TRT1 - 0100533-34.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 10/09/2025
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03/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A em 02/09/2025
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01/09/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 13:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 18:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f8fde4 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:2bca892, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos por INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A, #id:eb2a96b e MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, #id:da52133.
Assim, recebo os Recursos Ordinários interpostos.
Intimem-se os recorridos para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 19 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A -
19/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
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19/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A
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19/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) VANHALEN SILVA MACEDO
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19/08/2025 10:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS sem efeito suspensivo
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19/08/2025 10:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A sem efeito suspensivo
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19/08/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 18/08/2025
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30/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de VANHALEN SILVA MACEDO em 29/07/2025
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22/07/2025 10:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 12:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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17/07/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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16/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 469b9d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100533-34.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório VANHALEN SILVA MACEDO ajuizou ação trabalhista em face de INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A e MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Anexou por meio de petição em 30.08.2024 atas de audiência “como prova emprestada”.
Na audiência realizada em 18.09.2024 (id 00578ca), foi rejeitada a conciliação.
Foram apresentadas contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica, e corrigiu erro material quanto à data de admissão: 18.12.2019 (e não 18.12.2018 como constou da inicial).
Na audiência realizada em 09.04.2025 (id 5fd6c52), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais.
Foram ouvidos um informante e duas testemunhas.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não consta da CTPS anotação de contrato de trabalho após o registro do mantido com a primeira reclamada (id 838617c – fls. 19).
Não há prova nos autos que tenha atualmente ganho líquido que ultrapasse o limite.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id b270be2 (fls. 17).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da parte reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Prescrição A primeira reclamada arguiu a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação, não há parcelas prescritas. Documentos apresentados em razões finais Após a oitiva de partes e testemunhas na audiência de 09.04.2025, foi consignado em ata: “Declararam as partes que não têm outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 20 dias para apresentação de razões finais escritas, a contar do dia 14/04/2025.” (grifado) Todavia, a parte reclamante, com a petição de razões finais, inseriu em 19.05.2025 depoimentos de outros processos como prova emprestada.
Tenho a destacar o disposto nos seguintes artigos: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” (grifado) Ainda que os documentos sejam depoimentos colhidos em outros processos em tramitação nessa comarca, foram juntados após o encerramento da instrução, em razões finais, e não foram submetidos ao contraditório.
Desse modo, a documentação inserida com razões finais não será utilizada como prova emprestada. Testemunha indicada pela reclamada - Wanderson da Silva Matias - ouvida como informante Como constou do relatório, foi acolhida a contradita da testemunha Wanderson da Silva em audiência realizada em 09.04.2025, que foi, então, ouvida como informante.
Na inicial o reclamante alega que ele e “demais empregados eram cotidianamente humilhados pelos gestores da empresa.
Em especial pelo Sr.
Wanderson”; que “O Reclamante e seus colegas de trabalho eram ameaçados pelos gestores que diziam que mandaria embora “com a mão na frente e outra atrás” se não assinasse os documentos requeridos e se não fizesse as rotas conforme designado, independente do horário do termino do labor.
Sendo agressivos.”; que “a Reclamada submeteu a parte Reclamante à intensa tortura psicológica, pois, adotando verdadeira “técnica de tortura psíquica”, (...)”. (grifado) Wanderson da Silva em audiência afirmou que “há parentes trabalhando na empresa, que é supervisor e comanda 70 pessoas e aplica punições”.
Friso que na inicial foi indicado como assediador “Wanderson”, seu superior hierárquico.
Na carta de suspensão aplicada em 17.03.2023 (id 8df8d36 – fls. 340), assinaram como testemunhas “Wanderson da Silva Matias” com carimbo “Wanderson Silva Fiscal”, e “Wanderson Lippi Bragança – tec.segurança”.
Na audiência realizada em 18.09.2024 (id 00578ca – fls. 381), Wanderson da Silva Matias compareceu como preposto da primeira reclamada, com carta de preposição anexada no id be42fc8 (fls. 359).
Temos que o Wanderson indicado na inicial é o mesmo do carimbo “Wanderson Silva Fiscal”, que foi preposto da primeira reclamada na audiência de 18.09.2024 e foi trazido por sua empregadora na audiência de 09.04.2025 como testemunha.
Apesar de ter sido ouvida, não há como aproveitar seu depoimento, nem como informante, pois além de ser uma das pessoas indicadas pelo reclamante como responsável pelo alegado assédio, foi preposto na audiência de 18.09.2024, e na audiência em que compareceu como testemunha de sua empregadora, fez afirmações incisivas que não demonstravam espontaneidade nas respostas, o que pode ser explicado pelo temor de ser dispensado, ou perca o cargo de supervisor em que “comanda 70 pessoas e aplica punições”, caso contrarie a tese da defesa e prejudique seu empregador, aquele responsável por sua subsistência.
Desse modo, afasto o depoimento de Wanderson da Silva Matias, ainda que como informante. Contrato de trabalho na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a primeira reclamada, de 18.12.2019 a 18.03.2023 (com projeção do aviso prévio indenizado até 26.04.2023), na ocupação de Coletor de lixo domiciliar, com salário contratual de R$ 1.430,04 (id 838617c – fls. 19). Acúmulo de função Pretende o reclamante no item 3 do rol de pedidos “Pagamento de adicional de acúmulo de função pelo fato da Reclamante ter exercido a função de coletor acumulando a função de auxiliar de serviços com limpeza da cabine do caminhão e de sua caçamba no percentual de 30% do seu salário contratual” e reflexos.
Alega que “exercia função de coletor e acumulava de auxiliar de serviços gerais limpando a cabine do caminhão e sua caçamba no final da rota, além de limpeza de banheiro, capina da garagem e etc., sendo a limpeza da cabine todos os dias de labor e os demais pelo menos 1 vez por semana”.
