TRT1 - 0100787-41.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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21/08/2025 15:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 13:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2025 15:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39670a4 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos por DEBORA LAMAO PINHO, #id:d175e5a e STONE PAGAMENTOS S.A., #id:31e8b07.
Assim, recebo os Recursos Ordinários interpostos.
Intimem-se os recorridos para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 08 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
08/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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08/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA LAMAO PINHO
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08/08/2025 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STONE PAGAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
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08/08/2025 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEBORA LAMAO PINHO sem efeito suspensivo
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07/08/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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07/08/2025 13:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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28/07/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA LAMAO PINHO
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28/07/2025 17:08
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DEBORA LAMAO PINHO
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28/07/2025 15:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2025 08:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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25/07/2025 08:10
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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24/07/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 18:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e336e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100787-41.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório DEBORA LAMAO PINHO ajuizou ação trabalhista em face de STONE PAGAMENTOS S.A., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 12.12.2023 (id 074ac2c – fls. 528), foi rejeitada a conciliação.
Foi consignado em ata que “A requerimento do autor, defiro prazo de 15 dias para aditar a inicial, consequentemente excluo do processo a defesa e redesigno audiência inicial para o dia 09/04/2024, às 09:20 horas. (...) A defesa será recebida na próxima audiência.” (grifado) O reclamante apresentou aditamento à inicial (id 4198413 – fls. 530 e seguintes).
Na audiência realizada em 09.04.2024 (id 53d4de2 – fls. 823), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica em 06.05.2024; e apresentou petição em 22.07.2024 (fls. 871).
Na audiência realizada em 18.09.2024 (id c6141a9 – fls. 881), foi rejeitada a conciliação.
Na audiência realizada em 22.04.2025 (id b821805 – fls. 886), foi novamente rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso em análise, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia na reclamada salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não há prova nos autos que tenha atualmente ganho líquido que ultrapasse o limite.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id 3679c63 (fls. 38).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada, de 03.05.2021 a 31.03.2022, na ocupação de “342125 Tecnólogo em logística de transporte”, com salário contratual de R$ 1.430,00 (id 5021e22 - fls. 32 dos autos). É incontroverso que a reclamante pediu demissão em 09.03.2022 (carta manuscrita no id 1b0b85e - fls. 668), com cumprimento do aviso prévio trabalhado até 31.03.2022.
Não há pedido de nulidade da forma de término, nem de pagamento de aviso prévio e verbas com projeção.
Categoria profissional Pretende a reclamante na alínea “a” do rol de pedidos da inicial o “reconhecimento da condição de financiária, durante todo o período contratual, bem como os direitos inerentes à categoria dos Financiários, em especial, salário compatível com a atividade de financiário, participação nos lucros e resultados, auxílio alimentação, auxílio refeição, décima terceira cesta alimentação, além do compromisso prestacional relativamente à jornada de trabalho limitado em seis horas diárias e 30 horas semanais, nos termos da fundamentação”. (grifado) Alega que “laborou, durante todo o período contratual, para STONE PAGAMENTOS S.A., sendo esta empresa nitidamente uma instituição financeira.
Porém, na tentativa de mascarar a real categoria que a Reclamante se enquadrava e de fraudar a Lei na tentativa de não pagar os benefícios da categoria de financiário” vincula seus empregados “no sindicato denominado de sindicato dos empregados agentes autônomos do comércio e em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas do Rio de Janeiro, RJ.”; que “Não bastasse o fato de a reclamada ser uma administradora de cartões de crédito, a mesma passou a também gerir uma conta corrente digital, conforme se pode confirmar analisando o sítio da ré (www.stone.com.br), especificamente no campo “Nossas Soluções”, já que há a opção “Conta Stone”.”.
A reclamada em síntese requer a improcedência do pedido, narra que a autora foi admitida como agente comercial e que em 03.01.2022 passou a exercer as funções de auxiliar de logística (Green Angel); que “foi contratada para desenvolver atividade comercial, voltada à venda de máquinas de cartões, não vendendo qualquer produto financeiro”; e impugna as convenções coletivas dos financiários. (grifado) Sustenta que a empresa não é uma financeira, e sim uma “instituição de pagamento no arranjo” regida pela Lei n. 12.865 de 2013; que “a atividade fim da Reclamada é a prestação de serviço de credenciamento de estabelecimentos comerciais, atuando no mercado na condição de credenciadora (também conhecida como adquirente).
Em termos simplificados, a STONE e suas concorrentes disputam o fornecimento das populares “maquininhas de cartão” (ou alternativas que o valham) e sistemas de pagamento no meio online aos estabelecimentos comerciais.
A Reclamada processa as transações de cartão de crédito, recebe do banco emissor o valor pago pelo titular do cartão e efetua o pagamento aos estabelecimentos comerciais credenciados em seu sistema, atividades essas que, conforme se tem sustentado, em nada se confunde com as operações de caráter financeiro, instituídas e regulamentadas pela Lei 4.595/64”; que “as instituições de pagamento não compõem o Sistema Financeiro Nacional (SFN), mas são reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central, conforme diretrizes estabelecidas pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
Logo, resta claro que as instituições de pagamento NÃO são instituições financeiras e com estas não se confundem.”; Acresce que “a STONE atua como correspondente bancário, na medida em que faz a intermediação entre o cliente e a instituição financeira parceira.
A correspondência bancária é regulamentada na Resolução CMS nº. 3.954/2011”. (grifado) Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o enquadramento sindical do empregado é feito por paralelismo ou simetria ao sindicato da categoria econômica de seu empregador, exceto se o empregado pertencente à categoria profissional diferenciada.
O §3º do art. 511 da CLT estabelece que: “§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.” (grifado) Desse modo, pela regra geral, não sendo diferenciada a categoria do empregado, o enquadramento sindical do empregado segue a atividade do empregador.
No caso dos autos, a tese da parte autora é que a reclamada desenvolvia atividade que ensejava a aplicação de normas coletivas de financiários, pois atuava como uma financeira.
A reclamada sustenta na contestação que era instituição de pagamento e que atuava como correspondente bancário.
