TRT1 - 0100238-14.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 23:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SOUZA DE MARIA
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31/07/2025 19:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. sem efeito suspensivo
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31/07/2025 16:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de BRUNO SOUZA DE MARIA em 21/07/2025
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21/07/2025 18:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7cd87e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de julho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes BRUNO SOUZA DE MARIA, reclamante, IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 3082982, BRUNO SOUZA DE MARIA ajuizou ação trabalhista em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 3082982, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID b4fbee6.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 402168c, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Concedido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas, inconciliáveis.
As partes apresentaram memoriais nos IDs 1114ad4 (autor) e b5506f3 (ré).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Assim, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º da CLT faculta-se a concessão da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente alcança o valor de R$ 8.157,41.
Diante da declaração do reclamante que se encontra empregado, recebendo cerca de R$18.000,00, INDEFIRO o requerimento de concessão da gratuidade de justiça.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular. Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
CARGO DE CONFIANÇA – GRATIFICAÇÃO Diz o autor que foi admitido pela reclamada em 05/01/2022, com remuneração básica de R$14.528,36, acrescida de R$250,00 de auxílio home office, plano de saúde e dentário, vale refeição e alimentação de R$960,00, GYM-PASS e PLR, para exercer o cargo de Software Engineer N1, ocupando desde a admissão a função de Tech Lead (líder de equipe no time de desenvolvedores) pelo gestor, Sr.
Anderson Coelho; que em março de 2022, o gestor foi demitido, tendo sido determinado que o autor e seu colega, Se.
Lucas Morais, “cobrissem” em conjunto a função de Head de área, cada um com gestão de 4 equipes, sendo as do reclamante: desenvolvimento, qualidade, arquitetura e integrações, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento do adicional de 40% e reflexos.
Afirma a ré que o reclamante exercia o cargo de confiança, mas que possuía padrão remuneratório diferenciado; que foi admitido com salário inicial de R$12.679,00, passando a R$14.215,56 em 04/2022 e a R$14.528,36 em 05/2022, valores esses, os quais aponta serem superiores à média paga no mercado de trabalho, pelo que entende ser indevido o pedido.
Entendo que a fidúcia comum — inerente a qualquer relação de emprego — não é suficiente para caracterizar o cargo de confiança. É imprescindível demonstrar que lhe foram atribuídos poderes efetivos de mando e gestão dentro da organização, características indispensáveis para o enquadramento na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT.
Assim, empregado de confiança é aquele que tem típicos encargos de gestão ee se coloca em posição de verdadeiro substituto do empregador ou titulariza atividades cujo exercício coloca em jogo "a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial de desenvolvimento de sua atividade" - Mário de La Cueva (in Valentim Carrion, pág. 123, Comentários à CLT, Ed. 31. 2006).
Do ponto de vista doutrinário, portanto, é aquele cargo existente na alta hierarquia administrativa da empresa, hábil a conferir a seu ocupante amplos poderes de decisão acerca da dinâmica e interesses empresariais.
No caso em tela, da análise das provas colhidas nos autos e, principalmente, em razão da CONFISSÃO da reclamada, resta incontroverso que o reclamante exercia o cargo de confiança, conforme acepção acima mencionada.
A controvérsia reside quanto à obrigatoriedade do pagamento da gratificação de 40% presente no parágrafo único do artigo 62 da CLT.
Através da análise dos documentos apresentados e da prova testemunhal produzida, em especial o organograma da equipe de responsabilidade do reclamante, ID 3fa5e0f, verifico que o último salário do reclamante alcançou o montante de R$14.528,36 (TRCT – ID 9601eef) e o Sr.
Alexandre Cavalcanti, seu subordinado, R$19.834,20.
De modo que o reclamante recebia R$5.305,84 a menos do que o Sr.
Alexandre“(...) que ALEXANDRE CAVALCANTE era o responsável pelo setor de integração; que trabalhavam com o sistema, que acessava o sistema dele para acessar o sistema da parte financeira; que acredita que ALEXANDRE estava subordinado ao reclamante; que havia um gráfico hierárquico que indicava o BRUNO e abaixo, depoente, Alexandre, Jalles e terceirizados(...)”.
Desta forma, resta evidente, que o reclamante possuía padrão remuneratório inferior ao apontado pela reclamada e não recebia a gratificação.
Desta feita, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a reclamada a pagar gratificação de 40% a ser calculada sobre o salário do autor, desde a admissão, conforme requerido na petição inicial, bem como as integrações ao salário e reflexos sobre depósitos do FGTS, multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada, 13º salários, aviso prévio, férias e verbas rescisórias.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL O autor afirma que a partir de março de 2022 teria passado a exercer junto com o Sr.
Lucas Moraes as funções realizadas pelo Sr.
Anderson, gerenciando, cada um 4 equipes; que o Sr.
Lucas foi contratado em 07/02/2022, para o cargo de Tech Manager, com salário de R$16.500,00; que exerciam atividades similares e acumuladas, pelo que requer que seja a ré condenada ao pagamento de diferenças salariais em relação ao paradigma (Sr.
Lucas) e reflexos.
Em contestação, a reclamada aduz que não havia identidade de funções entre o reclamante e o paradigma, que este desempenhava as suas atividades com mais expertise.