As reclamadas requerem a improcedência dos pedidos, e a primeira sustenta que o reclamante “jamais realizou outras funções senão a de coletor de lixo”; que “jamais atribuiu ao Reclamante a responsabilidade de “sapatear” sobre o lixo coletado e depositado no aterro sanitário, bem como de adentrar na caçamba do caminhão para retirar os resíduos”; que “o Obreiro somente exercia atividades correlatas à sua função, conforme previsto em seu contrato de trabalho e ficha de registro, não havendo o que se falar, em exercício de atividades distintas, como narrado na inicial”; que “o acúmulo de funções somente se caracteriza quando evidenciado o exercício de função diversa daquela para o qual foi contratado, sem qualquer compatibilidade ou conexão com esta”; que “as atividades exercidas pelo reclamante sempre foram compatíveis com a sua condição pessoal e contratual, e, portanto, já foram devidamente remuneradas ao Obreiro.” (grifado) Passo a decidir.
Antes de analisar as provas é preciso ressaltar que acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.
O art. 456 da CLT dispõe: “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” O parágrafo único do art. 456 da CLT permite, portanto, o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, especialmente, nos dias de hoje, num mundo globalizado, em que as atividades são cada vez mais dinâmicas e multifuncionais.
De qualquer forma, como o contrato de trabalho é sinalagmático, a remuneração de um trabalho deve corresponder às funções exercidas.
Assim, se o empregador utilizar um empregado para exercer determinada função, cumulativamente ou não, que seja de maior complexidade e sem qualquer compensação salarial, não há como negar que há enriquecimento ilícito.
O empregador pagará menos por uma função de maior complexidade.
A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) descreve a profissão com 5142-05 (lançada na CTPS – id 838617c fls. 19) corresponde a função de “coletor de lixo domiciliar” com a seguinte descrição sumária: “Os trabalhadores nos serviços de coleta de resíduos, de limpeza e conservação de áreas públicas coletam resíduos domiciliares, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos coletados nos serviços de limpeza e conservação de áreas públicas.
Preservam as vias públicas, varrendo calçadas, sarjetas e calçadões, acondicionando o lixo para que seja coletado e encaminhado para o aterro sanitário.
Conservam as áreas públicas lavando-as, pintando guias, postes, viadutos, muretas e etc.
Zelam pela segurança das pessoas sinalizando e isolando áreas de risco e de trabalho.
Trabalham com segurança, utilizando equipamento de proteção individual e promovendo a segurança individual e da equipe.” Vejamos a prova oral.
O reclamante disse em depoimento pessoal que “(...); que foi coletor de lixo; (...); que às vezes trabalhava na garagem e fazia a limpeza geral e de banheiro; que os seus superiores eram Wanderson e Ronaldo; que o seu Wanderson tem parentes trabalhando na empresa; que ele muitas vezes mudava o depoente de rota porque colocava um parente numa rota melhor; que ele também ameaçava dispensar quando havia alguma recusa; que ele era “ignorante”; que quando ele ficava de birra ele deixava o trabalhador na garagem para fazer outras coisas inclusive limpar banheiro; que o depoente achava pior porque tinha sido contratado para ser coletor e não tinha sido contratado para fazer a limpeza de banheiro; que ele agia dessa forma duas ou três vezes no mês.” (grifado) Não foram formuladas perguntas diretamente sobre o tema ao preposto da primeira reclamada (Roberto), mas afirmou que “(...); que não sabe dizer se Inova foi condenada em algum processo em razão de problemas no ambiente de trabalho; (...).” A testemunha Vitor Hugo do Santos Ezequiel, indicada pelo reclamante, declarou que “trabalhou de 2020 a 2024, como coletor; (...); que o autor era coletor também; que recebiam punições quando apresentavam atestado; que uma das punições era ficar na garagem e fazer a limpeza de banheiro; que foi punido mais ou menos umas três vezes no mês; que a punição vinha do Senhor Wanderson; que o Wanderson tratava bem os seus parentes que trabalhavam na empresa; que às vezes ele tirava da rota como punição e criava uma situação para colocar o parente naquela rota que era melhor; (...); que qualquer trabalho na garagem era adotado como uma forma de punição; que além de ser desagradável chegar para trabalhar no dia e ter sua função alterada sem nenhuma explicação a retirada da rota também impactava na caixinha de final de ano; Que a caixinha de final de ano era concedida pelo cliente; (...); que tinha que limpar a carroceria de caminhão; que o senhor Gabriel e o senhor Cleiverson são parentes do Senhor Wanderson; (...); que havia banheiro na garagem; (...); que depois explicou o que sofreu punição três vezes no ano e nessas três vezes perdeu a rota originária; que faz parte da rota retirada de lixo do hospital; que não conhece a empresa que faz coleta de lixo hospitalar.” (grifado) Clayverson Pereira dos Santos, testemunha indicada pela parte reclamada, declarou que “é colega de trabalho do seu Wanderson; (...); que é operador de tráfego que não sabe se o autor fazia a limpeza da caçamba; que suas atividades eram internas; (...).” (grifado) A prova confirma a tese da reclamada que eram atribuições de seu cargo, não foram acrescentadas.
Ademais, conforme previsto no art. 456 da CLT, o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, o que ocorreu nesse caso.
As atividades desempenhadas com regularidade pelo autor eram compatíveis com o cargo ocupado.
Após a coleta do lixo, o trabalhador tinha que fazer a limpeza.
A limpeza de banheiro foi confirmada pela testemunha Vitor, mas por seu depoimento era eventual, esporádica.