Cumpre registrar o que dispõe o art. 6º da Lei n. 12.865, de 09 de outubro de 2013: “Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento – pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. § 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput. § 3º O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento. § 4º Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, não são alcançados por esta Lei os arranjos e as instituições de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo. (Redação dada pela Lei nº 14.031, de 28 de julho de 2020) § 5º O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requisitar informações a instituidores de arranjo de pagamento e a instituições de pagamento para poder verificar o volume, a abrangência e a natureza dos seus negócios, exclusivamente com o objetivo de avaliar sua capacidade de oferecer o risco de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.031, de 28 de julho de 2020)” (grifado) Quanto à sustentação na contestação de também atuar como correspondente bancário, a reclamada enfatiza na peça que essa atividade foi regulamentada pela Resolução CMN n. 3.954/2011, e que fazia “a intermediação entre o cliente e a instituição financeira parceira”. É verdade que a Resolução BACEN 2166 de 30.06.1995 autorizava os bancos múltiplos e as sociedades de crédito e financiamento contratarem sociedades prestadoras de serviços, com vistas à realização exclusiva de várias operações, dentre as quais o encaminhamento de pedidos de financiamento e a prestação de serviços de análise de crédito e cadastro.
Observe-se que essa Resolução foi alterada por posteriores, inclusive pela Resolução 3.954 de 2011, até ser inteiramente revogada pela Resolução BCB n. 277 (conforme seu art. 86, IV), de 31.12.2022, que regulamentou a Lei n. 14.286, de 29.12.2021 e deu outras providências.
De toda sorte, as alterações não afastam a conclusão de que a autorização originalmente concedida não pressupunha que os bancos múltiplos e as sociedades de créditos criassem empresas para supostamente prestar serviços e atendê-las.
Quando a norma foi editada, o legislador pensou que as sociedades prestadoras de serviços certamente não fariam parte do mesmo grupo econômico dos bancos múltiplos, e prestariam serviços a diversos bancos múltiplos ou diversas sociedades de créditos.
Ademais, as resoluções do Banco Central do Brasil (Bacen ou BCB) ou do Conselho Monetário Nacional (CMN) são atos normativos que podem disciplinar e regulamentar, mas não podem extrapolar os limites da lei.
No caso dos autos, a contestação não foi instruída com contrato em que se pudesse aferir as cláusulas quanto às atividades e/ou serviços objetos da contratação como correspondente.
O objetivo social da reclamada, segundo atos constitutivos, é: “(i) a prestação de serviços: (a) de credenciamento e aceitação de instrumento de pagamento; (b) de administração de pagamentos e recebimentos no âmbito da rede de estabelecimentos credenciados, captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações decorrentes do uso de instrumento de pagamento; c) de desenvolvimento de estrutura tecnológica segura para a captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações; (d) de instalação e manutenção de soluções de meios eletrônicos para automação comercial, incluindo a alienação, arrendamento ou aluguel de terminais eletrônicos ou sistemas relacionados à prestação dos serviços acima mencionados; (e) representação de franquias nacionais e internacionais de meios de pagamento; (f) gestão de conta de pagamento do tipo pré-paga; (g) executar remessa de fundos; (h) emissão de moeda eletrônica; (i) complementares ou que agreguem valor àqueles listados acima, a fim de proporcionar a realização do objeto social da Companhia; (j) administração de cartões de crédito; (k) operadoras de cartões de débito; (l) correspondente bancário; e (m) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis relacionados a atividade de meios de pagamento; (ii) conversão de moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; (iii) desenvolvimento de outras atividades correlatas auxiliares dos serviços financeiros, bem como de outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente de interesse da Companhia; (iv) participação societária em outras pessoas jurídicas de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras, como sócia, quotista ou acionista; e (v) prestação de serviços de editoração eletrônica (...)”. (grifos acrescidos) O objeto social da reclamada, portanto, prevê a atuação em “atividades de serviços financeiros”, apesar do §2º do art. 6º da Lei n. 12.865, de 2013, vedar a realização de atividades privativas de instituições financeiras por instituições de pagamento.
Reforço que a legislação proíbe que instituições de pagamento prestem serviços privativos de instituições financeiras, como a concessão de empréstimos e financiamentos ou a disponibilização de conta bancaria e de poupança, como reforça o Banco Central do Brasil em seu site, mais especificamente em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/arranjospagamento?ano=2023.
Vejamos a prova oral.
A reclamante disse que “trabalhou de 2021 a março de 2022; que sua carteira foi assinada pela Stone; que foi agente de vendas e depois trabalhou um período curto na logística no final do contrato; que oferecia a máquina de cartão Stone; que trabalhava com uma conta seguro e a antecipação de recebíveis; (...); que trabalhava em Teresópolis visitava Lojistas para oferecer o produto; que havia uma conta Stone; que a antecipação de recebíveis era feita pela própria Stone; (...); que atendia em média 18 clientes por dia; que a carteira e o roteiro eram de seu setor; que cada agente atuava num setor específico estabelecido pela ré; que a depoente ficava responsável pela reta de Teresópolis; (...); que a maioria dos procedimentos era feito pelo próprio agente que pouca coisa o próprio cliente conseguia fazer pelo aplicativo; que para liberar a taxa precisavam da autorização do gestor; que não tem formação em área financeira”. (grifado) A preposta da reclamada (Fabíola) disse que “a autora vendia maquininhas de cartão; que ela era agente comercial; que ela não vendia conta Stone; que a abertura da conta é feita pelo próprio cliente; que é opcional; que a autora não oferecia antecipação de recebíveis nem Seguro; que a autora também não oferecia empréstimos; que a ré não tem empréstimo, mas tem uma empresa parceira da Stone; que oferece os empréstimos; que pelo aplicativo cliente fica sabendo e entra em contato com a central de atendimento; que a autora recebia remuneração variável com base na venda das maquininhas; que a antecipação de recebíveis efeito pela central de atendimento; que na central de atendimento o cliente é encaminhado para Money Plus (parceira), empresa responsável pelo empréstimo; (...); que o documento Id ee10066 Folha 66 da Defesa indica o aplicativo