TRT1 - 0101024-08.2024.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/09/2025 18:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/09/2025 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/09/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 927c5cf proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada no id b71718f, pois presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, quanto à tempestividade, à regularidade de representação (procuração de id 4fd6415) e ao preparo (requerimento de gratuidade quanto às custas e depósito recursal).
Para deferimento de gratuidade de justiça, a pessoa jurídica tem o dever de comprovar a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Cabe, portanto, ao juízo de segundo grau, apreciar preliminarmente o pedido de gratuidade, motivo pelo o qual o recurso deve ser processado e encaminhado para o tribunal, sem o preparo.
Desta forma, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s), através de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.Decorrido o(s) prazo(s), com contrarrazões ou não, subam os autos ao E.TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIMAR CRISTINA DOS SANTOS COUTINHO -
31/08/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) ELIMAR CRISTINA DOS SANTOS COUTINHO
-
31/08/2025 22:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO TELEMINIO RESIDENCIAL REMI sem efeito suspensivo
-
31/08/2025 22:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE CAMPOS CAVALCANTE sem efeito suspensivo
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28/08/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO TELEMINIO RESIDENCIAL REMI em 07/08/2025
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23/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO TELEMINIO RESIDENCIAL REMI
-
22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELIMAR CRISTINA DOS SANTOS COUTINHO em 21/07/2025
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16/07/2025 17:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/07/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d19125e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de julho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, ELIMAR CRISTINA DOS SANTOS COUTINHO, reclamante, ALEXANDRE CAMPOS CAVALCANTE e ASSOCIACAO TELEMINIO RESIDENCIAL REMI, reclamados.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 5f1434a ELIMAR CRISTINA DOS SANTOS COUTINHO ajuizou ação trabalhista em face de ALEXANDRE CAMPOS CAVALCANTE e ASSOCIACAO TELEMINIO RESIDENCIAL REMI, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 5f1434a, as reparações constantes da inicial.
Decisão de ID 993d211 reconheceu a dependência ao processo 0101224-02.2023.5.01.0008, extinto sem resolução de mérito.
Conciliação recusada.
Defesa dos reclamados em conjunto com documentos sob o ID 855aea4.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 73f1c73 foi deferida a retificação do polo passivo para constar ASSOCIAÇÃO DE MORADORES TELEMINIO RESIDENCIAL REMI e concedido prazo para a parte autora apresentar manifestação sobre defesa e documentos.
Na assentada de ID 3e723f9 foi retificado erro material constante na defesa para que passasse a constar o período contratual de 15/10/2019 a 12/08/2023 e declarada a confissão da parte ré, tendo em vista a ausência injustificada.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A simples afirmação do autor-credor de que as rés são as devedoras já as legitima a figurar no polo passivo da demanda (pertinência subjetiva).
Desta forma, não há de se falar em ilegitimidade, pois as rés são as pessoas indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica material.
As demais questões estão relacionadas ao mérito da demanda e com ele serão decididas.
Rejeito a preliminar.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DA CONFISSÃO DOS RÉUS Diante da ausência dos reclamados na audiência ID 3e723f9, para a qual foram devidamente intimados, aplica-se a pena de confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do C.TST.
Destaco apenas que, mesmo neste caso, devem ser apreciados os demais elementos dos autos e as provas produzidas em momento anterior.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PISO SALARIAL - VERBAS RESCISÓRIAS Diz a autora que foi admitida pela 1ª reclamada em 15/10/2019, no cargo de Porteira, sem assinatura da CTPS, tendo sido dispensada em 12/08/2023, ocasião que recebia R$1.320,00, pelo que requer o reconhecimento do vínculo empregatício, com salário no valor do piso de R$1.771,54, a condenação ao pagamento de 13º salários de 2019 a 2023, férias de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2023/2024, +1/3, depósitos do FGTS ao longo do contrato + 40, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, entrega das guias para saque do FGTS e habilitação do seguro-desemprego.
