TRT1 - 0101059-98.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:13
Expedido(a) alvará a(o) LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA
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26/09/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA RUCKER PRADAL
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26/09/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RUCKER
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26/09/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA
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26/09/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 06:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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26/09/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA RUCKER PRADAL
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25/09/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RUCKER
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19/09/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 07:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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16/09/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA
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14/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 05:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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11/09/2025 14:28
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 546,84)
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11/09/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA RUCKER PRADAL
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09/09/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RUCKER
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09/09/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA
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09/09/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 07:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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09/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 073751b proferido nos autos.
Vistos etc.
Venha o executado com a respectiva comprovação, no prazo de 10 dias.
TERESOPOLIS/RJ, 08 de setembro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA -
08/09/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA RUCKER PRADAL
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08/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RUCKER
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08/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA
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08/09/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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08/09/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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29/08/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 13:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99f7719 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o valor dos cálculos de #id:4c1be53 e o depósito de #id:1811409, por ora, venham os Réus com o depósito integral do valor devido, no prazo de 48 horas, pena de prosseguimento da execução.
TERESOPOLIS/RJ, 27 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO RUCKER - ERIKA RUCKER PRADAL -
27/08/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA RUCKER PRADAL
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27/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RUCKER
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27/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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26/08/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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25/08/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ERIKA RUCKER PRADAL em 18/08/2025
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19/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCELO RUCKER em 18/08/2025
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16/08/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abc4430 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante o teor da certidão de #id:dfea87f, confiro o prazo de 15 dias ao reclamado para apresentar nos autos o comprovante de assinatura da CTPS digital da parte autora.
TERESOPOLIS/RJ, 14 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO RUCKER -
14/08/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RUCKER
-
14/08/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA
-
14/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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08/08/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1afabe5 proferido nos autos.
Vistos etc. Designo o dia 14/8/2025, às 10he30m, para os Réus procederem à anotação da CTPS da autora por MARCELO RUCKER e na impossibilidade por ERIKA RUCKER PRADAL.
Intimem-se os Réus para pagamento, no prazo de 15 dias, ou indicação de bens a penhora, observada a ordem preferencial contida no art. 835 do CPC, sob pena de imediata ativação do Sisbajud para bloqueio dos ativos financeiros existentes.
TERESOPOLIS/RJ, 30 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO RUCKER - ERIKA RUCKER PRADAL -
30/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA RUCKER PRADAL
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30/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RUCKER
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30/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA
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30/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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30/07/2025 09:49
Iniciada a execução
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30/07/2025 09:49
Transitado em julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ERIKA RUCKER PRADAL em 29/07/2025
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30/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCELO RUCKER em 29/07/2025
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30/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA em 29/07/2025
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16/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f5a43b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101059-98.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de MARCELO RUCKER e ERIKA RUCKER PRADAL, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 7 de fevereiro de 2025 (ID 3d50985, pág.63), foi rejeitada a conciliação.
Na ocasião foi deferido prazo para apresentação de emenda a inicial para incluir no polo passivo o Espólio de Henrique Tilbert Rucker, representado por sua inventariante, Erika Rucker.
A emenda a inicial foi anexada no ID 6d4cd2e (pág.67) com o requerimento de inclusão do ESPÓLIO DO HENRIQUE TILBERT RUCK no polo passivo.
Os reclamados apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência realizada em 13 de maio de 2025 (ID 2e6d953, pág.87), foi rejeitada a conciliação.
Foi colhido depoimento pessoal da reclamada.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pelos extratos bancários (ID 7e414d0, pág.20) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Inépcia do pedido de horas extras e intervalo intrajornada – nas razões finais A autora menciona genericamente a expressão “horas extras e intervalo” na narrativa dos fatos (ID 31e1cf3, p. 9), sem ter formulado pedido de pagamento de indenização equivalente.
A petição inicial não atende, assim, ao disposto no art. 840, §1º, da CLT.
Além disso, o tema não foi sequer impugnado na contestação (ID b7342b4, p. 46), nem mencionado nas razões finais da reclamada (ID 6144d6d, p. 89).