Marco Polo; que o ícone “Extrato de vendas externo” fica no sistema, mas não significa que fosse acessado pela autora; que a imagem apresentada pertence a outra trabalhadora”. (grifado) A testemunha Dyego Bruni Silva Bastos, indicada pela reclamada, declarou que “trabalha como líder desde 2019; que lidera o time comercial, o time de vendas; que durante um período a autora foi sua subordinada; que a autora recebia remuneração variável de acordo com as vendas; que havia uma meta para vendas; que a meta estava vinculada ao número de clientes; que o produto principal era máquina de cartão; que também vendia produtos como gestão financeira e seguro; que não lembra se havia seguro de vida e de loja; que não havia meta para venda desses produtos; que a autora também vendia antecipação de recebíveis; que não havia meta para antecipação de recebíveis; que não havia remuneração variável pela venda de antecipação de recebíveis nem gestão financeira, mas não lembra se havia quanto ao seguro; que a remuneração variável estava vinculada à venda da máquina de cartão; que a antecipação era feita pela Stone e o seguro pela Icatu; que há aplicação de juros na antecipação de recebíveis; (...); que normalmente o cliente no atendimento presencial com o agente são feitos os acessos ao produto, mas o cliente pode também ter acesso aos produtos pela central de atendimento; que o cliente pode ter contas no varejo tais como: Itaú Bradesco, CaixaEconômica, Santander, entre outros; que o agente cadastro domicílio bancário; que o agente não tem acesso; que não é obrigatório a conta Stone; que atualmente existe a conta Stone e depois é feita a transferência para o domicílio bancário escolhido; que na época do contrato da autora a conta Stone não era obrigatória; que a na ocasião a conta história existia. mas atualmente todas as negociações passam pela conta Stone o que não acontecia naquela época; Que a autora trabalhou na logística; que o depoente não lembra quando ela foi trabalhar na logística; que na logística o agente faz a instalação de máquina, desinstalação ou melhor recolhimento, troca de máquina, entrega de bobina; que cada vendedora atendia em média 15 clientes por dia; que o tempo de atendimento é variado que depende da disponibilidade de cada cliente; que em média ficava de 20 a 40 minutos se encontrasse o cliente no estabelecimento; que se a autora não conseguisse atender ficava para o dia seguinte; que na época a abertura da conta Stone não concedia ao cliente uma negociação diferenciada; que atualmente o cliente com a conta Stone consegue uma negociação melhor; (...)”. (grifado) A testemunha Rafael das Neves Carvalho, indicada pela reclamante, declarou que “trabalhou de agosto de 2021 a Janeiro de 2022 como empregado da Stone; (...); que era agente comercial; que ofertava aos clientes máquina de cartão, empréstimo e seguros além de outros produtos como software; que o empréstimo era financiado pela Stone; que havia juros na negociação; que havia metas para captação de novos clientes como metas de vendas de serviços; que a antecipação de recebíveis era normalmente comercializada junto com as taxas da maquininha; que também oferecia antecipação de recebíveis; que autora executava as mesmas funções que o depoente; (...); que tinham meta e por isso ficavam pressionados; (...)”. (grifado) A prova testemunhal nada mais é que o relato de fatos, respondendo a perguntas, que, posteriormente, será interpretado pelo magistrado em cotejo com as outras provas dos autos.
Não é raro que a memória da testemunha falhe, e ainda há o receio de depor em juízo, participando de um ambiente formal com o qual não está acostumada.
Como destacam diversos doutrinadores, a memória humana não é uma máquina que registra tudo sem erros.
Com frequência as pessoas, diante de um mesmo fato, o descrevem de modo diferente e chegam a conclusões diversas.
Nesse contesto, deve ser considerado em audiência que pequenas divergências são próprias da prova testemunhal, até porque cada pessoa pode interpretar os fatos de maneira diferente.
Ademais, testemunhas podem ter tendência a favorecer a parte que as convidou, e, no caso de ter sido a empresa, há o receio de virem a ser dispensadas caso suas afirmações contrariem a tese da defesa e prejudiquem seu empregador, aquele responsável por sua subsistência.
Reforço que mesmo que haja pontos que mostram uma certa tendência de favorecimento, esses não viciam os depoimentos.
Cabe ao juiz no julgamento afastar o que diverge e concentrar no que converge.
De toda sorte, as testemunhas prestaram depoimento devidamente compromissadas e foram alertadas das consequências legais se faltassem com a verdade, e os pedidos serão julgados por essa magistrada pelo sopesamento do conjunto probatório dos autos.
Como destacado, as testemunhas confirmaram que a reclamante além de vender as máquinas de cartão, “vendia produtos como gestão financeira e seguros”, “vendia antecipação de recebíveis”, com “aplicação de juros na antecipação de recebíveis”.
A testemunha Rafael acrescentou que também eram ofertados empréstimos.
Foi verificado, em consulta realizada por esta magistrada em 10.07.2025 ao site https://www.stone.com.br, mais especificamente no link https://www.stone.com.br/capital-de-giro/, que a empresa responde à pergunta “Como funciona o empréstimo na Stone?” em seu site da seguinte forma: “Primeiro, fazemos uma análise de crédito de todos os nossos clientes.
Clientes elegíveis recebem uma oferta pré-aprovada de empréstimo já com valor aprovado de retenção automática, que inclui a taxa de juros e a quantidade de parcelas fixas, tudo transparente para te deixar no controle do empréstimo.
A oferta de empréstimo que você recebe leva em consideração fatores como seu relacionamento com a Stone, faturamento mensal e histórico no mercado, além de fatores externos, como a situação econômica do país.
Quando você receber uma oferta de empréstimo, pode simular diferentes valores dentro do seu limite pré-aprovado e comparar detalhes de pagamento, como juros, valores de parcelas e percentual diário de retenção automática.” (grifado) No site supracitado consultado na mesma data, foi verificado que a empresa também oferece cartão Stone, com função débito e crédito, com bandeira Visa.
No menu “produtos” há opção “Facilite sua rotina”, em que aparece “Cartão Stone” como “Cartão internacional grátis para compras e saques”.
Consta que “O cartão PJ Stone é múltiplo e possui a função crédito”, e com ele “Crédito aprovado e flexibilidade para parcelar compras”.
Há, ainda, no site da Stone uma figura contendo “Visa – Tenha acesso ao Vai de Visa – Programa com descontos exclusivos em várias marcas e produtos”.
Portanto, ao contrário do sustentado na contestação no sentido de inexistência de “vinculação de cartão de crédito à conta” (id ee10066 – fls. 578), seu site enfatiza a emissão de cartão Stone, com funções crédito e débito, na bandeira Visa.
