TRT1 - 0100871-03.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2025 13:29
Audiência una por videoconferência designada (21/11/2025 09:00 Padrao 2025.2 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2025 15:03
Audiência una por videoconferência realizada (19/09/2025 08:40 Padrao 2025.2 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2025 18:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/09/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2025 15:20
Expedido(a) mandado a(o) NOVA PECAS E ACESSORIOS AUTOMOBILISTICOS LTDA
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09/09/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LUIS DOS SANTOS
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27/08/2025 20:04
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2025 08:40 Padrao 2025.2 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 10:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c9af77 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Verifica-se a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321 do CPC), razão pela qual determino a intimação do autor para que, em 15 dias, sob pena do indeferimento da petição inicial, emende a inicial, de forma a sanar o defeito, devendo: a) Indicar o valor de cada verba do rol de pedidos, inclusive, de forma individualizada, de cada um dos reflexos, com exceção de parcelas não vencidas por ocasião da propositura da ação e obrigações de fazer. Ressalta-se que, apesar de o art. 840, § 1º da CLT mencionar que a inicial deve conter os pedidos com a indicação dos seus valores sem mencionar a necessidade de liquidação dos pedidos, essa indicação não deve ser feita de forma arbitrária, com a indicação de valores estimados, que não guardam qualquer relação com a realidade. Intime-se. Vindo a emenda corretamente, notifiquem-se as partes da audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO LUIS DOS SANTOS -
18/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LUIS DOS SANTOS
-
18/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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14/07/2025 12:47
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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14/07/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100871-03.2025.5.01.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300150600000233566787?instancia=1 -
10/07/2025 13:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 13:14
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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