TRT1 - 0100413-08.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100413-08.2024.5.01.0008 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 40 na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301350300000127034452?instancia=2 -
18/08/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2025 23:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO LUNA DE SOUZA JUNIOR
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31/07/2025 19:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO sem efeito suspensivo
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31/07/2025 17:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO LUNA DE SOUZA JUNIOR em 21/07/2025
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21/07/2025 18:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad3889b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de julho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, EDUARDO LUNA DE SOUZA JUNIOR, reclamante, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID ef1c5f1, EDUARDO LUNA DE SOUZA JUNIOR ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID ef1c5f1, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID c116f6b.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 2f15bf4, a parte autora, foi colhido depoimento pessoal do reclamante e ouvidas duas testemunhas indicadas pelo autor e uma pela ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, sendo deferido prazo para apresentação de razões finais, vindo as referidas razões sob os IDs 83e2390 (reclamada) e 2048a94 (reclamante), inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
INÉPCIA Os requisitos da petição inicial trabalhista estão previstos no artigo 840 da CLT que determina que esta deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido e, sendo assim, a petição inicial atende ao disposto na consolidação, cabendo ressaltar, apenas, que esta apresenta os fundamentos das pretensões formuladas.
As demais questões estão relacionadas ao mérito da demanda e com ele serão decididas.
Rejeito.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular. Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente em 14/04/2024, e tendo o pacto laboral perdurado no período de 10/02/2020 a 11/01/2024, não há prescrição a ser declarada por não ultrapassado o prazo fixado no artigo 7º, XXIX da CRFB.
Rejeito.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL Diz o reclamante que foi contratado pela ré no dia 10/02/2020, exercendo, por último, o cargo de Gerente-Geral de Loja I, percebendo como último salário R$5.921,44; que em 01/2021 foi promovido a Gerente-Geral de Loja com salário de R$1.900,00, sendo anotada a referida função na CTPS em 01/06/2022, quando passou a perceber R$3.887,00; que a paradigma Alessandra Vicente de Arruda foi promovida para o mesmo cargo que o autor em 09/2023 com salário de R$7.452,50, enquanto o autor percebia R$5.827,62.
A reclamada afirma que o reclamante foi contratado para o cargo de Chefe de Seção do Setor de Frios Transformados, depois de Carnes e Aves e, por fim, em Frutas, Legumes e Verduras, em 01/10/2020 passou a ocupar a função de Chefe de Operações e a partir de 01/06/2022 passou a ocupar o cargo de Gerente Geral de Loja da loja 2475; que o reclamante não comprovou os requisitos para configuração da equiparação salarial com a paradigma; que não trabalharam no mesmo estabelecimento comercial, tendo o autor laborado nas lojas 2443, 2429, 2497, 2464, 2440 e 2475 e a Sra.
Alessandra nas lojas 2485 e 2516; que não trabalharam com a mesma qualidade, perfeição técnica e de igual valor.
Tratando-se de equiparação, cabe ao trabalhador demonstrar a identidade de funções entre ele e o paradigma que venha a indicar, trabalhando os dois para o mesmo empregador, na mesma localidade (art. 461, caput, da CLT c/c art. 818 da CLT e art. 373, II, CPC/2015);
por outro lado, ao empregador incumbe fazer prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial, ou seja, a diferença de tempo de serviço (na mesma função) superior a dois anos (em favor do paradigma) ou de produtividade e/ou perfeição técnica (art. 461, parágrafo 1º, da CLT; Súmula nº 06/TST; artigo 818 da CLT c/c art. 373, II, CPC/2015).
Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o autor e a paradigma exerciam a mesma função, laborando como Gerentes Gerais de Loja, tendo, de acordo com a prova testemunhal produzida, laborado na mesma regional e em determinado período na mesma filial e executando as mesmas tarefas.
Quanto à diferença de produtividade e perfeição técnica, tenho que a reclamada não se desvencilhou do seu encargo.
Assim, tenho que o autor faz jus à equiparação salarial pleiteada, pois se afiguram presentes os requisitos legais.
Pelo exposto, não se evidenciando diferença nas atividades desempenhadas pelo autor e pelo paradigma e preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT, PROCEDE o pedido de equiparação salarial e integrações na forma do pedido formulado no item “d” do rol de pedidos da inicial, devendo ser utilizado como parâmetro para a equiparação os salários da paradigma Alessandra Vicente de Arruda.