Ademais, embora a reclamada tenha se esforçado na contestação em traçar diferenças entre “empréstimos” e “antecipação de recebíveis”, nessa operação cobram dos lojistas encargos sobre os valores das compras parceladas ou feitas em cartão por seus clientes, que em termos práticos é um tipo de empréstimo ou financiamento, que muito se assemelha à operação financeira de factoring ou fomento mercantil (quando uma empresa vende seus direitos creditórios para uma empresa especializada em factoring, em troca de receber o pagamento imediato dessa empresa com desconto).
Isso sem falar que o próprio site da Stone, como destacado, oferece “empréstimo”.
A prova nos autos também permite concluir, inclusive pelo rol do objeto social da ré, que a empresa não é mera instituição de pagamento ou instituidora de arranjo de pagamento, tampouco correspondente bancário.
A Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que trata de instituições monetárias, bancárias e creditícias, dispõe no art. 17: “Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.” (grifado) A Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986, que trata sobre crimes contra o sistema financeiro nacional, estabelece no art. 1º: “Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.” (grifado) Observe-se que a inclusão do inciso I-A na Lei n. 7.492, feito pela Lei n. 14.478, de 21 de dezembro de 2022, tem vigência após decorridos 180 dias da publicação, de modo que não se aplica ao contrato do reclamante, que foi encerrado antes.
De toda sorte, seu texto antes da inclusão já era claro quanto à definição de instituição financeira.
A Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, também equipara várias pessoas jurídicas às instituições financeiras para fins de sigilo em operações ativas e passivas, e em serviços prestados, e elenca no art. 1º, §1º, as administradoras de cartões de crédito, entidades de liquidação e compensação, entre outras.
Apesar de na contestação afirmar que não realizava atividades privativas de instituições financeiras, ficou claro que a ré atuava em atividade tipicamente financeira, fazendo a intermediação do crédito entre o mercado financeiro e o consumidor, mediante captação de clientes, incentivando os clientes a aumentar o volume de negócios.
A ré se configura, na prática, uma fintech, prestando serviços financeiros por meio de uso intenso de tecnologia.
A reclamada, reforço, não era mera instituição de pagamento ou correspondente bancário, e atuava em atividade tipicamente financeira, e a parte autora deve ser enquadrada como financiário, com a aplicação das normas coletivas da categoria, ante o disposto no art. 511 da CLT, acompanhando a jurisprudência consolidada na Súmula 27 deste Regional e Súmula 55 do TST: Súmula n. 27 do TRT – “Enquadramento como financiário de empregado de administradora de cartão de crédito ou agente financeiro.
Os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas à atividade-fim de referidas instituições financeiras são financiários, beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da categoria e da jornada reduzida do art. 224 da CLT.” Súmula n. 55 do TST – “FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.” Saliento que não é relevante para o enquadramento como financiária se a parte autora possuía ou não autonomia para conceder “empréstimos” e ofertar os produtos, até porque a prova oral deixa claro que não exercia cargo de confiança ou gestão.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento da condição de financiário, no cargo de Empregado de Escritório, durante todo o período contratual, com aplicação das convenções coletivas dos financiários anexadas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para retificar o cargo na CTPS (para constar Empregado de escritório), ficando a secretaria autorizada a fazer as anotações. Direitos Normativos Pretende a parte autora, na alínea “a” do efeito declaratório no rol de pedidos, o direito aos seguintes benefícios e vantagens da categoria de financiário, no cargo de Empregado de Escritório: “salário compatível com a atividade financiário, participação nos lucros e resultados, auxílio alimentação, auxílio refeição, décima terceira cesta alimentação, além do compromisso prestacional relativamente à jornada de trabalho limitado em seis horas diárias e 30 horas semanais.” A reclamada requer a improcedência dos pedidos e sustenta em síntese que a reclamante não era financiária, não cabendo a aplicação das convenções coletivas anexadas com a inicial.
Passo a análise das parcelas trabalhistas previstas nas normas coletivas juntadas pela parte autora para financiário. Piso Salarial Conforme destacado em capítulo anterior, foi julgado procedente o pedido de reconhecimento da condição de financiário, no cargo de Empregado de Escritório, durante todo o período contratual, com aplicação das convenções coletivas dos financiários, o que, evidentemente, inclui o piso salarial da categoria e reajustes.
O contrato de trabalho perdurou de 03.05.2021 a 31.03.2022 (pedido de demissão incontroverso, com aviso trabalhado), e foram anexadas com a inicial convenções coletivas envolvendo a categoria de financiário.
Julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais, observando-se o salário normativo (piso salarial) de empregados de escritório durante o contrato de trabalho.
Julgo procedente em parte o pedido de repercussão das diferenças salariais no cálculo das horas extras, 13º salários, férias com 1/3, e depósitos de FGTS.
Julgo improcedente o pedido de integração da diferença salarial sobre repouso semanal remunerado, pois a parcela remunera o mês de trabalho e, portanto, o repouso está embutido no salário.
Julgo improcedente o pedido de reflexo da diferença salarial sobre parcela “campanhas”, uma vez que a parte autora não provou que a parcela era calculada sobre o salário base. Horas extras Pretende a reclamante na alínea “c” do rol de pedidos da emenda/aditamento da inicial o pagamento de “horas extraordinárias, durante todo o período contratual, contadas a partir da sexta hora diária, inclusive as laboradas aos sábados, segundo a média declinada no corpo da presente ação, considerando para o seu cálculo todas as parcelas salariais, tais como: salário, remuneração variável, DSR remuneração variável, bem como diferenças salarias em razão do salário de financiário, com base na Súmula nº. 264 do Colendo TST, com todas as verbas de natureza remuneratória constantes nos holerites, com adoção do divisor 180 e inserção do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) para as laboradas de segunda à sábado, ou, ainda, caso Vossa Excelência não entenda da forma acima explanada, não reconhecendo a condição de financiária, durante todo o período contratual, admitindo-se tal hipótese apenas a título de argumentação, requer, subsidiariamente, ...” (grifado); na alínea “V.1”, “reflexo das horas extras, pela sua habitualidade, após a integração das parcelas acima arroladas nos repousos semanais remunerados - (inclusive sábados e feriados - por força de previsão normativa), e, posteriormente a esse agregamento, pelo aumento da média remuneratória ...”; na alínea “d”, “pagamento do intervalo intrajornada nos dias de sábado, durante todo o período contratual, apurado com base em todas as verbas salariais adimplidas com habitualidade, como: salário, remuneração variável, DSR remuneração variável, bem como, diferenças salariais em razão do salário de financiário, com base na Súmula nº. 264 do Colendo TST, com adoção dos mesmos critérios de divisor sugeridos no pedido específico das horas extras, com pagamento proporcional ao tempo reduzido do intervalo para repouso e alimentação, com o adicional de 50%, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação;”, sem pedido de reflexos do tempo do intervalo. (grifado) Alega que “Em virtude do artigo 224, caput, da CLT, da Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho, da Súmula nº 27 do E.