Somente nas razões finais da autora (ID b20bc13, p. 93) é que há tentativa de formulação do pedido de horas extras e de intervalo intrajornada, o que configura inovação indevida.
Dessa forma declaro a inépcia com relação as horas extras e intervalo intrajornada, impondo-se a extinção sem resolução de mérito quanto a esse pedido, nos termos do art. 485,IV, do CPC. Ilegitimidade passiva e retificação do polo passivo A autora propôs ação trabalhista em face dos filhos de HENRIQUE TILBERT RUCK.
Falecido.
Os réus haviam contestado sem qualquer oposição ao polo passivo.
Houve determinação judicial para que a autora emendasse a petição inicial, alterando o polo passivo.
Na emenda a inicial anexada no ID 6d4cd2e (pág.67) foi requerida a inclusão do ESPÓLIO DO HENRIQUE TILBERT RUCK que tem como inventariante a senhora Erika Rucker no polo passivo.
Os filhos do falecido apresentaram ilegitimidade passiva ad causam dizendo que os herdeiros devem compor o polo passivo, pois o inventário Extrajudicial já foi encerrado.
Desse modo, deixo de alterar o polo passivo. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Reconhecimento do vínculo de emprego A reclamante alega que foi contratada pelos filhos do falecido em 02/01/2022 para exercer a função de cuidadora de idoso, prestando serviços até 01/09/2024, em plantões de 24 horas três vezes por semana.
Alega que cumpria jornada fixa, não podendo se ausentar sem prévio aviso e autorização.
Afirma que sempre houve subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.
Requer o reconhecimento do vínculo e a anotação do contrato na CTPS.
Os reclamados contestam sustentando que a reclamante foi contratada início de janeiro de 2022, para cuidar do falecido senhor HENRIQUE TILBERT RUCK, em escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, junto com outras duas cuidadoras, em sistema de rodízio.
Argumentam que não havia subordinação, habitualidade ou exclusividade, uma vez que a própria reclamante organizava suas planilhas de plantão e podia ser substituída por outras cuidadoras, tendo a prestação de serviço ocorrido de forma autônoma até o falecimento do idoso sob cuidados, em 03/08/2024.
Sustentam que no mês de julho de 2024 não houve prestação de serviços, uma vez que o senhor Henrique estava internado na CTI.
Passo a decidir.
São requisitos da relação jurídica de emprego, conforme art. 3º da CLT: prestação de serviços por meio de pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
Nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, o empregador é a família, e não apenas o beneficiário direto da prestação de serviços.
Dispõe Art. 1º da lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015: “ Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.” ( grifo nosso) O vínculo de emprego doméstico, além dos requisitos comuns a toda relação de emprego, possui ainda elementos especiais: finalidade não lucrativa dos serviços; prestação de serviço à pessoa ou à família; âmbito residencial da prestação laborativa.
O trabalho doméstico não deve ter objetivos e resultados comerciais ou industriais e, por isso, não tem finalidade lucrativa.
Os serviços prestados não podem, então, constituir fator de produção para o empregador.
Quanto à prestação de serviço à pessoa ou à família, o legislador ampliou o conceito de empregador doméstico para incluir todas as pessoas da família, não se limitando apenas a uma pessoa física.
Deixou claro também que o empregador doméstico não pode ser pessoa jurídica.
Todavia, o empregador pode ser a família, e não apenas o beneficiário direto da prestação de serviços ( idoso, menor).
Quanto ao âmbito residencial, significa que deve ser prestado em ambiente vinculado à vida pessoal do indivíduo ou da família, não apenas a moradia do empregador, mas também sua extensão, como casa de campo, por exemplo.
No caso dos autos, os réus não negaram a prestação de serviço de forma onerosa, mas contestaram a pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Resta controvérsia acerca da pessoalidade, habitualidade e subordinação.
Vejamos a prova oral.
