TRT1 - 0100756-04.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
22/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
20/09/2025 01:52
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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20/09/2025 01:52
Expedido(a) intimação a(o) YURI WALDOMIRO DE ABREU FERREIRA
-
20/09/2025 01:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA sem efeito suspensivo
-
19/09/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de YURI WALDOMIRO DE ABREU FERREIRA em 16/09/2025
-
16/09/2025 20:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5668a25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos conclusos para análise dos embargos opostos, após a concessão de prazo para manifestações.
A embargante não apontou para a existência de qualquer omissão ou contradição INTERNA no julgado, sendo a peça mero retrato do inconformismo manifestado pela via imprópria. O embargante que aponta, no máximo, para a existência de erro de julgamento.
Se a decisão não analisou o pleito sob a ótica dos embargantes, isto não importa nenhum vício. A questão, na verdade, circunscreve-se ao entendimento adotado pelo Juízo, que claramente registrou em ata, sem qualquer irresignação sobre o tema (artigo 795 da CLT), que o depoimento seria desconsiderado se o documento não fosse juntado. O inconformismo surgiu, apenas, de maneira intempestiva (artigo 795 da CLT) e quando o comando não foi cumprido.
Diante da omissão, foram buscados tardiamente os fundamentos para afastar a determinação.
CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YURI WALDOMIRO DE ABREU FERREIRA -
02/09/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
02/09/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA
-
02/09/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) YURI WALDOMIRO DE ABREU FERREIRA
-
02/09/2025 18:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA
-
25/08/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 13/08/2025
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08/08/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05558a0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - YURI WALDOMIRO DE ABREU FERREIRA -
02/08/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
02/08/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) YURI WALDOMIRO DE ABREU FERREIRA
-
02/08/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 21/07/2025
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de YURI WALDOMIRO DE ABREU FERREIRA em 21/07/2025
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16/07/2025 20:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/07/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62cb83f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de julho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, YURI WALDOMIRO DE ABREU FERREIRA, reclamante, ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA e M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID a66ea3c, YURI WALDOMIRO DE ABREU FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA e M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID a66ea3c, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesas das reclamadas com documentos sob os IDs 99e09cf (2ª ré) e 5b0b2c9 (1ª ré).
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 0947c13, foi rejeitada a preliminar de inépcia e concedido prazo para o autor manifestar-se.
Réplica no ID c554cbb.
Na assentada de ID a9daa8d foram colhidos depoimentos pessoais do autor, dos prepostos e de duas testemunhas.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
INÉPCIA A matéria já foi apreciada na forma da decisão de ID 0947c13, a qual me reporto.
ILEGITIMIDADE - 2ª RECLAMADA A simples afirmação do autor-credor de que as rés são as devedoras já as legitima a figurar no polo passivo da demanda (pertinência subjetiva).
Desta forma, não há de se falar em ilegitimidade, pois as rés são as pessoas indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica material.
As demais questões estão relacionadas ao mérito da demanda e com ele serão decididas.
Rejeito a preliminar.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular. Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA Registre-se, inicialmente, que tendo em vista que a testemunha, Sr.
Lucas Ademir de Souza Reis, compareceu sem portar seu documento de identidade, foi concedido prazo para que a parte 1ª reclamada lançasse aos autos cópia do referido documento de identidade.
Da análise dos autos, CONSTATA-SE O NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO ATÉ A PRESENTE DATA, PELO QUE DESCONSIDERO O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA SUPRAMENCIONADA.
JORNADA DE TRABALHO Diz, o autor, que foi admitido em 28/10/2019, para exercer o cargo de Ajudante Geral; que se ativava de segunda a sexta, em média, das 05h30min às 20h, e dois sábados por mês, das 05h às 14h, com 1h de intrajornada, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e intervalo interjornada, com a integração destas no RSR e, com estes, reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio.
Em contestação, a 1ª ré diz que o reclamante laborava de segunda a sexta, das 06h às 15h e aos sábados das 06h às 10h ou de segunda a sexta das 06h às 15h48min, com controle de ponto com a consignação da real jornada laborada; que inicialmente o controle era feito mediante papeletas e posteriormente lançadas no ponto informatizado pelo departamento de RH e, em 04/2022, passou a adotar aplicativo instalado no celular corporativo que ficava sob a posse dos motoristas.
Que as horas extras foram compensadas ou pagas em contracheque.