JORNADA DE TRABALHO Afirma, o reclamante, que se ativava de segunda a sábado das 06h às 20h, e dois domingos das 06 às 18h, com intervalo de 30min, feriados das 06h às 20h, não sendo permitido registro correto da jornada no controle de frequência, com registro de entrada às 8h, intervalo das 12 às 13h e encerramento às 16h20min; que nos feriados não era permitido realizar o registro do ponto; que o Gerente Regional monitorava sua jornada através de celular ou telefone da loja; que não detinha amplo poder de mando/gestão não se enquadrando no inciso II do artigo 62 da CLT; que não era efetuado o pagamento das horas extras, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento do labor extraordinário e os reflexos.
Em contestação, a ré diz que, o reclamante foi contratado para o cargo de Chefe de Seção do Setor de Frios Transformados, depois de Carnes e Aves e, por fim, em Frutas, Legumes e Verduras; que em 01/10/2020 passou a ocupar a função de Chefe de Operações e a partir de 01/06/2022 passou a ocupar o cargo de Gerente Geral de Loja.
Afirmou que nos referidos cargos exercia função de confiança no organograma da ré, assinando documentação pertinente ao setor em que atuava.
Detinha poderes para aplicar penalidades em seus funcionários, tinha total autonomia e discricionariedade quanto a sua jornada de trabalho, a qual não era controlada, estando enquadrado na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT; que o reclamante recebia em média R$5.921,44, o que correspondia a 3 vezes mais do que outros empregados; que os chefes de Seção recebiam em média R$2.419,11 (modelo Sra Marcia de Sousa Beserra); que em média se ativava das 9h às 18h, com 1h de intrajornada, com folgas preferencialmente aos domingos; que nunca teria laborado nos feriados.
Para a caracterização do cargo de confiança, na hipótese em que a função exercida pelo empregado é de Gerente, entendo que não basta a fidúcia comum, inerente a qualquer contrato de trabalho. É necessária a demonstração de que foram conferidos ao empregado poderes de comando dentro da organização, características necessárias ao enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT.
Assim, empregado de confiança é aquele que realiza típicos encargos de gestão, pressupondo que o empregado se coloque em posição de verdadeiro substituto do empregador ou cujo exercício coloque em jogo "a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial de desenvolvimento de sua atividade" - Mário de La Cueva (in Valentim Carrion, pág. 123, Comentários à CLT, Ed. 31. 2006).
Do ponto de vista doutrinário, portanto, é aquele existente na alta hierarquia administrativa da empresa, hábil a conferir a seu ocupante amplos poderes de decisão acerca da dinâmica e interesses empresariais.
Cotejando-se a inicial, contestação, documentos e, especialmente, a prova oral produzida, tenho que restou demonstrado, que o autor não exercia cargo de gestão, eis que seus atos e decisões dependiam do aceite final do Gerente Regional, como pode ser observado pelos depoimentos das testemunhas, em especial ao da indicada pela ré, Sra.
Vanessa, que foi categórica em afirmar que o gerente de loja está subordinado ao regional: “(...) que indagado se o gerente de loja está subordinado ao regional, disse que sim;(..)”.
Portanto, o autor não detinha cargo de confiança para ser enquadrado na exceção do artigo 62 da CLT.
Diante da distribuição do ônus da prova, conforme Súmula 338 do C.
TST, era da reclamada o ônus de comprovar a jornada do reclamante, encargo do qual não se desincumbiu, eis que a testemunha indicada pelo autor, Sr.
Tiago, laborou diretamente com o reclamante e corroborou com a narrativa deste.
Já a testemunha indicada pela ré declarou expressamente que o autor chegava antes e saía após o seu horário.
Tenho como verdadeira a jornada apontada na exordial, tendo o reclamante o direito a receber como extras as horas excedentes da oitava diária e ao limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Dessa forma, para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial do autor, considerando a diferença salarial acima deferida; o adicional de 50% de segunda a sábado, e 100% aos domingos e feriados, o divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados, conforme jornada da inicial; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede ainda a integração das horas extras no período supra, por habituais, em repousos semanais e, com esses, em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, na forma da OJ 394 do C.