Indagada, informou a reclamada Érika “que apenas as três plantonistas trabalhavam como cuidadora de seu pai; que quando alguém precisava se ausentar as três resolviam entre si; que não podia vir um terceiro além das três; que as três faziam escala de 24X48”. Pessoalidade.
A reclamada, em depoimento pessoal, admitiu que apenas três pessoas fixas realizavam os serviços e que não havia possibilidade de substituição por terceiros.
Isso mostra que os serviços eram prestados por pessoas específicas, sem liberdade para substituição, o que demonstra que o serviço era prestado especificamente pela reclamante.
Dessa forma, fica claro que a reclamante prestava os serviços de maneira pessoal, pois não podia indicar outra pessoa para substituí-la.
Presente o requisito da pessoalidade. Eventualidade A parte autora trouxe extratos de transferência bancária (ID 7e414d0, págs. 21 e seguintes), que comprovam os pagamentos regulares e recorrentes - mensais-, o que reforça ainda mais a tese de que havia uma rotina de trabalho estável e previsível.
Portanto, não se trata de trabalho eventual, mas de atividade contínua inserida no cotidiano da residência familiar.
Ademais, a reclamada Érika, em seu depoimento, admitiu que a reclamante laborava sob escala de 24x48 horas, o que representa, na prática, dois ou 3 plantões semanais, sendo que, mesmo na semana de 2 plantões, a trabalhadora ultrapassava 44 horas de trabalho, ou seja, ultrapassava em muito o máximo de horas autorizado para excluir o vínculo de emprego doméstico ( 2 dias na semana – 16 horas semanais) Presente o requisito da não eventualidade. Subordinação x autonomia A subordinação não se limita a estar sob as ordens de outrem, mas a ideia de dependência alheia.
Embora as reclamadas sustentem que a reclamante era autônoma, não trouxe os recibos de pagamento a autônomo (RPA) assinados como prova de quitação dos valores pagos.
Também não comprovou o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços (art. 22, I e III da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 4º da Lei n. 10.666 de 2003, e art. 52, III, da IN RFB 971, de 2009 – atual art. 29, III, b, da IN RFB 2110, de 2022).
No caso dos autos, a reclamada, Erika, em seu depoimento, confirmou que apenas três cuidadoras fixas cuidavam do idoso, em regime de escala 24x48 horas.
Afirmou, ainda, que quando uma precisava se ausentar, a solução era resolvida exclusivamente entre as três, não sendo admitido o ingresso de terceiros.
Esse controle e essa limitação no grupo de prestadoras deixam claro que a autora não possuía liberdade plena para gerir sua atividade, tampouco autonomia típica de uma profissional autônoma.
No caso, a rigidez da escala, a limitação das substituições e a ausência de liberdade plena para gerir sua atividade profissional demonstram que a autora não atuava de forma autônoma.
Embora a parte ré tenha tentado afastar o vínculo sob a alegação de que a autora organizava suas planilhas e, portanto, exercia autonomia, não se sustenta diante da realidade apurada.
A reclamada Érika deixou claro além de não poder vir um cuidador diverso das contratadas as três faziam a escala de 24x48.
A suposta liberdade para ajustar escalas entre as três cuidadoras não configura autonomia no sentido jurídico, mas simples cooperação entre colegas, dentro de um esquema predefinido e limitado pelo núcleo familiar, que não admitia a entrada de outras profissionais.
Portanto, ante a escala regular de plantões, da limitação na substituição por terceiros, da ausência de contrato civil, e da estrutura rígida em que se dava a prestação de serviços, resta configurada a subordinação da autora à família tomadora do serviço.
Presente o requisito da subordinação.
Desse modo, estão presentes os requisitos da relação de emprego.
Resta controvérsia acerca da data limite da relação de emprego.
Os reclamados reconheceram a prestação de serviços até o falecimento do senhor Henrique Tilbert Ruck, ocorrido em 03/08/2024, sendo que a mensagem enviada via WhatsApp, cuja imagem está inserida no corpo da petição inicial (ID31e1cf3, pág. 8), não apresenta a data de envio, de modo que não há prova da prestação de serviços em período posterior ao falecimento.