Tratando-se de equiparação, cabe ao trabalhador demonstrar a identidade de funções entre ele e o paradigma que venha a indicar, trabalhando os dois para o mesmo empregador, na mesma localidade (art. 461, caput, da CLT c/c art. 818 da CLT e art. 373, II, CPC/2015);
por outro lado, ao empregador incumbe fazer prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial, ou seja, a diferença de tempo de serviço (na mesma função) superior a dois anos (em favor do paradigma) ou de produtividade e/ou perfeição técnica (art. 461, parágrafo 1º, da CLT; Súmula nº 06/TST; artigo 818 da CLT c/c art. 373, II, CPC/2015).
Na hipótese dos autos, restou comprovado que o autor e a paradigma exerciam a mesma função a partir de 03/2022, quando passaram a gerenciar equipes originalmente geridas pelo Sr.
Anderson, passando, ambos, a exercer as atividades de Tech Lead, assim como restou demonstrado que o autor percebia salário inferior ao modelo.
Veja que o Sr Lucas, de acordo com a ficha de registro ID b0737d8 – fls. 253 do pdf, passou a receber em 01/04/2022 o salário de R$18.631,46 e R$18.866,06 em 01/05/2022.
Este último era o valor que recebia na ocasião da dispensa do autor.
Quanto à diferença de produtividade e perfeição técnica, tenho que a reclamada não se desvencilhou do seu encargo de comprovar que realmente existiam.
Assim, tenho que o autor faz jus à equiparação salarial pleiteada.
Pelo exposto, não se evidenciando diferença nas atividades desempenhadas pelo autor e pelo paradigma e preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT, PROCEDE o pedido de equiparação salarial (diferenças salariais) e integrações na forma do pedido formulado no item 5, alínea b do rol de pedidos da inicial, assim consideradas as existentes entre o salário do autor e do modelo, observado o princípio da irredutibilidade salarial.
ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz, o autor, que além de desempenhar as funções do cargo de Software Engineer N1 para o qual foi contratado, assumiu funções relacionadas à gestão de funcionários, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de R$93.068,92 referente ao acúmulo de funções e reflexos.
A ré, em apertada síntese, nega o acúmulo de funções e o exercício de qualquer serviço que não fosse inerente ao cargo contratado.
O acúmulo de funções resulta do desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado, mas o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não gera, automaticamente, alteração objetiva do contrato de trabalho.
Consoante estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", ou seja, o empregador, em razão do jus variandi, pode direcionar as tarefas exercidas pelo empregado.
Além de o autor ocupar cargo de confiança, temos que o exercício de atribuições diversas, desde que compatíveis com a função e condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho.
No caso no caso concreto, havia previsão contratual na forma do item 1.2 do contrato de trabalho (ID d828ce9 – fls. 62 do pdf): “(...)o EMPREGADO reconhece que a remuneração prevista na Cláusula 3 abaixo abrange todos os serviços desempenhados em favor da EMPREGADORA e das empresas inseridas em seu grupo econômico.” Pelo exposto, IMPROCEDE o pleito de pagamento de acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções e seus reflexos, eis que o acessório segue a sorte do principal, presentes no item 4 do rol de pedidos da exordial.
JORNADA DE TRABALHO O autor afirma que se ativava de segunda a sexta, por cerca de 10h diárias, sem o pagamento de horas extras, pelo que requer, alternativamente ao pedido da gratificação pelo cargo de confiança, seja a reclamada condenada ao pagamento de horas extras e reflexos.
Procedente o pedido principal, não há de se falar na apreciação do formulado em ordem sucessiva.
PLR Pugna o autor pela apresentação da documentação correspondente à base de cálculo do pagamento de Participação nos Lucros e Resultados pagos no TRCT.
A ré afirma que o recebimento da PLR está condicionado ao cumprimento de critérios e condições delineadas nas cláusulas 4 e 5 do ACT celebrado entre a ré e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS E CURSOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIESP; que houve o pagamento correto.
As regras para pagamento da PLR estão contidas nas normas coletivas da categoria – documento comum a ambas as partes – sendo que a parte autora sequer afirmou existirem diferenças em seu favor.
Veja que a Justiça do Trabalho não é órgão de investigação da eventual existência de um Direito, cabendo ao autor ao menos apontá-la.
IMPROCEDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO SOUZA DE MARIA -
05/07/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
05/07/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SOUZA DE MARIA
-
05/07/2025 20:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
05/07/2025 20:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO SOUZA DE MARIA
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08/04/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/03/2025 16:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/03/2025 22:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/03/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 19:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/03/2025 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2024 23:51
Juntada a petição de Réplica
-
16/09/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 08:57
Expedido(a) ofício a(o) BRUNO SOUZA DE MARIA
-
13/09/2024 15:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2025 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 15:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/09/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2024 20:55
Juntada a petição de Contestação
-
12/09/2024 20:29
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 08/04/2024
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16/03/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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15/03/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SOUZA DE MARIA
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15/03/2024 10:32
Audiência inicial por videoconferência designada (13/09/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 21:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/03/2024 23:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/03/2024 22:44
Audiência inicial por videoconferência designada (24/05/2024 14:15 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/03/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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