Para configurar acúmulo a função incompatível deve ser exercida de forma habitual, de modo que no caso em análise, não configura acúmulo.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. Horas extras Pretende o reclamante no item 1 do rol de pedidos, “Pagamento das horas extras e seus reflexos por serem habituais, nas verbas contratuais (DSR, 13º salário, férias + 1/3 constitucional, FGTS, adicional de insalubridade e adicional noturno), bem como reflexos nas verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre FGTS e saldo de salário) e das verbas previdenciárias e seguro desemprego”; no item 2, “Pagamento das horas extras de todo o contrato pela ausência de concessão de intervalo intrajornada, sendo pago o valor da hora acrescido de 50% por 50 minutos diários como extra”. (grifado) Alega que “Apesar de sua jornada extrapolar a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais imposta pela Carta Maior, no artigo 7°, XIII, a Reclamante recebeu a menor a remuneração das horas suplementares efetivamente prestadas”; que da admissão “até 01.02.2023, laborou de segunda, quarta a sábado, em regra das 07h às 18h, e terça feira das 07h às 21h, com 01 folga semanal aos domingos, sem intervalo intrajornada.
De fevereiro de 2023 até a dispensa em 18.03.2023 passou a trabalhar de segunda a sábado das 14h às 20h, sem intervalo.
Em dezembro de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 o Reclamante dobrava face ao excesso de trabalho, passando o Reclamante a laborar de segunda a sábado das 07h às 22h/23h, sem intervalo intrajornada.
Laborou por todo o contrato aos domingos em sistema de escala pelo menos 01 (um) domingo ao mês, no início era de 07h as 15h, em regra das 18h às 22h, sem intervalo, sem receber folga compensatória ou o valor inerente ao sábado em dinheiro”; que “Diferenciando os carros da empresa, o caminhão satélite carregava em torno de 800kg por viagem, tendo o Reclamante que “sapatear” em cima da carga para compactá-la.
Em regra, as viagens com esse veículo ao aterro sanitário de Teresópolis localizado no bairro do Fischer se dava em torno de 10 à 12 vezes por dia de trabalho.
Ao contrário do Satélite, o compactador carrega por volta de 9 a 10 mil kg por viagem, tendo em torno de 2 a 4 viagens ao aterro sanitário por dia.
Salienta-se que cada ida ao aterro sanitário levava em torno de 10 a 25 minutos para efetuar o procedimento de entrada e despejo dos resíduos sólidos coletados.
Salvo a última viagem a qual tinha que fazer a limpeza da carroceria dos carros que levava em torno de mais uns 30 a 35 minutos, ou seja, na última viagem levava em torno de 40 minutos à 1 hora.” (grifado) As reclamadas requerem a improcedência dos pedidos, e a primeira sustenta que “a jornada contratual era de segunda-feira a sábado, das 07:00 às 15:20, DSR aos domingos, com intervalo intrajornada de 01 hora.”; que “o Reclamante nunca trabalhou em sobrejornada sem a devida remuneração ou compensação, vez que conforme cartões de ponto carreados aos autos, sejam no período de marcação manual ou biométrico, toda jornada laboral foi devidamente registrada, inclusive eventuais horas extraordinárias prestadas”; que “quando eventualmente havia jornada elastecida, o labor era devidamente anotado nos cartões de ponto e quitado ou compensado, a exemplo do período 16/08/2022 a 15/09/2022, onde há alguns registros de hora extra, bem como registro de compensação nos dias 05/09/2022, 06/09/2022, 08/09/2022 e 09/09/2022, onde o Reclamante gozou de folga”; que “em que pese haver variações nos horários de entrada e saída, a jornada semanal nunca extrapolava as 44 horas sema”. (grifado) Passo a decidir.
Foram anexados controles de frequência no id 05e9296 (fls. 216 e seguintes), inicialmente com lançamentos manuscritos e assinados, e a partir de 16.02.2021 (id 05e9296 – fls. 226), com lançamentos eletrônicos, a maior parte assinada.
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse em depoimento pessoal que “(...); que trabalhava de segunda a sábado das 7:00 às 19:00; que não tinha pausa de uma hora para refeição; que usava a cabine para fazer um lanche enquanto o caminhão estava em movimento que no mês de dezembro trabalhava das 7:00 da manhã às 22 horas; Que no início do contrato trabalhava aos domingos das 7:00 às 13:00; que depois mudaram o horário das 14:00 até 22:00; que às vezes tinha folga; que não havia escala de folga; que a folha de ponto já vinha preenchida a lápis; que tinham que preenchê-la a caneta; que mesmo no período da folha de ponto não registrava todas as horas trabalhadas; que depois passou para a biometria; que marcava na biometria de forma correta tanto início quanto o final da jornada; que havia um comprovante; que o comprovante registrava corretamente o horário trabalhado; que não tinha como fazer o controle do horário trabalhado; que não havia nenhum sistema para o controle que também não assinava o espelho de ponto; (...).” (grifado) O preposto da primeira reclamada (Roberto) disse que “o município de Teresópolis fiscaliza o contrato com base na documentação; que não sabe dizer se Inova foi condenada em algum processo em razão de problemas no ambiente de trabalho; (...); que os trabalhadores recebem o espelho de ponto no final do mês que a empresa colhe assinatura; que alguns controles ficaram sem assinatura, mas essa é a forma do trabalhador fazer o controle das horas trabalhadas; que a empresa atua no recolhimento de lixo das 07:00 às 15:20, primeiro turno, e das 14:20 às 22 horas; (...); que no caminhão trabalham o motorista e três coletores; que entregavam todos os meses a folha de ponto ao trabalhador, inclusive autor; que normalmente o trabalhador assina o contracheque e a folha de ponto.” (grifado) A testemunha Vitor Hugo do Santos Ezequiel, indicada pelo reclamante, declarou que “trabalhou de 2020 a 2024, como coletor; que o espelho de ponto era exibido no final do mês mas às vezes ficavam alguns meses sem apresentá-los; que às vezes assinava vários juntos; que o mesmo ocorria com os contracheques; que às vezes ficavam três meses sem apresentar o espelho de ponto e depois