Apesar da alegação dos réus de que não houve prestação de serviços no mês de julho, consta nos autos o documento ID b507fc7 (p. 58), que comprova a internação do Sr.
Henrique em CTI no Rio de Janeiro no dia 30/06/2024.
Contudo, não foi apresentada documentação que comprove a alta hospitalar.
Além disso, na própria petição inicial consta um print de mensagem, não impugnado pelos réus (ID 31e1cf3, p. 7), em que, no dia 03/07/2024, a reclamada, Erika Rucker, confirma com a reclamante a escala de plantões, mesmo durante o período de internação.
Diante disso, considera-se que houve prestação de serviços no período, devendo esse intervalo ser reconhecido como efetivamente trabalhado.
Diante disso, conclui-se que o término do contrato ocorreu na data do falecimento em, 03/08/2024 (ID b507fc7, pág.57).
Considerando que a reclamada reconheceu uma escala de 24x48, ao longo de aproximadamente um mês, totaliza cerca de 10 plantões, e tendo em vista que a reclamada reconheceu o pagamento de R$ 230,00 por plantão, conclui-se que o valor apontado pela reclamante como remuneração mensal de R$ 2.300,00 é compatível com o valor reconhecido pela reclamada.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego de 02/01/2022 a 03/08/2024, com salário de R$2.300,00. Verbas rescisórias O reclamante alega que recebeu apenas R$ 2.300,00 no momento da rescisão contratual.
Requer o pagamento de saldo de salário de 3 dias de agosto, aviso prévio, 13º salários proporcional, férias vencidas de 2022/2023 em dobro, 2023/2024 simples com terço constitucional e proporcionais de 2024/2025 com terço constitucional, FGTS de todo o contrato com multa de 40%, indenização adicional (já recebida de R$ 2.300,00).
As reclamadas contestam dizendo que, inexiste vínculo, não sendo devida qualquer verba rescisória além das férias vencidas em dobro e simples , 13º salários e FGTS.
Passo a decidir.
Em capítulo anterior foi reconhecido o término do contrato de trabalho decorrente do falecimento do idoso assistido, em 03/08/2024.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 3 dias de agosto, 13º salários proporcional, férias vencidas em dobro de 2022/2023, simples de 2023/2024 todas com terço constitucional, férias proporcionais de 2024/2025 com terço constitucional e FGTS de todo o contrato.
Tendo em vista que o contrato foi extinto em razão do falecimento da pessoa sob cuidados, julgo improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio e multa de 40%. Anotação da CTPS Fixado o salário e reconhecido o vínculo de emprego e não havendo aviso previo , julgo procedente o pedido, devendo a parte ré anotar a CTPS com datas de admissão e dispensa, respectivamente, em 02/01/2022 e 01/09/2024, no cargo de cuidadora doméstica e salário de R$ 2.300,00.
Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá proceder à anotação da CTPS da autora, ficando autorizado, desde já, a Secretaria a realizar o referido ato, caso não o façam no prazo legal.
A CTPS deverá ser anotada por MARCELO RUCKER e na impossibilidade por ERIKA RUCKER PRADAL. Desvio de função O reclamante alega que, além de exercer as funções de cuidadora, também era responsável por lavar roupas, limpar o banheiro e o quarto do idoso, bem como cozinhar e limpar a residência durante o período de férias da empregada doméstica.
Requer o pagamento por desvio de função.
Os reclamados contestam afirmando que essas tarefas eram realizadas por outra pessoa e a reclamante apenas cuidava do pai dos reclamados, não acumulando outras funções.
Passo a decidir.
Não há nos autos qualquer elemento de convicção que demonstre que a reclamante, ainda que ocasionalmente, tenha desempenhado as atividades de limpeza, lavagem de roupas ou preparação de alimentos, em substituição à empregada doméstica em período de férias.