TRT – 1ª Região, bem como da cláusula 25º da Convenção Coletiva dos Financiários 2020/2022, teria o dever de prestar seis horas por dia.
Contudo, desde o início do pacto laboral, cumpriu jornada excedente à tal previsão.” Afirma que “trabalhou permanentemente em regime extraordinário, cuja média, de segunda à sexta-feira, pode ser fixada, das sete horas e quarenta minutos às dezoito horas e trinta minutos (07h:40min às 18h:30min).
Laborou, ainda, em todos os sábados, das sete horas e quarenta minutos às treze horas (07h:40min às 13h:00min), contudo não lhe foi permitido gozar do intervalo para descanso”. (grifado) A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido e reforça que a reclamante não era financiário, e que “desenvolveu atividades externas, com aplicação do inciso I, do artigo 62, da CLT, de modo que não estava sujeita a controle de jornada”; que “sempre foi dona de seus horários, sem que houvesse qualquer controle de jornada, em decorrência do exercício de jornada externa, incompatível com o controle de horário.
Portanto, também não havia qualquer controle acerca do tempo usufruído para refeição e descanso”; que “A reclamante trabalhava, em verdade, das 08h até as 17h de segunda a sexta-feira e sempre poderia usufruir do intervalo intrajornada de 60 minutos integralmente ou até em maior tempo, eis que ela própria controlava sua jornada.
A reclamante não iniciava a jornada antes das 8h e não estendia seu trabalho para após as 17h, tinha completa autonomia de seus horários para realizar o intervalo intrajornada completo, bem como laborou em sábados eventuais, no máximo dois sábados ao mês, das 8h às 12h.” (grifado) Aduz que “ Para que a reclamada e a equipe de Agentes tenham conhecimento sobre o que é discutido em cada visita, para trocarem experiências, acompanhar os resultados e para melhor estabelecer sua estratégia de marketing, é realizada diariamente uma reunião denominada de “Matinal” às 08h00min, cuja intenção de fato é um “bate-papo” integrativo e visando a melhora dos resultados.
No entanto, é imperioso esclarecer que a presença dos empregados não é obrigatória, sendo que não há qualquer penalidade para o empregado que deixa de participar da “Matinal”.
Ainda, o Agente pode participar da reunião remotamente, inclusive se estiver em rota para atendimento de algum estabelecimento comercial, conforme sua organização.
Após a realização da referida reunião, todos os Agentes seguem suas respectivas rotas de trabalho, com total autonomia e sem a existência de qualquer controle por parte da reclamada.
Não há, por parte da demandada, estabelecimento de roteiros de visitação ou de horários, o que é estabelecido conforme a organização de cada Consultor/agente comercial.” (grifado) Expõe que “ferramenta de trabalho denominada “Marco Polo”, que não é utilizada, em hipótese alguma, como controle de jornada ou produtividade.
Para melhor compreender a utilização da ferramenta, pondera a reclamada que a reclamante recebia salário mensal, acrescido de remuneração variável, que tinha como base principal o atingimento de metas.
As metas eram divulgadas em uma cartilha, denominada “CARD DE METAS” e através do Marco Polo, em que o Consultor poderia acompanhar o atingimento em tempo real.
Não são premissas para o atingimento de metas a quantidade de visitas ou tempo destinado a cada uma delas, tendo em vista que o modelo operacional era baseado em: (i) trazer novos clientes e ativá-los (pré-venda); (ii) vender novos produtos para a base de clientes já existentes (venda); e (iii) manter os clientes satisfeitos (pós-venda).
Desta feita, o CARD DE METAS expunha os Indicadores-chave de desempenho (em inglês Key Performance Indicator KPI’s) que seriam exigidos no respectivo mês para cálculo da Remuneração Variável (“RV”) e a quantidade de visitas diárias / tempo de cada visita JAMAIS foi um KPI (leia-se Indicador Chave de Desempenho).” (grifado) Passo a decidir.
Não foram anexados controles de frequência sob o argumento que o trabalho da parte autora era externo, na forma do art. 62, I, da CLT.
Antes de analisar as provas, destaco que o art. 62 da CLT, com a redação aplicada ao contrato do trabalho, dispõe que: “Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (…)” (grifado) O serviço externo se caracteriza por um grupo de atividades que possui a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador, sendo impossível conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa.
Assim sendo, o serviço externo, nos moldes do art. 62 da CLT, é aquele em que o empregado escolhe a hora e o dia em que quer trabalhar, podendo, inclusive, deixar de trabalhar algum dia desde que cumpra suas tarefas.
Observe-se que não é a mera anotação de atividades externas na CTPS ou essa observação no contrato de trabalho que torna o empregado externo.
Em capítulo anterior foi reconhecido o enquadramento como financiário.
A equiparação ao bancário, seguindo entendimento dominante consignado na Súmula 55 do TST, é para os efeitos do artigo 224 da CLT.
Como financiário, tem direito à jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, conforme art. 224 da CLT e entendimento consignado nas Súmulas 55 do TST e 27 deste Regional.
O contrato de trabalho da parte autora sob o título “Carta Oferta” (id cda1efb – fls. 630) traz o cargo de consultor comercial com jornada de trabalho “8h diurno + 4h sab – seg a sab”.
Diante do enquadramento como financiário, fica afastada a jornada prevista no contrato.
De toda sorte, esse contrato não estabelece que o regime é externo incompatível com a fixação da jornada de trabalho, ao contrário do que tenta fazer crer a reclamada.
Vejamos a prova oral.