apresentavam todos de uma vez; que sem o espelho de ponto não tinha como fazer o controle da sua jornada; que quando a folha de ponto era por escrito as folhas já vinham preenchidas a lápis e tinham que cobrir o número a caneta; que o autor era coletor também; (...); que fazia um rodízio para fazer a alimentação, mas não tinham pausa de uma hora; que fazia uma alimentação no próprio caminhão; (...); que trabalhava das 7:00 às 18:30/19 horas de segunda a sábado; que trabalhava um ou dois domingos no mês; que no início trabalhava aos domingos das 7:00 às 14:00; que depois passaram para o horário das 13:00 até terminar a rota, por volta das 22:30/23:00; que o autor trabalhava no mesmo horário; que em dezembro trabalhava das 07:00 às 23:00; que no período próximo ao Natal há um acréscimo na produção de lixo; que não havia folga compensatória; (...); que depois explicou o que sofreu punição três vezes no ano e nessas três vezes perdeu a rota originária; (...).” (grifado) Clayverson Pereira dos Santos, testemunha indicada pela parte reclamada, declarou que “é colega de trabalho do seu Wanderson; que no final do mês os empregados devem assinar os espelhos de ponto; (...); que é operador de tráfego que não sabe se o autor fazia a limpeza da caçamba; que suas atividades eram internas; que não via se o autor tinha pausa de uma hora para refeição, mas todos têm intervalo para refeição; (...).” (grifado) Como destacado, a testemunha Vitor, que era coletor de lixo e trabalhava no mesmo horário que o reclamante, confirmou que não usufruíam integralmente do intervalo intrajornada (mas faziam um rodízio para uma pequena pausa no próprio caminhão), e que no período em que o controle de ponto era por lançamentos manuscritos copiavam/cobriam os horários que vinham preenchidos a lápis, e tinham de assiná-los muitos de uma só vez.
A testemunha Clayverson não acompanhava a rotina do reclamante, “não via se o autor tinha passa de uma hora”, pois suas atividades eram internas, mas “todos têm intervalo para refeição”.
O reclamante reconheceu que no período de controle biométrico marcava corretamente o início e final da jornada, mas não tinha como acompanhar se o horário lançado era o exibido em espelho para assinar.
Ainda que tenha sido afastado o depoimento do informante Wanderson da Silva Matias ficou claro que havia a imposição da assinatura no controle (“os trabalhadores precisam assiná-los”).
Ante a prova produzida nos autos, concluo que os controles de frequência não são válidos e não refletem a jornada efetivamente praticada pela parte autora.
Afasto por inidôneos os controles de frequência, da admissão até a dispensa, e fixo a jornada da parte autora pela média nos seguintes termos – intervalo intrajornada de 30 minutos: .
Da admissão (18.12.2019) até 31.01.2023 – de segunda a sábado, das 07h00 às 18h00; 1 domingo por mês (sem folga compensatória) e 1 feriado por semestre (sem folga compensatória - que fixo como Terça-feira de Carnaval e 7 de setembro), das 07h00 às 14h30. .
De 01.02.2023 até a dispensa (18.03.2023), de segunda a sábado e 1 domingo por mês (sem folga compensatória), das 14h00 às 22h00.
Não houve feriado trabalhado em 2023, uma vez que a terça-feira de Carnaval foi após a dispensa. .
Em todos os meses de dezembro (inclusive 2019), de segunda a sábado e 1 domingo (sem folga compensatória), das 07h00 às 22h00. Quanto à compensação, seu contrato foi iniciado após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, e o art. 611-A estabelece que “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” quando dispuser de várias matérias, inclusive “I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”.
O art. 620 dispõe que “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (grifado) O §5º do art. 59 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, prevê que “O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses” (grifado) Todavia, ainda que pudesse haver previsão no contrato formalizado após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, ou mesmo em acordo individual, para que um sistema de compensação e/ou de Banco de Horas seja eficaz é necessário que o empregado tenha acesso ao saldo de horas, com transparência e controle fidedigno.
Ocorre que foi afastado o controle por inidôneo, de modo que não há que se falar em regular compensação e/ou banco de horas.
Verifico nos demonstrativos de pagamento que houve crédito em rubricas “Horas extras 50%” (por exemplo, janeiro.2020 R$67,58 – id 0a32a17 fls. 254, março.2020 R$67,58, abril.2020 R$67,58 fls. 260) e “Horas extras 100%” (por exemplo, fevereiro.2020 R$56,32 – fls. 256, março.2020 R$163,32 fls. 258, abril.2020 R$124,84 fls. 260.
Desse modo, considerando a jornada fixada nesse capítulo, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de horas extras da admissão até a dispensa, que são aquelas que excedem a 8ª diária e 44ª hora semanal, com adicional de 50% (de segunda a sábado); 100% para todas as horas trabalhadas em 1 domingo por mês e 1 feriado por semestre nas datas fixadas (sem folga compensatória); divisor 220, deduzindo-se do total apurado as parcelas pagas sob idêntico título (50% e 100%), aplicando-se a OJ 415 da SDI-1.
Não se aplica a Súmula 85 do TST, nem a norma do art. 59-B da CLT, pois não havia efetiva compensação.
Desse modo, é devido o pagamento da hora extra com o adicional (e não apenas o adicional).
No cálculo das horas extras deve ser observada a evolução do salário base (e não a maior remuneração) e o adicional de insalubridade.
Deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão.
Tendo em vista a habitualidade na prestação de serviços extraordinários, julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras nas seguintes parcelas do contrato e rescisórias: repouso semanal remunerado; aviso prévio indenizado; férias com 1/3; 13º salários; depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Como a jornada média fixada nesse capítulo não compreende horário noturno, não há que se falar em diferença de horas extras considerando a jornada noturna (adicional noturno como base de cálculo das horas extras).