Ante a ausência de prova quanto ao exercício de outras funções além de cuidar do senhor Henrique, julgo improcedente o pedido de desvio de função. Depósitos de FGTS O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Indenização substitutiva do seguro-desemprego O reclamante alega que os reclamados não entregaram as guias de seguro-desemprego, impedindo o recebimento do benefício.
Requer o pagamento de indenização correspondente do valor correspondente ao benefício.
Os reclamados não se manifestaram especificamente sobre o tema.
Passo a decidir.
O contrato foi extinto em razão do falecimento do idoso assistido pela reclamante, e, portanto, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego, que pode ser convertida em indenização nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Multa do artigo 477 da CLT O reclamante alega que não recebeu as verbas rescisórias dentro do prazo legal, razão pela qual faz jus à multa prevista no artigo 477 da CLT.
Os reclamados contestam requerendo a improcedência do pedido e sustenta que não havia vínculo de emprego.
Passo a decidir.
Tenho a destacar que o § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
A finalidade desta norma legal é incentivar o pagamento pontual das verbas decorrentes do distrato, não sendo suficiente o simples pagamento parcial, uma vez que não lhe retira o caráter de inadimplente.
Se assim fosse, não haveria nenhuma punição à empregadora em caso de atraso no acerto, admitindo-se que poderia fazê-lo parcialmente a seu bel-prazer.
Pretendeu o legislador que todas as parcelas ainda devidas pela empregadora fossem pagas com certa urgência, já que com a ruptura do pacto laboral, empregado encontra-se desempregado.
O art. 19 da Lei Complementar 150/2015 prevê a aplicação subsidiaria da CLT: “ Art. 19. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e Lei nº 7.418, de 16 de dezembrode 1985 e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Nesse sentido: MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, DA CLT.
EMPREGADO DOMÉSTICO.
APLICABILIDADE.
Embora a legislação especial dos empregados domésticos (Lei Complementar nº 150/2015) não disponha a respeito da incidência das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, seu artigo 19 prevê a aplicação subsidiária da CLT, observada as peculiaridades desta modalidade de trabalho. (TRT-1 - ROT: 01003403120205010055 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 06/05/2022) Todas as parcelas de natureza salarial devidas no último mês do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT.
O vínculo de emprego foi reconhecido na sentença, e tendo em vista que não houve pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT Nesse sentido, Súmula 30 do TRT da 1ª Região: “Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação.” Multas do artigo 467 da CLT O reclamante requer acréscimo de 50 % sobre verbas incontroversas, caso não quitadas na primeira audiência .
A tese da defesa é que não havia vínculo de emprego, inexistindo verbas incontroversas a serem pagas na primeira audiência.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”.
Como no dia da audiência não havia parte incontroversa de verbas rescisórias, uma vez que o vínculo somente foi reconhecido nesta sentença, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS; multa do artigo 477 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS).
As rés respondem de forma solidária pelos honorários sucumbenciais. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA, em face de MARCELO RUCKER e ERIKA RUCKER PRADAL, que respondem de forma solidária, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 666,37, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 26.654,92 da condenação.
Há obrigação de fazer A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA -
14/07/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA RUCKER PRADAL
-
14/07/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RUCKER
-
14/07/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA
-
14/07/2025 23:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 66,37
-
14/07/2025 23:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA
-
19/06/2025 22:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
26/05/2025 20:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/05/2025 10:57
Juntada a petição de Razões Finais
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13/05/2025 12:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/05/2025 10:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
20/02/2025 10:54
Juntada a petição de Contestação
-
17/02/2025 16:40
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
11/02/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA
-
10/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
10/02/2025 06:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/05/2025 10:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
10/02/2025 06:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/02/2025 10:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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30/01/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 11:56
Juntada a petição de Contestação
-
29/01/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2024 13:34
Expedido(a) notificação a(o) ERIKA RUCKER PRADAL
-
31/10/2024 13:34
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RUCKER
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31/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA em 30/10/2024
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29/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA
-
28/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 19:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
25/10/2024 19:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/02/2025 10:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
23/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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22/10/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZA
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21/10/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 21:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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21/10/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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