social acerca da modificação da denominação, rejeito o requerimento.
Veja que comprovada nos autos a alteração, a retificação pode ser efetuada a qualquer tempo.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - 2ª RECLAMADA A simples afirmação do autor-credor de que as rés são as devedoras já as legitima a figurar no polo passivo da demanda (pertinência subjetiva).
Desta forma, não há de se falar em ilegitimidade, pois as rés são as pessoas indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica material.
As demais questões estão relacionadas ao mérito da demanda e com ele serão decididas.
Rejeito a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral.
O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa.
Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular. Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
IMPUGNAÇÃO DA NORMA COLETIVA APLICADA A 1ª reclamada impugna a norma coletiva lançada aos autos pelo autor (ID 5f16774), sob a justificativa de que incidiria a CCT assinada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes em Geral dos Municípios de Queimados e Japeri.
Observa-se que o autor lançou aos autos norma coletiva celebrada entre o SINTRUCARD-RIO, CNPJ 10.***.***/0001-83, e o Sindicato das empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro, CNPJ 33.***.***/0001-25, ambos com abrangência territorial na cidade do Rio de Janeiro. Já a reclamada, trouxe Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de Passageiros em Geral, Cargas em Geral, Turismo, Fretamento, Escolar, Autônomos, Similares, Agências de Turismo e Passagens dos Municípios de Queimados e Japeri – RJ, CNPJ 39.***.***/0001-02, e SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.***.***/0001-25, com cláusula expressa acerca da abrangência territorial em Japeri/RJ e Queimados/RJ.
A representatividade sindical orienta-se pelo Princípio da Territorialidade, conforme o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal.
Assim, a determinação do enquadramento sindical dos empregados motoristas deve ser regida pela base territorial do local de prestação de serviços, em especial o local onde possuíam base de apoio, conforme o comando do artigo 611 da CLT.
Portanto, considerando que a referida base da reclamada é no município de Queimados, conforme contrato social, inaplicável a CCT juntada pela parte autora.
GRATIFICAÇÃO EXTRA-RECIBO – RETIFICAÇÃO CTPS Afirma, o reclamante, que foi admitido em 14/06/2023 para exercer o cargo de Motorista de Guincho, com salário de R$2.063,00 e R$10,00 por carro rebocado, recebendo em média, R$2.863,00; que a comissão por carro rebocado era paga extra folha, sem que houvesse o cômputo para todos os efeitos legais, tendo sido demitido em 20/12/2023, pelo que requer a integração ao salário referente às comissões e condenação da ré ao pagamento dos reflexos sobre aviso prévio, férias, 13º salário, depósitos do FGTS e multa de 40% sobre o saldo.- A ré diz que efetuava o pagamento de R$10,00 por cada veículo rebocado e que realizava o pagamento, assim como havia a anotação de tal valor na CTPS digital do autor.
A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Assim, competia à parte autora o ônus de comprovar o pagamento extra-recibo, encargo do qual se desincumbiu, eis que a ré além de ter CONFESSADO o pagamento, apresentou recibos de pix realizados em favor do autor intitulados como “comissão” (ID d29239b) os quais não constam dos contracheques (IDs 0c9ea97), valores compatíveis com a média apontada pela testemunha indicada pelo reclamante.
Assim, julgo PROCEDENTE o pedido de integração ao salário dos valores pagos “por fora” comprovados nos autos (ID d29239b) e seus reflexos sobre o aviso prévio, férias, 13º salário, depósitos do FGTS e multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada e a retificar a CTPS do reclamante para que faça constar o salário variável de R$10,00 por carro rebocado, conforme requerido nos itens V e VIII do rol de pedidos, sob pena de julgamento extra petita.
Incontroverso o pagamento e o valor a título de comissão, independente do trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada a retificar a CTPS para que faça constar a comissão de R$10,00 por veículo rebocado, estando, desde já autorizada, a Secretaria da Vara a realizar a retificação, em caso de inércia da ré.
VERBAS RESCISÓRIAS – DESCONTO DANO ACIDENTE TRÂNSITO O autor alega na inicial que foi demitido sem justa em 20/12/2023, tendo assinado o TRCT sob a promessa da reclamada em efetuar o depósito das verbas rescisórias, o que não foi feito, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao valor da rescisão do contrato de trabalho.