Julgo improcedente o pedido de reflexo de diferença de horas extras em adicional noturno (requerido no item 1 do rol), pois mesmo que tivesse sido fixado pela média horário noturno, a hora extra não é base de cálculo do adicional noturno.
Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST: “PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Como no caso não há horas extras prestadas após 20.03.2023, julgo improcedente o pedido de integração do RSR nas demais parcelas.
As horas extras do intervalo intrajornada não usufruído na integralidade serão julgadas em capítulo apartado. Intervalo Intrajornada Como visto, a parte autora pretende no item 2 do rol de pedidos, “Pagamento das horas extras de todo o contrato pela ausência de concessão de intervalo intrajornada, sendo pago o valor da hora acrescido de 50% por 50 minutos diários como extra”. (grifado) As reclamadas requerem em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
O contrato de trabalho iniciou em 18.12.2019, de modo que deve ser observado o disposto na atual redação do art. 71, §4º, da CLT, ou seja, a hora trabalhada durante o intervalo intrajornada deve ficar adstrita ao período de pausa suprimido por dia laborado, com adicional de 50%, e com natureza indenizatória – sem, portanto, quaisquer das repercussões deferidas em relação às horas extras trabalhadas.
No caso dos autos, em capítulo anterior foi fixada a jornada média nos seguintes termos – sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada: .
Da admissão (18.12.2019) até 31.01.2023 – de segunda a sábado, das 07h00 às 18h00; 1 domingo por mês (sem folga compensatória) e 1 feriado por semestre (sem folga compensatória - que fixo como Terça-feira de Carnaval e 7 de setembro), das 07h00 às 14h30. .
De 01.02.2023 até a dispensa (18.03.2023), de segunda a sábado e 1 domingo por mês (sem folga compensatória), das 14h00 às 22h00.
Não houve feriado trabalhado em 2023, uma vez que a terça-feira de Carnaval foi após a dispensa. .
Em todos os meses de dezembro (inclusive 2019), de segunda a sábado e 1 domingo (sem folga compensatória), das 07h00 às 22h00. Desse modo, considerando que o reclamante só usufruía de 30 minutos de intervalo, mas a jornada que ultrapassava 6 horas diárias, julgo procedente em parte o pedido de pagamento, da admissão até a dispensa, da parcela indenizatória correspondente a 30 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos.
O cálculo em relação à indenização quanto ao intervalo observará a mesma base de fixada no capítulo de horas extras. Indenização por dano moral Pretende o reclamante no item 4 do rol de pedidos, pagamento de “dano moral pelo assédio moral e pelo acidente de trabalho: a condenação de R$ 19.639,10, conforme fatos e fundamentos”; e no item 5, “dano moral pela ausência de banheiro e água potável: a condenação de R$ 19.639,10, conforme fatos e fundamentos;”. (grifado) Narra que “Laborava em condições totalmente degradantes, em veículos sucateados e em condições insalubres, conforme fotos em anexo.
Em especial, por algumas vezes chegou a se machucar pela ausência de EPI no período com a Carolina, porém no período final com a Nathalia o fornecimento de EPI melhorou.”; que “EPI luva, bota, uniforme.
Luva rasgada era uma luta para reposição. (cor da luva verde).
Plástico.
Aliás, conforme se verifica das fotos anexo, e da prova emprestada dos autos do processo 0101015-50.2022.5.01.0531 o Reclamante tinha que ir junto ao motorista com capa de chuva dentro do veículo visto que quando estava chovendo molhava todo interior do veículo por falta de manutenção em veículo sucateado.
Além disso, o veículo era completamente “tomado” por mofo e sujeira, conforme registros anexos”; que “Além de ser coletor o Reclamante também limpava cabine do caminhão junto com o motorista e o compactador todos os dias de labor no término da jornada, limpando ainda a caçamba do caminhão no lixão”; que “não tinha acesso a banheiro e água potável por todo o contrato”. (grifado) Conta que “Sofreu acidente de trabalho, sendo furado por seringa visto que tinha que retirar o lixo do HCTCO, onde foi furado.
No dia 23.09.2021, ao retirar o lixo do hctco teve seu dedo indicador da mão esquerda furado, conforme fotos anexo, sendo obrigado a ter tratamento médico, tomando remédios por 15 dias, com efeito colateral, e fez exames, conforme anexo.
Por ter que pegar lixo infectante nos hospitais, resíduos esses descartados de forma irregular pelo hospital, o Reclamante se furou mais de 1 (uma) vez”. (grifado) Alega que “a Reclamada submeteu a parte Reclamante à intensa tortura psicológica, pois, adotando verdadeira “técnica de tortura psíquica”, deixando o Reclamante, por muitas vezes, com sentimento de traição, raiva e vontade de vingança, transformando seu cotidiano laboral e familiar em uma verdadeira via cruscis em virtude de seus problemas profissionais.
A atitude da Reclamada consistia em humilhar o requerente, (...), expondo-o ao ridículo, a humilhação e ao descrédito em relação aos demais trabalhadores, com objetivo de forçar seu pedido de demissão.
No caso em tela, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do pacto de emprego e, por consequência, descumprindo uma de suas principais obrigações, que é de fornecer o trabalho, justificando, se fosse o caso, até mesmo uma rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, “d” do diploma consolidado.”; que “a atitude discriminatória e prolongada da Reclamada minou a saúde física e mental do Reclamante, abalando a autoestima do obreiro e constituindo ofensa a própria dignidade de pessoa humana resultando em verdadeiro assedia moral praticado”.(grifado) Acresce que “Por todo o contrato de trabalho o Reclamante sofreu assédio moral, assim como seus companheiros de labor.
Porém tais assédios foram se agravando até o final do ano de 2022, quando de punição ficou todo mês de dezembro dentro da garagem por punição.