TST.
Quanto ao intervalo intrajornada, tenho que após a entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, em 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 30 minutos de intervalo, no período de ID 1a9901a, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.
Registre-se ainda que, para apuração dos intervalos deferidos, devem ser seguidos os mesmos parâmetros fixados para as horas extras.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Sustenta o reclamante que de acordo com a Instrução Normativa da Empresa a ré paga anualmente aos empregados Participação nos Lucros e Resultados (PLR), o qual passou a ser chamado de Programa de Participação no Resultado (PPR), o que ocorria em março ou abril de cada ano aos empregados que exercem cargo de chefia, que alcançava o valor de 4,5 salários do empregado; que sempre recebeu valor inferior aos demais empregados, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças indicadas.
A reclamada alega que o reclamante não apresentou a norma interna ou coletiva que fixasse os valores nos moldes pleiteados; que as parcelas foram pagas corretamente, não havendo diferenças a serem pagas.
A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Assim, tendo a ré admitido o pagamento de PLR/PPR, assumiu o ônus de comprovar as regras atinentes ao cômputo, encargo do qual não se desincumbiu, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido de diferenças conforme requerido na exordial, devendo ser observado os valores comprovadamente pagos sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA – DANO MORAL O autor sustenta que ao retornar das férias, teria sido designado para render as férias do Gerente de Loja da filial do Largo do Machado; que após 5 dias, em 11/01/2024, às 13h comunicaram-lhe a dispensa por justa causa, sem que fosse informado o motivo, o que contraria a cláusula 20ª da CCT; que as 15h recebeu ligação da secretária do gerente regional, solicitando que retornasse para assinar outro TRCT, por terem reconsiderado a dispensa, passando constar como dispensa imotivada.
No entanto, entre 13 e 15h, teria sido realizado o lançamento da sua dispensa no sistema para ciência em todas as lojas e departamentos da ré, comunicado de que o autor teria sido dispensado por justo motivo por ato grave cometido contra a empresa; que começou a receber ligações de colegas que queriam saber o que havia ocorrido e outros prepostos da ré começaram a tecer comentários feriando a sua conduta moral e profissional o que teria lhe causado danos a sua dignidade; que era cobrado com rigor excessivo por seus superiores hierárquicos, além de ter sofrido ameaças de pessoas que furtavam produtos na loja e eram abordadas pelos seguranças para pagar ou devolver os itens, sendo obrigado a comparecer junto à Delegacia de Polícia para prestar depoimento.
A ré, em apertada síntese, nega os fatos narrados pelo autor.
A 2ª testemunha indicada pelo autor, Sr.
Tiago, disse “(...) que não sabe o motivo, mas apenas receberam um comunicado que ele tinha sido dispensado por justa causa; que receberam por email e WhatsApp encaminhado pelo regional. (...) que não sabe o motivo da justa causa; que depois veio outro comunicado dizendo que não foi mais justa causa; que sempre aconteceu furtos na loja, moradores de rua, pessoas de comunidades; que tinha 2/3 prevenção de perdas, mas não pegavam furto mas fazer processos da empresa; (...) que em caso de furtos na loja, tinham que acompanhar o suspeito de furto e se fosse para saída, lá abordavam para pegar a mercadoria de volta; que os colaboradores da loja acompanhavam o suspeito e quem abordava na porta era quem tivesse visualizado o possível furto; que o prevenção ficava no salão de acordo com o processo que estivesse fazendo; que já foi ameaçado; que na abordagem de furtantes, ao entregar a mercadoria diziam que lhe furaria na saída, matar, dar tiro; que quanto ao reclamante, viu um furtante tacando pedra nela, agredindo com soco e ameaças de matar; que o que agrediu o reclamante estava furtando chocolates; que tal foi na loja Santana. (...) : que não se recorda a data do episódio, mas acredita que em 2024;(...)” Testemunha indicada pela reclamada disse “ (...) que há furtos; que se o prevenção visualizar 100%, ele conversa com a pessoa para devolver ou pagar; que indagado quanto aos demais funcionários, eles dizem que todos os funcionários da loja são prevenções e devem ajudar; (...)que ele não estava na loja quando foi desligado; que ficou sabendo que ele fez abordagem indevida na loja que estava rendendo férias; que parece que ele e alguns funcionários da prevenção abordaram indevidamente uma cliente; que como era Largo do Machado, a pessoa fez escândalo, chegou na Diretoria passou no jornal e no outro dia dispensaram ele; que tudo foi na outra loja e não da loja que ele estava lotado (...)” Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC), eis que restou demonstrado que era exigido dos empregados da ré, incluindo o reclamante, confrontar e acompanhar suspeitos de furtos de mercadorias, tendo sido, o autor, não apenas ameaçado, mas agredido em uma das ocasiões.