A reclamante disse que “(...); que diariamente havia uma reunião às 8 horas da manhã no escritório da empresa; que pediam que chegasse 10 minutos antes para que a reunião começasse pontualmente às 8:00; que seu trabalho ocorria nas ruas; que trabalhava em Teresópolis visitava Lojistas para oferecer o produto; (...); que começava a trabalhar às 7:50 e encerrava às 18:30 de segunda a sexta; que aos sábados também havia reuniões também às 8 horas; que trabalhava até às 13h aos sábados; que não tinha intervalo aos sábados; que durante a semana fazia refeição em meia hora, mas sempre conectada ao telefone corporativo; que nunca marcava a reunião com o cliente às 8 horas da manhã, pois a reunião era obrigatória; que sempre compareceu as reuniões e não se lembra de alguém ter faltado às reuniões; que atendia em média 18 clientes por dia; que a carteira e o roteiro eram de seu setor; que cada agente atuava num setor específico estabelecido pela ré; que a depoente ficava responsável pela reta de Teresópolis; que dependendo da reunião ela podia durar de 15 minutos a meia hora; que tinha autonomia para alterar a ordem de atendimento desde que dentro da sua área de atuação; que na parte da manhã tinha reunião; que no final do dia além do grupo de WhatsApp faziam um resumo das atividades no próprio sistema; que sempre se reportavam no final do dia a empresa; que a maioria dos procedimentos era feito pelo próprio agente que pouca coisa o próprio cliente conseguia fazer pelo aplicativo; que para liberar a taxa precisavam da autorização do gestor; que não tem formação em área financeira”. (grifado) A preposta da reclamada (Fabíola) disse que “(...); que a autora recebia remuneração variável com base na venda das maquininhas; (...); que há uma reunião matinal; que pode ser por vídeo conferência ou presencial; que ela não é obrigatória; que a autora fazia uso de um aplicativo, Marco Polo, que é um diário de bordo; que a reclamante relatava todas as dificuldades dos clientes nesse diário de bordo; que a autora tinha que fazer um relato de todas as visitas; que esse relato não precisava ser feito ao final do atendimento, que podia ser feito no final do dia; que o supervisor tinha acesso aos lançamentos; que o horário é das 8:00 às 17:00, mas o próprio agente faz a sua jornada; que sugere também a jornada de 8 horas; que excepcionalmente trabalharia aos sábados das 8:00 às 12:00; que isso não acontecia mais de duas vezes no mês; que dependendo da necessidade o gestor indicava o trabalho aos sábados; que o documento Id ee10066 Folha 66 da Defesa indica o aplicativo Marco Polo; que o ícone “Extrato de vendas externo” fica no sistema, mas não significa que fosse acessado pela autora; que a imagem apresentada pertence a outra trabalhadora”. (grifado) A testemunha Dyego Bruni Silva Bastos, indicada pela reclamada, declarou que “trabalha como líder desde 2019; que lidera o time comercial, o time de vendas; que durante um período a autora foi sua subordinada; que a autora recebia remuneração variável de acordo com as vendas; que havia uma meta para vendas; que a meta estava vinculada ao número de clientes; (...); que a remuneração variável estava vinculada à venda da máquina de cartão; (...); que havia reunião diariamente às 8 horas da manhã; que o encerramento das atividades ocorre às 17 horas; que não precisavam fazer nenhum encaminhamento; que os agentes registram todas as atividades no sistema Marco Polo e com isso a liderança tem o controle das atividades do dia; que a autora também trabalhava aos sábados; que trabalhavam aos sábados até meio-dia/13 horas; que normalmente o cliente no atendimento presencial com o agente são feitos os acessos ao produto, mas o cliente pode também ter acesso aos produtos pela central de atendimento; (...); Que a autora trabalhou na logística; que o depoente não lembra quando ela foi trabalhar na logística; que na logística o agente faz a instalação de máquina, desinstalação ou melhor recolhimento, troca de máquina, entrega de bobina; que cada vendedora atendia em média 15 clientes por dia; que o tempo de atendimento é variado que depende da disponibilidade de cada cliente; que em média ficava de 20 a 40 minutos se encontrasse o cliente no estabelecimento; que se a autora não conseguisse atender ficava para o dia seguinte; (...); que a regra é participar da reunião às 8 horas da manhã, mas se houvesse algum problema comunicava; que autora às vezes se atrasava, pois não morava em Teresópolis”. (grifado) A testemunha Rafael das Neves Carvalho, indicada pela reclamante, declarou que “trabalhou de agosto de 2021 a Janeiro de 2022 como empregado da Stone; (...); que era agente comercial; (...); que autora executava as mesmas funções que o depoente; que todos os dias encontrava a autora às 8 horas da manhã nas reuniões; que havia um aplicativo, que nesse aplicativo inseriam todas as suas tarefas e todos os atendimentos; que a empresa em tempo real acompanhava o trabalho dos agentes comerciais; que trabalhavam todos os sábados das 8:00 às 12h; que de segunda a sexta normalmente trabalhavam das 8:00 às 17h; que trabalhava até às 18 horas 18:30 no máximo; que pelo aplicativo a empresa controlava o encerramento da jornada às 18/18:30; que o líder acompanha em tempo real as ofertas, ele acompanhava pois dependendo precisava do apoio de algum superior; que cada dia é o supervisor acompanhava um agente diferente; que conseguiam acompanhar a produtividade através desse aplicativo; que todos os agentes usam esse aplicativo; que eram orientados a chegar antes das 8 horas para começar a reunião às 8 horas; que fazia a refeição em 20 ou 30 minutos e já voltava ao trabalho; que tinham meta e por isso ficavam pressionados; que não havia proibição expressa; que trabalhavam sozinhos mas às vezes acompanhados do supervisor; que cada Líder coordena 7 subordinados aproximadamente; que a meta era de 18 atendimentos por dia no mínimo; que levava em torno de 40 minutos com um cliente; que nunca sofreu uma punição por não ter conseguido alcançar o número de visitas no dia; que era difícil alcançar 18 atendimentos no dia, mas no final da semana muitas vezes conseguia chegar no total; que no dia seguinte buscava alcançar o resultado; que não era recomendado dar baixa no aplicativo no final do dia; que eles queriam subir a proposta o quanto antes; que não podia dar baixa no sistema se não tivesse feito a visita no cliente”. (grifado) Como visto, a preposta reconheceu que “a autora tinha que fazer um relato de todas as visitas” e que “o supervisor tinha acesso aos lançamentos”.
Ficou claro pelos depoimentos que havia controle de horário.