Tal fato ocorreu pq todos pegavam latinha.
Não achando certo contestou que outro empregado fazia a separação de latinha, porém nada era feito com ele.
Assim, era punido por qualquer coisa.
A parte Reclamante, assim como demais empregados, eram cotidianamente humilhados pelos gestores da empresa.
Em especial pelo Sr.
Wanderson., conforme prova emprestada anexo.
O Reclamante e seus colegas de trabalho eram ameaçados pelos gestores que diziam que mandaria embora “com a mão na frente e outra atrás” se não assinasse os documentos requeridos e se não fizesse as rotas conforme designado, independente do horário do término do labor.
Sendo agressivos”; e que “quando ocorria atrasos ínfimos de 5 a 10 minutos a empresa não deixava pegar a jornada comum, dando advertência e suspensão, mandando o obreiro ir para casa”; . (grifado) As reclamadas requerem a improcedência dos pedidos, e a primeira nega em síntese as alegações do autor, e enfatiza que não havia assédio moral ou perseguição, nem atos lesivos.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”.
A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro.
Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal).
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
Como a parte autora alega que sofreu assédio moral, cumpre destacar que no site Assédio Moral no Trabalho(www.assediomoral.org), encontra-se a seguinte definição: “É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego”.
Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.
A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares.
Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o 'pacto da tolerância e do silêncio' no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua autoestima.” (grifado) No caso dos autos, o reclamante relata na inicial que sofreu acidente de trabalho, nos seguintes termos: “No dia 23.09.2021, ao retirar o lixo do hctco teve seu dedo indicador da mão esquerda furado, conforme fotos anexo, sendo obrigado a ter tratamento médico, tomando remédios por 15 dias, com efeito colateral, e fez exames, conforme anexo.
Por ter que pegar lixo infectante nos hospitais, resíduos esses descartados de forma irregular pelo hospital, o Reclamante se furou mais de 1 (uma) vez”.
A inicial foi instruída com exames de sangue, envolvendo hemograma completo, glicemia, colesterol, hepatite C, Anti HIV e vários anticorpos, realizados em 07.07.2021 (id 60f96c9 – fls. 41 e seguintes) e 23.09.2021 (id b4f5e64 – fls. 35/40).
A contestação foi instruída com atestados médicos juntados no id 99ec6c3 (fls. 323 e seguintes).
Não há documentação que prove que o reclamante tenha sido afastado em benefício previdenciário.
A documentação juntada não vincula os exames feitos em 23.09.2021 ao acidente relatado na inicial como “dedo indicador da mão esquerda furado”.
Não foi juntado documento prescrevendo “remédios por 15 dias”, nem afastamento das atividades laborais naquela data.
Não foi realizada prova pericial.
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse em depoimento pessoal que “trabalhou de 2018 a 2023; que foi coletor de lixo; que no dia 23 de setembro de 2021 sofreu um acidente de trabalho; que estava na reserva que solicitaram um depoente que fosse ao Hospital das Clínicas fazer a remoção de lixo; que manuseando o lixo havia uma seringa com agulha; que sofreu um acidente com essa agulha; que ligou para encarregado Wanderson; que ele disse para terminar a rota primeiro e depois ir ao hospital; que foi para um posto de saúde que fica no bairro Tijuca; que foi aplicado o coquetel; que entregaram o medicamento; que o depoente tinha que fazer a aplicação diariamente; que o depoente assim agiu; (...); que os seus superiores eram Wanderson e Ronaldo; que o seu Wanderson tem parentes trabalhando na empresa; que ele muitas vezes mudava o depoente de rota porque colocava um parente numa rota melhor; que ele também ameaçava dispensar quando havia alguma recusa; que ele era “ignorante”; que quando ele ficava de birra ele deixava o trabalhador na garagem para fazer outras coisas inclusive limpar banheiro; que o depoente achava pior porque tinha sido contratado para ser coletor e não tinha sido contratado para fazer a limpeza de banheiro; que ele agia dessa forma duas ou três vezes no mês.” (grifado) O preposto da primeira reclamada (Roberto) disse que “o município de Teresópolis fiscaliza o contrato com base na documentação; que não sabe dizer se Inova foi condenada em algum processo em razão de problemas no ambiente de trabalho; que não tem conhecimento de condenação por acidente de trabalho; que os trabalhadores levam cinco litros de água em um galão no caminhão; que os trabalhadores utilizam o banheiro que fica na garagem e o banheiro de postos de gasolina; (...); Que atualmente a empresa possui 84 trabalhadores; que não existe nenhum convênio da empresa com os postos de gasolina; que no caminhão trabalham o motorista e três coletores; (...).” (grifado) A testemunha Vitor Hugo do Santos Ezequiel, indicada pelo reclamante, declarou que “trabalhou de 2020 a 2024, como coletor; (...); que o autor era coletor também; que recebiam punições quando apresentavam atestado; que uma das punições era ficar na garagem e fazer a limpeza de banheiro; que foi punido mais ou menos umas três vezes no mês; que a punição vinha do Senhor Wanderson; que o Wanderson tratava bem os seus parentes que trabalhavam na empresa; que às vezes ele tirava da rota como punição e criava uma situação para colocar o parente naquela rota que era melhor; (...); que qualquer trabalho na garagem era adotado como uma forma de punição; que além de ser desagradável chegar para trabalhar no dia e ter sua função alterada sem nenhuma explicação a retirada da rota também impactava na caixinha de final de ano; Que a caixinha de final de ano era concedida pelo cliente; que levava uma garrafa de 2 litros que não era o suficiente que costumavam pedir aos clientes a água para beber; que usavam um bar ou alguma área de matagal para ir ao banheiro e, ainda, o espelho do caminhão; (...); que o autor sofreu um acidente quando estava coletando o lixo no Hospital das Clínicas; que