Ademais, foi fartamente comprovado que a reclamada divulgou comunicado interno direcionado aos funcionários, através de e-mail e Whatsapp, que o autor teria sido dispensado por justa causa.
Os abalos sofridos pelo autor, demonstrados pela testemunha, são incomensuráveis, eis que vivia com o temor de ser agredido durante a jornada de trabalho, o que de fato ocorreu.
Outrossim, a ampla exposição do autor acerca da aplicação da justa causa, penalidade máxima, perante os colegas e demais funcionários, dispensa essa que se revelou indevida, ante a reconsideração em momento posterior, mesmo com nova divulgação dessa informação, tem o condão de macular a dignidade, a honra autoral.
Destaco que o entendimento do Juízo é de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, ínsito à coisa, não havendo necessidade de provar a dor, já que atinge sua esfera pessoal e dignidade - art. 334, I CPC; arts. 1°, III e 5°, V e X da CRFB/88; arts. 11 e seguintes, 186, 948, 949 e 953 do CC/02.
Assim, procede o pedido, no valor que ora fixamos em cinco mil reais, ante a extensão do dano e a capacidade econômica do empregador.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A reclamada alega que os descontos a título de Contribuição Assistencial, foram efetuados pela Reclamada, atendendo ao disposto nas Convenções Coletivas da categoria, que vigoraram no período contratual e obrigaram as empresas a descontar de cada empregado, sindicalizado ou não, a contribuição destinada ao Sindicato dos Empregados no Comércio, obedecendo-se o quantum e a forma ali previstas.
Quanto às contribuições assistencial, confederativa e social, o C.
TST vem entendendo que estas apenas podem ser cobradas dos filiados ao Sindicato (OJ n. 17 da SDC e PN n. 119); entendimento em sentido contrário atentaria contra a liberdade de associação e sindicalização previstas constitucionalmente - arts. 5º, XX, e 8º, V, da CRFB, sendo nulas as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados.
O entendimento do E.
STF, quanto à contribuição confederativa, é no mesmo sentido, conforme revela a Súmula n. 666, in verbis: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo (DJ 9, 10 e 13.10.03)".
Sendo assim, PROCEDE o pedido de devolução de valores irregularmente descontados nos contracheques do reclamante ao longo do contrato de trabalho, sob a rubrica sob a rubrica “contribuição sindical”.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os parâmetros para que seja estabelecida a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do CPC/2015, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT.
O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB).
Na hipótese dos autos, como comprova até mesmo o deferimento das parcelas postuladas, o acionante exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo amparo legal a pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015.
Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST. Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO LUNA DE SOUZA JUNIOR -
05/07/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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05/07/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO LUNA DE SOUZA JUNIOR
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05/07/2025 15:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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05/07/2025 15:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO LUNA DE SOUZA JUNIOR
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31/03/2025 16:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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31/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/03/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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27/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de EDUARDO LUNA DE SOUZA JUNIOR em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 18:46
Juntada a petição de Razões Finais
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06/03/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 12:20
Expedido(a) ofício a(o) EDUARDO LUNA DE SOUZA JUNIOR
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06/03/2025 10:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 19:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de EDUARDO LUNA DE SOUZA JUNIOR em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:05
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/09/2024 08:36
Expedido(a) ofício a(o) EDUARDO LUNA DE SOUZA JUNIOR
-
09/09/2024 08:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/09/2024 10:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/09/2024 14:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:38
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
21/08/2024 16:23
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
26/04/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
19/04/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO LUNA DE SOUZA JUNIOR
-
19/04/2024 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/04/2024 23:49
Audiência inicial por videoconferência designada (06/09/2024 14:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/04/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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