Da análise dos autos, tenho que a ré cuidou de anexar os cartões de ponto do período laboral imprescrito, em sua maioria com registros variáveis, com a assinatura do autor e biométricos, sendo ônus do autor desconstituí-los (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015).
A testemunha indicada pelo reclamante afirmou que marcavam ponto pelo aplicativo do celular, às 05h30min e entregavam até 20h30min, quando chegavam no local do pernoite, assim como os horários do registro no ponto não correspondiam com as folhas de frequência: “que conferia a folha de ponto e várias vezes tinha alterações; que marcava o horário e quando chegava para pegar as folhas de ponto havia alterações; que não batia sua batida e o lançado; que o comprovante que tinha que imprimir no digital deixava com o supervisor. (...) que conferia e assinava a folha de ponto no final do mês; que não tinha banco de horas; que não tinha folga compensatória e não podia chegar mais tarde ou sair mais cedo; que quando terminava a viagem antes, terminava quinta-feira; que na sexta-feira fazia rota no rio e grande rio; que sábado era das 05:30 até 14 horas, raramente, ou seja, em sábados alternados;(...)”.
Assim, diante da distribuição do ônus da prova e cotejando-se inicial, contestação e provas produzidas nos autos, considero verdadeira a jornada de trabalho narrada na inicial, tendo direito a receber como extras as horas excedentes da oitava diária e ao limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial do autor; o adicional de 50%; o divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, devendo ser consideradas como extraordinárias também as horas que não observam o intervalo fixado no artigo 66 da CLT.
Procede ainda a integração das horas extras e intervalo interjornada, por habituais, em repousos semanais e em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, na forma da OJ 394 do C.
TST.
Diante da imprestabilidade do controle de frequência no período de 21/03/2022 a 20/05/2024, não há que se falar em compensação das horas extras através de banco de horas, devendo ser pago na forma da tese vinculante fixada pelo TST no Tema 19.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA Sustenta o autor que, embora tenha sido contratado pela 1ª ré, ao longo do contrato laborou para a 2ª reclamada, pelo que requer sua condenação subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV do E.
TST.
Cumpre ressaltar que o item IV da Súmula 331 do c.
TST é claro no sentido de que a inadimplência do empregador gera a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sendo de aplicação forçosa no caso dos autos.
Na mesma esteira, a Lei 13.429/2017, que inseriu o art. 5-A, §5º, na Lei 6.019/74, expressamente prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em relação ao período em que ocorrer a prestação do serviço.
Assim, incontroversa a prestação de serviços para a 2ª ré, bem como em razão de a 2ª reclamada não ter trazido aos autos documentos aptos a afastar sua responsabilização, pelo contrário, demonstrou ter efetivamente celebrado contrato com a primeira ré para prestação de serviços Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhes competia, na forma dos arts. 818 da CLT e art. 373, II, CPC/2015, pelo que PROCEDE o pedido de condenação subsidiária da 2ª reclamada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª reclamada, e, SUBSIDIARIAMENTE, a 2ª reclamada, a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YURI WALDOMIRO DE ABREU FERREIRA -
05/07/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
05/07/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA
-
05/07/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) YURI WALDOMIRO DE ABREU FERREIRA
-
05/07/2025 19:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
05/07/2025 19:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YURI WALDOMIRO DE ABREU FERREIRA
-
09/04/2025 17:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
09/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
02/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
31/03/2025 14:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/03/2025 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 15:05
Juntada a petição de Réplica
-
01/10/2024 12:26
Expedido(a) ofício a(o) YURI WALDOMIRO DE ABREU FERREIRA
-
30/09/2024 15:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/03/2025 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 15:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/09/2024 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 11:45
Juntada a petição de Contestação
-
24/09/2024 09:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/09/2024 14:09
Juntada a petição de Contestação
-
23/07/2024 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA em 22/07/2024
-
18/07/2024 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
05/07/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
05/07/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA
-
05/07/2024 18:50
Expedido(a) notificação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
05/07/2024 18:50
Expedido(a) notificação a(o) ATENDER RIO TRANSPORTES LTDA
-
05/07/2024 18:50
Expedido(a) notificação a(o) YURI WALDOMIRO DE ABREU FERREIRA
-
01/07/2024 17:14
Audiência inicial por videoconferência designada (30/09/2024 10:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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