o autor furou seu dedo numa agulha; que a empresa não acolheu o autor para levá-lo ao hospital e que o autor continuou cumprindo a rota e só depois foi ao hospital; que o motorista do caminhão o levou; que o autor fez contato com o senhor Wanderson; que o seu Wanderson não foi socorrer o autor; que o autor foi para o posto de saúde do bairro Tijuca; que o autor ficou sozinho no local; que havia previsão do autor trabalhar no turno da manhã, mas retiraram ele da rota e o colocaram na rota da tarde; que nesse dia ele sofreu o acidente; que o autor tomou a medicação; que o autor ficou afastado 10 a 15 dias; que tinha que limpar a carroceria de caminhão; que o senhor Gabriel e o senhor Cleiverson são parentes do Senhor Wanderson; que entregavam luva de plástico verde; que havia uma bota e uma roupa; que não era fácil conseguir reposição de EPI; que se houvesse algum dano à luva eles pediam para assinar um vale ou postergavam a entrega; que havia banheiro na garagem; que a água fornecida na garagem era salobra e ruim; que muitas vezes passavam mal; que a água chegava de um poço; que na pior rota recebia uma caixinha de 4.000 no mês de dezembro que na melhor rota recebia 12 a 14 mil; que quando eles tiram da rota, tiram definitivamente; que depois explicou o que sofreu punição três vezes no ano e nessas três vezes perdeu a rota originária; que faz parte da rota retirada de lixo do hospital; que não conhece a empresa que faz coleta de lixo hospitalar.” (grifado) Clayverson Pereira dos Santos, testemunha indicada pela parte reclamada, declarou que “é colega de trabalho do seu Wanderson; que no final do mês os empregados devem assinar os espelhos de ponto; que não sabe dizer se o autor sofreu um acidente; que existe fornecimento de água na garagem que a água vem do poço; (...); que suas atividades eram internas; (...); que bebe água fornecida pela empresa na garagem.” (grifado) Ficou claro pelo depoimento da testemunha Vitor que havia dificuldade para a reposição de EPI, e os trabalhadores tinham até que “assinar um vale” se houvesse dano à luva.
A reclamada não juntou comprovante de entrega de EPIS com Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que é a garantia de eficiência do EPI.
O pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) como consta dos demonstrativos mensais não afasta a responsabilidade da empregadora de entregar EPI com certificado de aprovação.
A conduta da reclamada, ao não fornecer de forma regular luvas com C.A adequado, colocou a saúde do empregado em risco. É inegável que o trabalho do reclamante estava sujeito a riscos.
A testemunha Vitor confirmou que o reclamante sofreu acidente de trabalho envolvendo a coleta de lixo em hospital no dia 23.09.2021, relatando que uma seringa teria atravessado a luva e ferido o reclamante.
Embora, como destacado, não tenham sido juntados aos autos atestados e declarações médicas com a prescrição de medicação no dia do acidente relatado, nem prescrição de afastamento das atividades laborais, a prova nos autos evidencia que a reclamada não garantia condições de trabalho seguras.
Também ficou claro que a reclamada não disponibilizava adequadamente água potável aos empregados durante a jornada, e que não havia banheiros disponíveis para os empregados quando saíam para coletar.
Ainda que pudesse haver a possibilidade de uso nos postos de gasolina, mas não existiam formalmente convênios da reclamada com essas empresas. É verdade que as empresas não podem simplesmente instalar banheiros químicos em qualquer lugar e dependem de autorização da prefeitura que avalia a viabilidade ou não de sua instalação.
Todavia, compete ao empregador fornecer aos seus empregados um meio ambiente de trabalho saudável e a disponibilização de banheiros públicos se insere nesta obrigação.
A higiene, segurança e saúde no ambiente do trabalho encontram-se amparadas na própria Constituição Federal.
O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral, conforme dispõe o art. 200, VIII, da Constituição da República), que deve ser preservado e defendido, como ainda estabelece o art. 225, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”. É nesse sentido que a CLT estabelece um conjunto de normas de segurança, saúde e medicina do trabalho que visam garantir à qualidade de vida do trabalhador (art.7º, XXII da CRFB).
Em síntese, é dever do empregador garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto para seus trabalhadores, garantindo a eles um ambiente de trabalho seguro e saudável.
O fato de o trabalhador ter que aguardar até encontrar local onde existisse banheiro, afronta à dignidade do trabalhador.
A atitude da parte ré, em não dispor de banheiros suficientes para cobrir as viagens do trabalhador, importa em ofensa a direito da esfera extrapatrimonial, existindo, portanto, direito à indenização por dano moral.
Essa conduta também traz danos à intimidade, à honra e à imagem das pessoas que estão trabalhando nessas condições.
O empregador deveria ter fornecido de condições mínimas de higiene, pois é sua obrigação de manter o ambiente equilibrado e saudável.
Deveria ter zelado pelo bem estar deles, oferecendo-lhes tratamento digno.
Por fim, a testemunha Vitor também confirmou que o superior hierárquico Wanderson aplicava punições, tratando bem apenas “seus parentes que trabalhavam na empresa”, inclusive privilegiando-os em rotas melhores, em que conseguiam “caixinha” em valores maiores no final do ano (dada por clientes), afastando os outros empregados (aqueles que não eram seus amigos ou seus parentes) “sem nenhuma explicação”.
Declarou, inclusive, que Wanderson não socorreu o autor quando sofreu o acidente relatado em 23.09.2021, que só pode ir ao hospital no final da rota.
Além da conduta do superior hierárquico, ficou claro que o ambiente de trabalho era degradante, sem respeito às normas mínimas de segurança e saúde do trabalho.
O comportamento do superior hierárquico Wanderson é desrespeitoso e reprovável, e o empregador tem o dever de zelar pelo bem-estar e dignidade do empregado no ambiente de trabalho e não permitir que situações como as relatadas ocorram e sejam repetidas.