A ré afirma que o autor teria sido notificado acerca do desconto a ser realizado em razão de danos materiais causados em acidente por ele provocado, a partir de 08/12/2023 passou a não comparecer ao trabalho, afirmando estar doente; que em 20/12/2023 teve de contratar novo motorista, dispensando o autor, que apenas em 29/12/2023, quando já estava trabalhando em outra empresa, teria comparecido para assinar a rescisão; que o autor teria causado dano de R$6.000,00 em razão do acidente de trânsito ao colidir com caminhão parado, motivo pelo qual compensou os valores devidos pela rescisão contratual.
Registre-se, inicialmente, que a reclamada expressamente CONFESSOU que não teria realizado o pagamento das verbas rescisórias como forma de compensação dos danos que teria sofrido em razão de acidente de trânsito causado pelo autor, o qual alcançou a monta de R$6.000,00.
Em primeira análise, diante da alegação da reclamada de dano causado pelo reclamante, deve ser comprovada a ocorrência e extensão deste, a existência de culpa ou dolo do autor e a autorização contratual de desconto salarial, nos moldes do parágrafo 1º do artigo 462 da CLT.
Em defesa, a reclamada afirma que em 27/11/2023 o reclamante teria colidido em um caminhão baú, avariando-o além do retrovisor do veículo da ré, evadindo-se do local; que o motorista do caminhão baú entrou em contato com a reclamada requerendo o reparo em seu veículo; que o autor ao ser questionado, informou que a colisão teria ocorrido em razão da rua ser estreita, e que foi cientificado do valor dos danos causados e que seria descontado em 08 parcelas de R$750,00, o que teria sido aceito.
No entanto, apesar de ser incontroversa a ocorrência do acidente causado pelo autor, a reclamada não demonstrou a efetiva existência de dano ou a existência de previsão contratual expressa do desconto.
Não fosse suficiente, há que observar que o parágrafo 5º do artigo 477 da CLT impõe que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não pode exceder a um mês da remuneração, o que ocorreu no caso em tela.
Desta feita, tenho como indevida a compensação salarial, seja pela ausência de previsão contratual acerca de descontos em ocorrência de danos praticados pelo autor, seja com relação ao excesso, ante previsão do parágrafo 5º do artigo 477 da CLT.
Julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento das verbas rescisórias, conforme TRCT lançado no ID eb438f0, e das “multas” dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, em razão do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, nem mesmo das parcelas incontroversas em primeira audiência.
DESCONTO INDEVIDO Sustenta, o reclamante, que teria ocorrido outro acidente, desta vez enquanto manobrava, em razão do vigilante que o ajudava não ter realizado as instruções com atenção, causando assim dano no retrovisor do veículo rebocado, sendo-lhe descontado o valor de R$750,00, os quais reputa indevidos.
Como dito, anteriormente, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 462 da CLT, é lícito o desconto em caso de dano, desde que tenha sido acordado entre as partes, o que, no entanto, não restou demonstrado nos autos, ônus do qual competia à 1ª reclamada conforme dispõem os artigos 818 da CLT e 373, inciso II do CPC, pelo que tenho como indevidos os descontos realizados e julgo PROCEDENTE o item XVI do rol de pedidos da exordial.
JORNADA DE TRABALHO Alega, o autor na emenda à inicial, que cumpria regime de 48x48, das 07h às 07h, sendo que três vezes por mês, em média, estendia o final da jornada, em razão de estar concluindo atendimento, por não haver rendição para substituí-lo na rua; que a norma coletiva não previa a escala laborada, mas sim de 12x36; que não havia o pagamento do adicional noturno, nem realizada a redução da hora noturna, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras com adicional de 50%, intervalo interjornada, adicional noturno, redução da hora noturna e reflexos.
Quanto ao intervalo intrajornada, afirma que apesar de ter duas pausas de 20/30min devia permanecer com o celular ligado, para que houvesse imediato atendimento, caso chamado, ainda que estivesse no momento do intervalo, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento da hora extra por estar à disposição da ré, sem possibilidade de inação.
A 1ª reclamada nega o trabalho na escala apontada, aduzindo que o reclamante cumpria escala 12x36 em regime de sobreaviso por 12h, das 08h às 20h.
Aponta que havia a compensação em caso de labor extraordinário, com redução do sobreaviso ou concessão de folga; que trabalhava em média 180h por mês; que rebocava em média 4 veículos por dia, podendo chegar a sete carros; que não havia controle da jornada por ser empregado externo, sendo de sua responsabilidade fruir do intervalo intrajornada.