Participavam de uma reunião matinal, mas que podia ocorrer excepcionalmente de forma online, e, que, após a reunião, eram feitos os atendimentos utilizando o aplicativo Marco Polo em que “inseriam todas as suas tarefas e todos os atendimentos”.
A testemunha Dyego, que foi superior hierárquico da reclamante por um período, chegou a dizer que “os agentes registram todas as atividades no sistema Marco Polo e com isso a liderança tem o controle das atividades do dia”.
Ficou evidenciado que o superior hierárquico acompanhava a produtividade de cada trabalhador, inclusive da reclamante.
E no caso de não cumprir as visitas designadas para aquele dia, diante do número elevado de clientes a visitar e o tempo gasto em cada atendimento, deixavam para o dia seguinte, até que no sábado da mesma semana conseguiam em geral completar as metas.
Ressalto que o exercício do trabalho fora do prédio da empregadora não configura trabalho externo na forma do art. 62 da CLT, e ficou evidenciado nos autos que as atividades eram fiscalizadas e que a quantidade de tarefas exigidas pelo empregador o permitia controlar o tempo à sua disposição, mediante reuniões, clientes a visitar, lançamento de informações no sistema Marco Polo em que o superior hierárquico tinha acesso e controle.
Trata-se de um sistema perverso, pois cria-se a ilusão ao trabalhador de que ele é autônomo e senhor de seu próprio tempo, tendo liberdade de fazer o que quiser e no momento que quiser.
Mas na verdade ele não percebe que o controle se dá pelas metas absurdas e impossíveis de serem cumpridas no tempo previsto na lei.
Desse modo, ainda que o controle não fosse absoluto e não pudesse saber com rigor a jornada efetivamente cumprida, muito menos se houve ou não pausa alimentar, o fato é que o empregador tem verdadeiro controle sobre a jornada.
Devemos admitir que todas as funções externas, que sofrem qualquer forma de controle por parte do empregador, não estão na exceção do art. 62 da CLT e é assim que alguns tribunais têm consagrado o direito dessas funções de receberem as horas extras.
Se a empresa mensurava o trabalho, a função externa está descaracterizada.
Os tribunais também têm entendido que não é função externa aquela que o empregador tem como fazer o controle e abre mão de fazê-lo para se beneficiar com os excessos da jornada sem correspondente pagamento.
Nesse sentido destaco as seguintes ementas de acórdãos: “HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - O fato do trabalhador prestar serviços externos por si só não lhe inclui na exceção do art. 62, I, da CLT, pois o texto legal excluiu do limite de jornada apenas os trabalhadores cuja jornada de trabalho, pelas suas características, não possa ser quantificada.
Trabalhando externamente, mas tendo como o empregador saber se em dado tempo determinado o trabalhador está, ou não, à sua disposição, deve-se respeitar o limite máximo da jornada, sob pena de constituir-se a superexploração do trabalho humano.” (TRT 15ª R - Proc. 40606/00 - Ac. 14702/01 - 3ª T - Rel.
Juiz Jorge Luiz Souto Maior - DOESP 19.04.2001) “SERVIÇOS EXTERNOS - HORAS EXTRAS - CABIMENTO - Havendo controle dos horários praticados pelo empregado, embora os serviços sejam externos, pela sua própria natureza, não se justifica o enquadramento na exceção prevista pelo art. 62 da CLT, sob pena de afronta à carta constitucional, que assegura a todos limite diário e semanal da jornada de trabalho - art. 7º, inciso XIII.” (TRT 15ª R - Proc. 1258/00 - Ac. 25064/01 - 1ª T - Rel.
Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 25.06.2001) “HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA – A exceção prevista no art. 62, I, da CLT aplica-se aos casos nos quais a natureza das funções atribuídas ao empregado motorista seja tal que a submissão a horários o impeça de desenvolver sua atividade obtendo a remuneração compensadora.
Quando o empregado, apesar de trabalhar externamente, submete-se a condições que, indiretamente, imponham um horário, a excepcionalidade prevista no referido dispositivo fica afastada.
Evidenciando a prova dos autos que o reclamante realizava sempre os mesmos trajetos, sujeitando-se ao controle das viagens por um encarregado de tráfego, a hipótese não é de trabalho externo, devendo ser avaliado se restou evidenciada a prestação de horas extras.” (TRT 3ª R. – RO 16025/01 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 09.02.2002) “HORAS EXTRAS – SERVIÇOS EXTERNOS – CABIMENTO – Se a empresa tem possibilidade de mensurar o tempo de serviço dedicado, efetivamente, a ela, com controle sobre a atividade externa do trabalhador, resta afastada a exceção prevista no inciso I, do artigo 62, da CLT, justificando-se o deferimento do labor extraordinário, demonstrado pelos elementos de prova dos autos.” (TRT 15ª R. – RO 13889/2000 – Rel.
Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002) Como a parte autora não era externo na forma do art. 62 da CLT, deveriam ter sido anexados os controles de ponto, o que não ocorreu.
Ante a prova produzida nos autos, fixo a jornada da parte autora ao longo de todo o contrato pela média nos seguintes termos – 6 x 1 (folga semanal aos domingos): de segunda a sexta, das 07h50 às 18h30, com intervalo de uma hora (limitado pela causa de pedir); aos sábados, das 07h50 às 12h30, com intervalo de 30 minutos.
Tendo em vista que não foi anexado controle de ponto, não há que se falar em regular compensação de jornada.
Como visto, a parte autora requer na emenda/aditamento da inicial que na base de cálculo constem “remuneração variável” e “DSR remuneração variável”.
A reclamada na contestação requer a aplicação da OJ 397, “Considerando o formato de recebimento da remuneração da Autora” (id ee10066 – fls. 615).
Verifico nos demonstrativos de pagamento que não há rubrica comissão, tampouco DSR comissão, e sim “remuneração variável” e “DSR remuneração variável”.
Pelo conjunto das provas conclui-se que a parcela não configura comissões, já que não se trata de um percentual ajustado sobre vendas, não era calculado sobre o valor do produto “vendido”.
Ainda que não sejam “comissões”, a parcela não é prêmio, uma vez que prêmio tem caráter esporádico, e nesses autos ficou configurado se tratar de uma gratificação, que é parcela habitual, e toda a argumentação da inicial é no sentido de integrar a parcela habitual.
