TRT1 - 0100851-95.2025.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:20
Expedido(a) notificação a(o) KATIA ARRUDA LIMA
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28/07/2025 14:20
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO ATERRO DO FLAMENGO LTDA
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28/07/2025 14:20
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO LINHARES TORRES
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28/07/2025 14:17
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/10/2025 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 14:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/07/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 176995c proferida nos autos. TUTELA PROVISÓRIA O artigo 300 do CPC condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, contudo, não estão reunidos os requisitos necessários à sua concessão.
Embora seja evidente que existiu relação de emprego entre as partes, não há nos autos nenhum indício de que a dispensa ocorreu por vontade do empregador e sem justa causa, requisitos indispensáveis à antecipação da tutela jurisdicional.
Ademais, estabelece o artigo 300, § 3º, do CPC que a tutela provisória não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como se verifica no presente caso.
Indefiro, por ora, a tutela provisória.
Inclua-se o feito em pauta.
Por não observadas as disposições dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 345/2020, do CNJ, indefere-se o requerimento para adoção do Juízo 100% Digital.
Intime-se a parte autora, inclusive para ciência desta decisão.
Cite(m) o(s) réu(s), observando-se o requerimento de ids. 630f111 e 3e9e054. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LINHARES TORRES -
15/07/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LINHARES TORRES
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15/07/2025 09:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEANDRO LINHARES TORRES
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100851-95.2025.5.01.0041 distribuído para 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300150600000233566787?instancia=1 -
11/07/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 17:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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10/07/2025 17:20
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 17:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL SILVA PERES
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10/07/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 16:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) • Arquivo
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