TRT1 - 0114884-53.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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18/08/2025 12:30
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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30/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025
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30/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ODETE APARECIDA DO NASCIMENTO em 29/07/2025
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ODETE APARECIDA DO NASCIMENTO em 24/07/2025
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16/07/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b73d7ab proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: ODETE APARECIDA DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Odete Aparecida do Nascimento, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da reclamação trabalhista nº 0101294-03.2024.5.01.0002, em que figura como reclamante, sendo reclamada Banco Bradesco S/A.
Sustenta a Impetrante, na petição inicial, que embora detenha garantia provisória de emprego, a Autoridade dita Coatora, de forma arbitrária e ilegal, teria indeferido a tutela antecipada de urgência para reintegração no emprego, requerida na ação subjacente.
Em 09/12/2024, indeferi a medida liminar requerida, por não vislumbrar, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do pedido deduzido pela Impetrante, sem prévia oitiva do Litisconsorte Passivo Necessário (Banco Bradesco S/A) (ID. eccd9ad).
A Impetrante opôs embargos de declaração em 18/12/2024, sustentando, em síntese, que fora contratada em 10/12/1987 e dispensada sem justa causa em 17/07/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 17/09/2024, de modo que a eleição como membro da CIPA antes da dispensa, ensejaria a pretendida reintegração.
Manifestação do Litisconsorte Passivo Necessário no ID. 79c7938, sustentando a inexistência de omissão.
O d.
Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da i.
Procuradora Viviann Brito Mattos, manifestou-se pelo não provimento dos embargos de declaração e pela denegação da ordem de segurança (ID. b076efe).
Feito o relatório, passo a decidir.
Consultando os autos da ação originária no sistema PJe, verificou-se que foi proferida sentença em 06/02/2025, com a extinção do feito com resolução do mérito em razão do acolhimento da prescrição bienal arguida pela reclamada (ID. e865c42 da ATOrd nº 0101294-03.2024.5.01.0002).
A reclamante, ora Impetrante, interpôs recurso ordinário da sentença em 13/03/2025, que foi distribuído à Exma.
Desembargadora Evelyn Correa de Guama Guimarães e está pendente de julgamento.
A prolação da sentença, ao abranger as matérias anteriormente decididas de forma interlocutória, tem por efeito absorver esses pronunciamentos parciais, tornando prejudicados eventuais recursos que tenham sido interpostos exclusivamente contra eles.
Nessa hipótese, configura-se a perda superveniente do objeto, em razão da absorção do conteúdo decisório pelas conclusões definitivas da sentença.
No caso em exame, com a prolação da sentença de mérito sobreveio a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, por ausência de interesse, uma vez que o ato supostamente teratológico narrado na petição inicial pode ser impugnado por meio de recurso próprio - o que, inclusive, já foi manejado pela Impetrante, como visto acima.
Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 414 do C.
TST, verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)- Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 (...) III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.” Assim, resta caracterizada a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em consequência, está prejudicado o exame dos embargos de declaração de ID. 497fa1f.
Diante do exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e, por conseguinte, DENEGO o mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$1.000,00).
Ante a comprovação da situação de hipossuficiência econômica (ID. c7d9394), concedo à Impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, dispensando-a do recolhimento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do C.
STF.
Expeça-se ofício à Autoridade apontada como coatora, para ciência desta decisão.
Intimem-se a Impetrante e o Litisconsorte Passivo Necessário para ciência.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
15/07/2025 00:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/07/2025 00:26
Expedido(a) intimação a(o) ODETE APARECIDA DO NASCIMENTO
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15/07/2025 00:25
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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15/07/2025 00:25
Concedida a gratuidade da justiça a ODETE APARECIDA DO NASCIMENTO
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15/07/2025 00:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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12/07/2025 21:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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12/07/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ODETE APARECIDA DO NASCIMENTO
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10/07/2025 11:25
Proferida decisão
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10/07/2025 11:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 11:25
Não recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de ODETE APARECIDA DO NASCIMENTO
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10/07/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a ODETE APARECIDA DO NASCIMENTO
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10/07/2025 11:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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09/07/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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09/07/2025 09:41
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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09/07/2025 09:29
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 19:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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08/07/2025 15:46
Retirado de pauta o processo
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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29/04/2025 19:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 24/03/2025
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20/03/2025 12:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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26/02/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/02/2025 12:43
Determinada a requisição de informações
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13/02/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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27/01/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/01/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 01:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/01/2025 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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18/12/2024 12:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 15:33
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/12/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ODETE APARECIDA DO NASCIMENTO
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09/12/2024 17:24
Não Concedida a Medida Liminar a ODETE APARECIDA DO NASCIMENTO
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09/12/2024 09:04
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MONTEIRO LOPES
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05/12/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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