A remuneração variável, portanto, é uma gratificação por produtividade, recebendo de acordo com o cumprimento de metas, não era comissão.
Dessa forma, considerando a jornada fixada nesse capítulo, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de horas extras, ao longo do contrato, que são aquelas que ultrapassam a 6ª diária e 30 semanais (sem cumulação do excesso diário com o semanal), com adicional de 50% (de segunda a sábado); divisor 180.
Não foi alegado na causa de pedir da emenda/aditamento da inicial o trabalho em feriados e domingos, nem a indicação daqueles em que supostamente teria trabalhado, tampouco o horário que fazia nesses dias, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido formulado na causa de pedir para pagamento de “horas laboradas aos domingos e feriados” com 100% (id 4198413 – fls. 531).
Não se aplica a Súmula 85 do TST, nem a norma do art. 59-B da CLT, pois não havia efetiva compensação.
Desse modo, é devido o pagamento da hora extra com o adicional (e não apenas o adicional).
No cálculo das horas extras deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão.
As horas extras devem ser calculadas sobre: salário-base observando sua evolução (e com a diferença deferida em capítulo anterior quanto ao piso salarial); e, quando presente nos demonstrativos, “remuneração variável”, bem como “DSR remuneração variável”, cuja natureza de gratificação foi reconhecida na sentença.
Friso que não constituem base de cálculo das horas extras: participação nos lucros e resultados, ajuda/auxílio alimentação, ajuda/auxílio cesta alimentação e décima terceira cesta alimentação.
Julgo resolvido sem mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC de 2015, o pedido de utilização “com base na Súmula nº. 264 do Colendo TST, com todas as verbas de natureza remuneratória constantes nos holerites”, pois deveria ter indicado na causa de pedir quais seriam “todas as verbas” além daquelas expressamente destacadas.
Observe-se que as normas coletivas de financiários aplicáveis ao contrato, com vigência para o período em análise, que inclusive foram firmadas após a edição da Sumula 113 do TST, consideram o sábado e os feriados como dias de repouso remunerado: “CLÁUSULA 29ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As Financeiras, a partir da vigência da presente Convenção, pagarão com o adicional de 50% (cinquenta por cento) as horas extraordinárias trabalhadas pelos empregados, ressalvadas as condições mais vantajosas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Financeiras pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, assim considerado o sábado, domingo e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O cálculo do valor de hora extra será feito tomando-se por base a somatória de todas as verbas salariais, tais como salário base ou ordenado, anuênio, gratificação especial de caixa e gratificação de função.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para as Financeiras que optarem pelo pagamento dos salários e demais verbas no próprio mês de prestação do serviço, as horas extraordinárias realizadas num mês poderão ser pagas até o final do mês subsequente e terão como base de cálculo o salário do mês do pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO - Ao efetuarem o pagamento das horas extras, as Financeiras darão cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), enviando as informações relativas às horas extras juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.
PARÁGRAFO QUINTO – Ficam as Financeiras, em relação ao pagamento das horas extraordinárias, conforme parágrafo terceiro desta cláusula, desobrigadas do cumprimento do disposto no parágrafo primeiro, do art. 459 da CLT.” (grifado) (CCT 2020/2022 - id a2a5308 fls. 298/299) Assim, diante da redação das normas coletivas, é inaplicável ao caso concreto o entendimento contido na Sumula 113 do TST.
Esclareço quanto ao divisor que até 2012, a jurisprudência do TST previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito horas.
Em 2012, a redação da Súmula 124 foi alterada para estabelecer que, "se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado", o divisor aplicável é de 150 para a jornada de seis horas e 200 para a jornada de oito horas.
Em 2017, a matéria foi sedimentada com o julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, pela sistemática dos recursos repetitivos introduzida pela Lei nº 13.015, de 2014, tendo sido fixada a tese com efeito vinculante no sentido de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é definido com base na regra geral do art. 64 da CLT, sendo de 180 e 220, respectivamente, para a jornada de seis e oito horas.
Houve, inclusive, alteração na Súmula 124 do TST, que passou a conter a seguinte redação: “SUM-124 BANCÁRIO.
SALÁRIO-HORA.
DIVISOR (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.” (grifado) Sendo assim, como foi decidido nessa sentença que é aplicada à parte autora a jornada de seis horas diárias e 30 semanais, o cálculo das horas extras deverá utilizar o divisor 180, aplicando ao financiário o mesmo raciocínio exposto acima para o bancário.
Tendo em vista a habitualidade, julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras ao longo do contrato e nas verbas rescisórias, com pagamento de diferenças de: repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados – em face do parágrafo primeiro da cláusula 29ª da norma coletiva), férias com 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS.
Como houve pedido de demissão, não há que se falar em reflexo no aviso prévio e em indenização compensatória de 40% do FGTS.
Julgo improcedente o pedido de reflexo das horas extras sobre parcela “campanhas”, uma vez que a parte autora não provou que a parcela era calculada sobre horas extras.
Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST: “PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Desse modo, para horas extras prestadas até 19.03.2023 (inclusive), julgo improcedente o pedido de integração do RSR n -
14/07/2025 23:28
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
14/07/2025 23:28
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA LAMAO PINHO
-
14/07/2025 23:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.596,90
-
14/07/2025 23:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DEBORA LAMAO PINHO
-
14/07/2025 23:27
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA LAMAO PINHO
-
23/06/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
22/05/2025 12:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/05/2025 13:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/05/2025 19:37
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2025 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/04/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 16:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/04/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
19/09/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 09:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/04/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/09/2024 15:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/09/2024 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/09/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 21:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/09/2024 10:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
09/04/2024 16:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/04/2024 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
08/04/2024 17:58
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2024 00:48
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:48
Decorrido o prazo de DEBORA LAMAO PINHO em 29/01/2024
-
21/12/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
21/12/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
21/12/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
21/12/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
19/12/2023 18:34
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
19/12/2023 18:34
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA LAMAO PINHO
-
19/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
18/12/2023 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2023 12:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
12/12/2023 20:28
Audiência inicial por videoconferência designada (09/04/2024 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/12/2023 15:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2023 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/12/2023 16:35
Juntada a petição de Contestação
-
03/10/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2023 11:27
Expedido(a) notificação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
02/10/2023 07:41
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA LAMAO PINHO
-
02/10/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
29/09/2023 13:10
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2023 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
25/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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