A conduta do empregador e mesmo a omissão, permitindo que os superiores hierárquicos ultrapassassem os limites de razoabilidade, atentaram contra a dignidade psíquica do trabalhador, causando-lhe dano extrapatrimonial, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais.
Ante todo o exposto, reconheço o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais (itens 4 e 5 do rol), que ora fixo no total de R$20.000,00 (vinte mil reais) diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Diante das condições de trabalho destacadas, oficie-se ao Ministério Público do Trabalho, via sistema, para ciência da sentença. Responsabilidade da segunda reclamada Pretende o reclamante na alínea “C” do rol de pedidos, “(...) condenar subsidiariamente a 2º Reclamada (...)”; e no item “C.2”, “Caso não seja o entendimento d V.
Exa.
Em responsabilidade subsidiária, o que não acredita o Reclamante, requer a V.
Exa., em pedido sucessivo conforme artigo 322 e seguintes do CPC, que seja reconhecido a responsabilidade solidária entre a 1º e 2º Reclamadas, (...)”. (grifado) Alega que “A 2º Reclamada, contratou os serviços da 1º (primeira) Reclamada, a fim de que prestasse serviço terceirizado para contratação de mão de obra de COLETOR DE LIXO, laborando na coleta de resíduos sólidos do Município de Teresópolis, com horário determinado pela 2º gerido pela 1º e 2º Reclamadas e sob a subordinação de ambas.
No caso em tela, manifesta a situação da subsidiariedade, criação jurisprudencial com vista a resguardar o direito do economicamente mais fraco, já que os serviços eram efetuados para a 2º Reclamada.” (grifado) As reclamadas requerem a improcedência dos pedidos, e a segunda sustenta que não há culpa do ente público pelo suposto inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pelo empregador e realizou adequadamente a fiscalização do contrato, requerendo a improcedência do pedido.
Ressalto, que ante as recentes decisões do STF, conforme destacado em preliminar desta sentença, deixo de utilizar a Súmula 331 do TST como fundamento para a decisão.
O reclamante foi contratado em 18.12.2019, quando ainda estava vigente a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que tratava de licitações e contratos administrativos.
A Suprema Corte deste país consolidou o entendimento de que não é possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo descumprimento de obrigações trabalhistas cometidas por empresas prestadoras de serviços com as quais mantêm contratos.
A responsabilização, portanto, está condicionada à comprovação de falha na fiscalização por parte da Administração Pública em relação à empresa contratada.
Estabelecia o art. 116 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que: “Art. 116.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração”.
Sua redação pouco se alterou com a Lei n. 14.133, de 2021, que trouxe essa matéria no art. 184: “Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.” (grifado) O art. 71 da Lei n. 8.666, de 1993, dispunha que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas e a inadimplência não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento. É verdade que o art. 121 da Lei n. 14.133, de 2021, estabeleceu que “Somente o contratado” é responsável pelos encargos trabalhistas, e que manteve no §1º que a inadimplência não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento.
Todavia, a redação do art. 58 da Lei n. 8.666 foi mantida no art. 104 da nova lei, no sentido que cabe à Administração Pública fiscalizar a execução do contrato e, portanto, deve exigir da empresa que a representa, na consecução dos serviços, que todas as legislações trabalhistas sejam cumpridas.
Conjugando esses dispositivos com o art. 37, §6º, da Constituição Federal que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, conclui-se que sempre que for comprovada a culpa in vigilando, a Administração pública deve responder subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas, ainda que o art. 121 tenha utilizado a expressão “somente o contratado”.
A interpretação desse dispositivo deve ser feita à luz da Constituição.
Obviamente que o fato de ter feito a contratação, com prévia licitação, a culpa in eligendo está afastada.
No entanto, isso não a exime de fiscalizar a empresa contratada, até porque ela vem agindo em nome do poder público na consecução dos serviços.
Ademais, a partir do momento em que os órgãos públicos resolvem contratar empresas, mesmo se utilizado do procedimento das licitações, ficam elas com a obrigação de garantir que a empresa contratada atue da melhor forma possível, primando pelo cumprimento da legislação.
A Lei de Licitações determina expressamente o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato, mediante a designação de um representante da Administração, como se depreende do art. 117 da Lei n. 14.133 de 2021, que estipula que seja “1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração”.
Vale registrar ainda que o Poder Público deve fiscalizar a contento ou, tendo fiscalizado, deve, assim que tomar ciência das infrações, tomar as providências para se corrigir as infrações.
Normalmente, as empresas que prestam serviços de terceirização não possuem lastro e, por isso, não possuem um ativo sólido que possam lidar com rompimentos contratuais grandes como normalmente acontecem com a Administração Pública.
Não que elas não tenham direito de por fim aos contratos, -
14/07/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
14/07/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
-
14/07/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A
-
14/07/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) VANHALEN SILVA MACEDO
-
14/07/2025 23:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.057,48
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14/07/2025 23:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANHALEN SILVA MACEDO
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14/07/2025 23:24
Concedida a gratuidade da justiça a VANHALEN SILVA MACEDO
-
16/06/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/05/2025 13:25
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2025 17:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/04/2025 15:28
Audiência de instrução realizada (09/04/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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08/04/2025 13:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/10/2024 14:43
Juntada a petição de Réplica
-
19/09/2024 09:31
Audiência de instrução designada (09/04/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/09/2024 15:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/09/2024 09:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/09/2024 09:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 15:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município de Teresópolis)
-
17/09/2024 12:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/09/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 10:12
Juntada a petição de Contestação
-
02/09/2024 19:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 09/07/2024
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03/07/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
17/06/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A
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14/06/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
-
14/06/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) VANHALEN SILVA MACEDO
-
14/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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14/06/2024 15:06
Audiência inicial por videoconferência designada (18/09/2024 09:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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