TRT1 - 0100772-75.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025
-
22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025
-
14/07/2025 14:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100772-75.2023.5.01.0045 RECLAMANTE: DANIELE MENEZES NUNES DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
10/07/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDO FRIDMAN
-
10/07/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
08/07/2025 23:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DANIELE MENEZES NUNES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
08/07/2025 10:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
08/07/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b06087 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado em desfavor de BERNARDO FRIDMAN, supostamente sócio(s)/administrador(es) da(s) executada(s) contra quem se processa a execução nestes autos.
Regularmente citado(s) o(s) suscitado(s), para os fins do art. 135 do CPC, o mesmo apresentou peça de defesa no ID 72f931a, alegando, em suma, que a executada está submetida ao Regime de Recuperação Judicial, devidamente previsto legalmente, e, que, portanto, a todos obriga.
Defende, também, a litigância de má-fé da parte autora uma vez que considera os integrantes da Diretoria da executada como sócios, quando, de forma nenhuma, o são, sendo apenas, e, tão somente, integrantes de uma Associação Beneficente, sem fins lucrativos.
Que o suscitado jamais, se beneficiou da força laborativa desenvolvida pela autora, nem auferiu ganhos provenientes da sua vinculação à estrutura jurídica da reclamada, uma vez que, trata-se de um hospital, com atividade manifestamente beneficente, eivado de natureza altruística, escopo humanitário, e, ainda, em regime de Recuperação Judicial.
Que não houve prova do abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Que não houve prova do dolo na conduta da empresa para lesar credores.
Defende, finalmente, que a habilitação nos autos da Recuperação Judicial é meio hábil para recebimento dos valores da condenação.
A parte autora apresentou réplica em peça de ID 14308da, argumentando, em suma, que não merecem guarida as alegações do suscitado, pois o princípio da separação entre as sociedades e sócios não pode se transformar num dogma, impossibilitando que as normas alcancem sua finalidade.
Que não se pode deixar de considerar situações em que sócios administradores e gerentes devem responder pelas obrigações da sociedade, a despeito de sua personalidade jurídica, pois é ele que com o uso do empreendimento, participa dos lucros e enriquece seu patrimônio particular.
Que a devedora se manteve inerte quanto ao pagamento da dívida exequenda, e resultaram frustradas todas as iniciativas no sentido de localização de bens e valores de sua titularidade para garantia da execução, não tendo o suscitado indicado meios concretos para satisfação do crédito exequendo.
Finalmente, quanto ao fato de a empresa executada se encontrar em Recuperação Judicial, não há óbice legal ao prosseguimento do presente incidente e futura inclusão dos sócios no polo passivo do feito, eis que a constrição determinada na Recuperação Judicial ser dirigida aos bens da sociedade, e não aos bens particulares dos sócios.
Passo a decidir.
Da análise do Estatuto Social da executada (ID 67658a2 ), verifico que se trata de uma “associação civil beneficente, apolítica, sem fins lucrativos”, o que, registre-se, desde logo, não obstaculiza a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, que é plenamente aplicável às associações. É esse o entendimento consagrado no Enunciado n.º 284, da IV Jornada de Direito Civil, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica”.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste E.
Regional: “Desconsideração da personalidade jurídica.
Associação sem fim lucrativo.
Inviabilizado o procedimento executório em bens da associação agravada, mostra-se legítima a desconsideração da personalidade jurídica como medida hábil à satisfação do crédito trabalhista apurado, promovendo-se, assim, a efetividade da tutela trabalhista.
Agravo da reclamante provido.” (TRT-AP-0011459-98.2015.5.01.0008, 3.ª Turma, Relator: JorgeFernando Gonçalves da Fonte, Julgamento: 10/02/2021) “ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
DESCONSIDERAÇÃO.
PRESIDENTE.
EXECUÇÃO.POSSIBILIDADE.
As instituições sem fins lucrativos são equiparadas ao empregador, na forma do artigo 2.º, §1.º, da CLT, e não são excluídas da previsão do artigo 28 do CDC, assim possível a desconsideração de sua personalidade quando frustradas as tentativas de execução da pessoa jurídica.” (AP01089000820085010014, 9ª Turma,Relatora Des.
Volia Bomfim Cassar, jugado em30.01.2018, publicado no DEJT em 07.02.2018) A despeito disso, no caso específico das associações sem fins lucrativos, entendo que não seja possível, diante de sua natureza, a presunção de má gestão dos administradores na gestão da pessoa jurídica pela inadimplência dos créditos de natureza alimentar, cuja comprovação se impõe como ônus daquele que pugna por sua desconsideração (art. 818, da CLT, e art. 373, do CPC) e do qual não se desincumbiu o exequente, na hipótese.
Diante disso, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se o(s) suscitado(os) e o exequente, sendo este(s), inclusive, para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE MENEZES NUNES DA SILVA -
05/07/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDO FRIDMAN
-
05/07/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
05/07/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MENEZES NUNES DA SILVA
-
05/07/2025 19:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DANIELE MENEZES NUNES DA SILVA
-
01/07/2025 21:12
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
25/06/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 16:43
Juntada a petição de Contestação
-
16/06/2025 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDO FRIDMAN
-
04/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:51
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4a40cf4) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
15/04/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
15/04/2025 14:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/04/2025 14:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
-
15/04/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 15:29
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
23/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de DANIELE MENEZES NUNES DA SILVA em 22/05/2024
-
15/05/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MENEZES NUNES DA SILVA
-
13/05/2024 14:21
Iniciada a execução
-
10/05/2024 01:12
Decorrido o prazo de DANIELE MENEZES NUNES DA SILVA em 09/05/2024
-
06/05/2024 08:47
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
28/04/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
28/04/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MENEZES NUNES DA SILVA
-
28/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
26/04/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
24/04/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MENEZES NUNES DA SILVA
-
24/04/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
24/04/2024 09:56
Transitado em julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de DANIELE MENEZES NUNES DA SILVA em 22/04/2024
-
10/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
09/04/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MENEZES NUNES DA SILVA
-
09/04/2024 15:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 313,55
-
09/04/2024 15:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIELE MENEZES NUNES DA SILVA
-
09/04/2024 15:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a DANIELE MENEZES NUNES DA SILVA
-
25/01/2024 17:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
24/01/2024 08:56
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (23/01/2024 11:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de DANIELE MENEZES NUNES DA SILVA em 19/12/2023
-
12/12/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
12/12/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MENEZES NUNES DA SILVA
-
12/12/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
10/12/2023 22:04
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
10/12/2023 22:04
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MENEZES NUNES DA SILVA
-
10/12/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 11:27
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (23/01/2024 11:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2023 11:27
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (26/03/2024 09:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2023 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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21/11/2023 20:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/11/2023 09:55
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (26/03/2024 09:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2023 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2023 13:10
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/11/2023 09:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2023 08:24
Juntada a petição de Contestação
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27/09/2023 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 07:54
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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01/09/2023 07:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MENEZES NUNES DA SILVA
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01/09/2023 07:37
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/11/2023 09:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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