Os réus confirmaram, em contestação, que a reclamante prestou serviços, como porteira voluntária, no período de 15/09/2019 a 12/08/2023, mediante pagamento de R$1.320,00; que a autora seria moradora do residencial desde a infância e proprietária do imóvel, tendo se prontificado a fazer a segurança no período diurno mediante remuneração abaixo da categoria, o que teria sido aceito pela 1ª reclamada, por estar passando dificuldades; que a dispensou sem justa causa em razão de não estar cumprindo com suas obrigações e com faltas ao trabalho; que a reclamante não teria concordado com o valor da rescisão contratual.
Registre-se, inicialmente, que, de acordo com o artigo 1º da Lei 9.608/1998, considera-se trabalho voluntário “a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa”. (grifei) Exige, ainda, o artigo 2º da referida lei, que seja celebrado termo de adesão.
Assim, admitida a prestação de serviços, embora sob uma ótica diversa da relação regida pelo artigo 3º da CLT, cabia aos reclamados (artigo 818 da CLT e artigo 373, II do CPC), pelo fato modificativo alegado.
Além da aplicação da pena de confissão, temos que os réus confessaram (confissão real) que remuneravam a reclamante, afastando-se do trabalho voluntário indicado nas contestações.
O artigo 442 da CLT define o contrato de trabalho, como sendo a convenção pela qual o empregado, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, presta trabalho pessoal em proveito e sob a direção de empregador.
O artigo 3º do mesmo diploma, por sua vez, ratifica a necessidade dos requisitos ínsitos à configuração do vínculo empregatício em geral: a pessoalidade, subordinação, onerosidade, condição de pessoa física do prestador de serviços e não eventualidade.
Não obstante, requer o ordenamento que tais características sejam conjugadas, estando presentes simultaneamente, sob pena de não restar configurado o vínculo pretendido.
A presença de tais requisitos, entretanto, advém da análise fático-probatória dos elementos constantes nos autos.
Desta feita, não tendo os reclamados se desvencilhado do encargo que o competia, tenho como verdadeiros os fatos narrados exordial, convencendo-se, o Juízo, quanto à existência dos requisitos necessários à formação do liame empregatício, ante as provas dos autos, conforme o art. 3º da CLT para a consubstanciação da relação celetista, motivo pelo qual julgo PROCEDENTE o pedido, e reconheço a existência do vínculo entre a autora e a 1ª ré de 15/09/2019 a 20/09/2023.
Ante a ausência de comprovantes de pagamentos, devidas, ainda, as seguintes verbas: saldo de salário (12 dias), aviso prévio (39 dias), 13º salários de 2019 (3/12), de 2020 (12/12), de 2021 (12/12), de 2023 (09/12 – considerando a projeção do aviso prévio), férias em dobro de 2019/2020, 2020/2021, simples 2021/2022 e 2022/2023 (12/12 – considerada a projeção do aviso prévio), todas acrescidas do terço constitucional, recolhimentos de FGTS ao longo do contrato, multa compensatória de 40% sobre o saldo da conta vinculada, conforme os pedidos da inicial, sob pena de julgamento extra petita.
Ante a tese vinculante fixada pelo C.
TST no Tema 120: “É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.”, improcede o pedido de pagamento da “multa” do art. 467 da CLT.
Quanto à multa do artigo 477 da CLT, em razão do não pagamento das verbas rescisórias quando do rompimento contratual, julgo PROCEDENTE o pedido.
No que tange ao FGTS e a multa de 40%, são devidas as diferenças pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, devendo ser procedido o depósito na conta vinculada, na forma da tese vinculante fixada pelo C.
TST no Tema 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Após o trânsito em julgado, deverá a reclamante ser intimada apresentar sua CTPS em juízo para que a reclamada, em data a ser designada, proceda às anotações do contrato de trabalho, estando a Secretaria, desde já, autorizada a proceder a referida anotação em caso de inércia da ré, no período de 15/09/2019 a 20/09/2023, ante a projeção do aviso prévio, na função de Porteira e com salário mensal incontroverso de R$ 1.320,00.