Primeiramente, é importante registrar quanto ao regime de escala de trabalho 12x36, que o artigo 59-A da CLT prevê expressamente que deve ser estabelecido “mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
A convenção coletiva trazida pela ré, em sua cláusula 29ª, afirma ser faculdade da empresa adotar jornada especial 12x36 em razão da especificidade do serviço, da sazonalidade ou de característica que o justifique.
Em que pese o acima exposto, além da jornada extrapolar a acima indicada, não há nos autos o contrato individual celebrado entre as partes apontando a adoção do regime, pelo que irregular a jornada adotada.
Cotejando-se inicial, contestação, documentos e a prova oral produzida nos autos, resta incontroverso a ocorrência de labor externo.
Contudo, divergem as partes quanto à jornada aplicada, apontando o autor como 48x48 e a ré de 12x36.
Da análise do depoimento da preposta da 1ª reclamada restou demonstrado que havia nos veículos mecanismo de rastreio e que através dele havia o controle dos horários trabalhados como se depreende do seguinte trecho: “(...) que o reclamante parava para comer uma hora, parando na rua em locais em que serviam comida e tirava sua hora de almoço; que não recebia vale refeição; que muitas vezes ia em casa comer porque ele ficava com o caminhão em casa; que sabe de tal fato porque os caminhões são rastreados; que se ele pegasse um carro 11 horas, se estivesse com segurado, terminava o atendimento e parava; que se não estivesse com segurado, parava na hora correta (...)”.
Não fosse suficiente, a cláusula 28ª da norma coletiva aplicável ao caso em tela, reitera o direito do motorista profissional de ter sua jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna conforme a alínea b, do inciso V do artigo 2º da Lei 13.103/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos, visto que a 1ª ré não trouxe aos autos qualquer documento de controle de jornada.
Assim, do cotejo da inicial, contestação, documentos e da prova oral produzida, a qual afirmou que todos os motoristas cumpriam escala 48x48, que o horário de início era às 07h com encerramento às 07h (48h depois), com dois intervalos de 30min.
Logo, são devidas as horas excedentes à 08ª e ao limite semanal de 44h, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem, conforme requerido pelo autor, sob pena de julgamento extra petita.
Considerando a jornada fixada, procede o pedido de redução da hora noturna, bem como o adicional noturno de 20%, conforme itens X, XI e XII do rol de pedidos.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora; o adicional de 50%, o divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados, conforme jornada fixada; a redução da hora noturna, o adicional noturno, a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
PROCEDE ainda a integração das horas extras e do adicional noturno por habituais, em repousos semanais e os reflexos em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, na forma da OJ 394 do C.
TST.
Quanto ao intervalo interjornada, verifica-se o intervalo de11h ou superior, conforme artigo 66 da CLT, entre cada jornada, eis que, de acordo com a jornada fixada, após o encerramento da jornada, o autor gozava folga de 24h, o que não restou comprovado o labor em tais dias de folga.
Logo, IMPROCEDE o item VIII do rol de pedidos.
Quanto ao intervalo intrajornada, além do autor ter confessado na inicial que fazia dois intervalos de aproximadamente 30min, a testemunha foi clara quanto à possibilidade de aguardar as chamadas em casa, o que também foi confirmado pelo autor em seu depoimento, e que era possível sentar-se em algum lugar para comer, pelo que julgo IMPROCEDENTE o item IX do rol de pedidos.
TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Diante da previsão na Convenção Coletiva, cláusula 10ª, ID bef01f9, não tendo a reclamada comprovado o pagamento do valor fixado, tampouco carga do cartão BRCARGA, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização do tíquete alimentação, conforme requerido no item XIV do rol de pedidos.
DANO MORAL Diante da submissão à jornada exaustiva, a qual o impedia do convívio familiar, e pela ausência de pagamento referente às verbas rescisórias, aduz ter sofrido dano moral, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC).
Ressalte-se que os prejuízos de natureza material estão sendo reparados nesta oportunidade.
IMPROCEDE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sustenta o autor que, embora tenha sido contratado pela 1ª ré, ao longo do contrato laborou para a 2ª reclamada, pelo que requer sua condenação subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV do E.
TST.
A testemunha indicada pelo autor disse que “(...) que atendiam Mafre; que eles trabalhavam com outras empresas, mas reclamante e depoente eram Mafre;(...)”.
