TRT1 - 0101445-48.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ced856 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada no id 1d46058, pois presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, quanto à tempestividade, à regularidade de representação (procuração de id ae4849a) e ao preparo (conforme guia de recolhimento de depósito recursal de id b24f264 e de custas de id e09a3e7).
Desta forma, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s), através de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.Decorrido o(s) prazo(s), com contrarrazões ou não, subam os autos ao E.TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO AREAS BAIER -
02/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO AREAS BAIER
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02/08/2025 09:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ sem efeito suspensivo
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01/08/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROGERIO AREAS BAIER em 21/07/2025
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21/07/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93322b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de julho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, ROGERIO AREAS BAIER, reclamante, COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 8912690, complementada pelo ID 4fa9fdc, ROGERIO AREAS BAIER ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ, postulando as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 72f717d.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID fc7ab8f, as partes mantiveram-se inconciliáveis, concedido prazo para apresentarem razões finais escritas, apresentada pelo reclamante no ID fdbfe23.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação às parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 02/12/2024, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 02/12/2019.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO Diz o reclamante que foi admitido pela ré em 02/08/1993, como Eletricista de Rede (PCS 2012), encontrando-se na ATIVA até a presente data e no nível salarial 45; que na ocasião da admissão estava sob a égide da Lei 7369/85, sempre percebendo adicional de periculosidade de 30%, o qual incidia apenas sobre o salário base, indo de encontro ao parágrafo 1º do artigo 457 da CLT, Lei 12.740/2012 e item II da Súmula 191 do C.TST, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial lançadas nos contracheques (salário base, anuênio, triênio, função de confiança, gratificação de responsabilidade, decisão judicial, abonos, DSR), integração ao salário e reflexos em férias +1/3, 13º salário e depósitos do FGTS.
Em contestação, a reclamada, em apertada síntese, que a Lei 12.740/2012 estabelece o salário-base como referência para o adicional de periculosidade, além de que a Súmula 191 do TST foi superada pela Lei 12740/2012.
Da análise dos autos, constata-se ser incontroversa a admissão do autor em 02/08/1993, como eletricitário, enquanto vigente a Lei 7.369/1985, a qual previa expressamente que o adicional de periculosidade tinha o salário como base de cálculo, incidindo, assim, o item II da Súmula 191 do C.TST, o qual consolidou entendimento de que o cálculo para o referido adicional deve ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Muito embora a Lei 12.740/2012 tenha revogado a Lei 7.369/85, a Súmula em epígrafe não se encontra superada, eis que o direito pleiteado encontra fundamento na lei vigente à época do contrato de trabalho, de modo que a alteração promovida pela nova lei atinge somente os contratos firmados a partir da sua vigência, como resta fixado no item III da Súmula 191: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INCIDÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Julgo PROCEDENTES os itens 5.2, 5.2.1 e 5.2.2 do rol de pedidos da exordial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO AREAS BAIER -
05/07/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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05/07/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO AREAS BAIER
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05/07/2025 16:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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05/07/2025 16:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ROGERIO AREAS BAIER
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08/04/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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18/03/2025 13:01
Convertido o julgamento em diligência
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18/03/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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18/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de ROGERIO AREAS BAIER em 17/03/2025
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10/03/2025 15:49
Juntada a petição de Razões Finais
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10/03/2025 09:39
Expedido(a) ofício a(o) ROGERIO AREAS BAIER
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07/03/2025 12:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/03/2025 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 12:32
Juntada a petição de Contestação
-
06/03/2025 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 13/02/2025
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03/02/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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03/02/2025 13:09
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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29/01/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO AREAS BAIER
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28/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/12/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 22:00
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO AREAS BAIER
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09/12/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/12/2024 11:40
Audiência inicial por videoconferência designada (07/03/2025 11:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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