Deverá, ainda, a 1ª reclamada, na mesma ocasião, realizar a entrega das guias para habilitação no Seguro-Desemprego, ficando da mesma forma autorizada a expedição dos alvarás.
JORNADA DE TRABALHO Afirma, a reclamante, que laborava 7 dias na semana, laborando em média 3 domingos por mês, com 1 folga mensal, com jornada de 6h diárias, pelo que requer a condenação dos réus ao pagamento dobro dos dias de repouso semanal laborados.
Os réus não contestam o pedido.
Assim, e considerando a confissão ficta aplicada em razão da ausência à audiência de instrução e julgamento, tenho como verdadeira a jornada narrada na exordial e julgo PROCEDENTE o item 5 do rol de pedidos, devendo ser pagos os domingos laborados em dobro conforme artigo 9º da Lei 605/49 c/c Súmula 146 do C.
TST e Súmula 461 do STF, conforme requerido na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita.
RESPONSABIILIDADE SOLIDÁRIA Registre-se que a autora, inicialmente, alegou a existência de condomínio de fato e, posteriormente à apresentação da defesa em que os réus afirmam que, na verdade, se trata de associação de moradores, requer a regularização do polo passivo para que fizesse constar ASSOCIAÇÃO DE MORADORES TELEMINIO RESIDENCIAL REMI, CNPJ 00.***.***/0001-43, o que foi anuído pela parte ré, conforme se extrai da ata de audiência de ID 73f1c73.
Destaco, ainda, que não há nos autos os atos constitutivos da 1ª ré.
Contudo, da análise da contestação e da procuração 4fd6415, observa-se que o 2º réu declara expressamente ser representante da 1ª reclamada e morador.
Assim, conforme dispõem os artigos 1.318 e 1.324, ambos do CC, reconheço a responsabilidade solidária do 2º reclamado e julgo PROCEDENTE o item 3.1 do rol de pedidos da inicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª reclamada e, SOLIDARIAMENTE, o 2º reclamado a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIMAR CRISTINA DOS SANTOS COUTINHO -
05/07/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CAMPOS CAVALCANTE
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05/07/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) ELIMAR CRISTINA DOS SANTOS COUTINHO
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05/07/2025 22:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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05/07/2025 22:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELIMAR CRISTINA DOS SANTOS COUTINHO
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08/04/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
13/03/2025 14:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/03/2025 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 13:29
Decorrido o prazo de ALCINEI DE SOUZA PIERES em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:29
Decorrido o prazo de BIANCA LOPES DOS SANTOS em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:29
Decorrido o prazo de ANDREA MAXIMO SOARES em 03/02/2025
-
24/01/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ALCINEI DE SOUZA PIERES
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24/01/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA LOPES DOS SANTOS
-
24/01/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MAXIMO SOARES
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20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO TELEMINIO RESIDENCIAL REMI em 18/12/2024
-
18/12/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO TELEMINIO RESIDENCIAL REMI
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05/12/2024 15:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2025 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 15:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/12/2024 08:20 Sala 2 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 22:54
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 11:20
Juntada a petição de Contestação
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CAMPOS CAVALCANTE em 29/10/2024
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de CONDOMÍNIO DOS MORADORES RESIDENCIAL DO REMI em 29/10/2024
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28/10/2024 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 11:00
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE CAMPOS CAVALCANTE
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18/10/2024 11:00
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DOS MORADORES RESIDENCIAL DO REMI
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18/10/2024 11:00
Expedido(a) notificação a(o) ELIMAR CRISTINA DOS SANTOS COUTINHO
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18/10/2024 10:56
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2024 08:20 Substituta - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/10/2024 17:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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10/10/2024 20:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/10/2024 20:22
Encerrada a conclusão
-
23/09/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/09/2024 14:22
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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06/09/2024 12:47
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (23/01/2025 10:21 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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05/09/2024 13:31
Encerrada a conclusão
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04/09/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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02/09/2024 21:34
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (23/01/2025 10:21 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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