Cumpre ressaltar que o item IV da Súmula 331 do c.
TST é claro no sentido de que a inadimplência do empregador gera a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sendo de aplicação forçosa no caso dos autos.
Na mesma esteira, a Lei 13.429/2017, que inseriu o art. 5-A, §5º, na Lei 6.019/74, expressamente prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em relação ao período em que ocorrer a prestação do serviço.
Assim, incontroversa a prestação de serviços para a 2ª ré, bem como em razão de a 2ª reclamada não ter trazido aos autos documentos aptos a afastar sua responsabilização, pelo contrário, demonstrou ter efetivamente celebrado contrato com a primeira ré para prestação de serviços.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhes competia, na forma dos arts. 818 da CLT e art. 373, II, CPC/2015, pelo que PROCEDE o pedido de condenação subsidiária da 2ª reclamada, em relação a todo o período contratual do autor com a 1ª reclamada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª reclamada, SUBSIDIARIAMENTE a 2ª reclamada, a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pelas reclamadas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$40.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS NOVAES DE ARAUJO -
05/07/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
05/07/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) LARYSSA F S CRUZ REBOQUES E LOCACOES
-
05/07/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NOVAES DE ARAUJO
-
05/07/2025 14:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
05/07/2025 14:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS NOVAES DE ARAUJO
-
31/03/2025 16:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
31/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
20/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
20/03/2025 00:45
Decorrido o prazo de MARCOS NOVAES DE ARAUJO em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/03/2025 09:32
Expedido(a) ofício a(o) MARCOS NOVAES DE ARAUJO
-
12/03/2025 17:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2024 22:34
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 16:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/09/2024 11:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/09/2024 11:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/09/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2024 19:14
Juntada a petição de Contestação
-
19/09/2024 18:33
Juntada a petição de Contestação
-
16/09/2024 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de SIMONE PEREIRA NEGRAO em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de SIMONE PEREIRA NEGRAO em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ROBERTO JUNIOR DE ANTONI em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ROBERTO JUNIOR DE ANTONI em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de RAPHAEL BAUER DE LIMA em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de RAPHAEL BAUER DE LIMA em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ORLANDO ELIECER IBARRA CAMPO em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ORLANDO ELIECER IBARRA CAMPO em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO PADIAL DE CAMARGO em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO PADIAL DE CAMARGO em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de IVAN PARASKEVOPOULOS SILVA em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de IVAN PARASKEVOPOULOS SILVA em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de HUGO SERGIO DE ASSIS JUNIOR em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de HUGO SERGIO DE ASSIS JUNIOR em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de FRANCISCO EUGENIO LABOURT em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de FRANCISCO EUGENIO LABOURT em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de DENIA DE MOURA em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de DENIA DE MOURA em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANTONIO CLEMENTE CAMPANARIO em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANTONIO CLEMENTE CAMPANARIO em 28/06/2024
-
25/06/2024 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/06/2024 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE PEREIRA NEGRAO
-
18/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE PEREIRA NEGRAO
-
18/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO JUNIOR DE ANTONI
-
18/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO JUNIOR DE ANTONI
-
18/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL BAUER DE LIMA
-
18/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL BAUER DE LIMA
-
18/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO ELIECER IBARRA CAMPO
-
18/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO ELIECER IBARRA CAMPO
-
18/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO PADIAL DE CAMARGO
-
18/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO PADIAL DE CAMARGO
-
18/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PARASKEVOPOULOS SILVA
-
18/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PARASKEVOPOULOS SILVA
-
18/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) HUGO SERGIO DE ASSIS JUNIOR
-
18/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) HUGO SERGIO DE ASSIS JUNIOR
-
18/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EUGENIO LABOURT
-
18/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EUGENIO LABOURT
-
18/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) DENIA DE MOURA
-
18/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) DENIA DE MOURA
-
18/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CLEMENTE CAMPANARIO
-
18/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CLEMENTE CAMPANARIO
-
15/05/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de LARYSSA F S CRUZ REBOQUES E LOCACOES em 07/05/2024
-
25/04/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
25/04/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LARYSSA F S CRUZ REBOQUES E LOCACOES
-
25/04/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 15:54
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
22/04/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NOVAES DE ARAUJO
-
22/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/04/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NOVAES DE ARAUJO
-
12/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
03/04/2024 15:00
Audiência inicial por videoconferência designada (20/09/2024 09:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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