TRT1 - 0100909-08.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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10/09/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA KM SERVICOS LTDA
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10/09/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DA SILVA FREITAS
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10/09/2025 19:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PIONEIRA KM SERVICOS LTDA
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09/09/2025 12:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 05/09/2025
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de PIONEIRA KM SERVICOS LTDA em 01/09/2025
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30/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 29/08/2025
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15/08/2025 14:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2025 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 23:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA KM SERVICOS LTDA
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05/08/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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05/08/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA KM SERVICOS LTDA
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05/08/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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04/08/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DA SILVA FREITAS
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04/08/2025 19:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALESSANDRA DA SILVA FREITAS
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04/08/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PIONEIRA KM SERVICOS LTDA em 01/08/2025
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30/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 29/07/2025
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24/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de PIONEIRA KM SERVICOS LTDA em 23/07/2025
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11/07/2025 17:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/07/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA KM SERVICOS LTDA
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07/07/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA KM SERVICOS LTDA
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04/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53b2ab0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO ALESSANDRA DA SILVA FREITAS ajuizou ação trabalhista em face de PIONEIRA KM SERVICOS LTDA. e MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA, formulando os pleitos contidos na inicial.
Petição da Reclamante com emenda da inicial.
Ausentes os Reclamados na audiência, tendo sido declarada a revelia do 1º Reclamado.
Resposta do 2º Reclamado sob a forma de contestação escrita.
Procedida a oitiva de uma testemunha indicada pela parte autora.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas, impossibilitada a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante o valor incontroverso da remuneração que era recebida pela parte autora, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da prescrição Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição arguida pelo 2º Reclamado, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda.
Da revelia Embora devidamente citado, deixou o 1º Reclamado de comparecer à audiência em que deveria apresentar sua contestação, sendo declarada a sua revelia.
Por oportuno, cumpre assinalar que a notificação foi devidamente recebida no endereço do 1º Reclamado registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal.
De se destacar, outrossim, que o art. 841, § 1º, CLT, não exige aviso de recebimento com assinatura e identificação daquele que recebeu a notificação, que deve ser realizada apenas por registro postal com franquia, que nada mais é do que uma espécie filatélica de produto de correspondência postal ou, em outros termos, uma espécie de produto equiparável aos selos.
E o e-carta caracteriza-se como o meio oficial utilizado e regulamentado neste E.
TRT da 1ª Região para as notificações postais de citação, consoante o disposto no art. 2º do Ato Conjunto n. 03/2018 da Presidência/Corregedoria (DEJT 06/09/2018), que alterou o Ato Conjunto n. 03/2017, estabelecendo que “as unidades judiciárias e administrativas deverão enviar suas correspondências, obrigatoriamente pela modalidade CARTA SIMPLES, ressalvadas as notificações iniciais, que poderão ser realizadas por meio do e-Carta Registrada, e as diligências relativas a plantão judicial e demais situações que possuam regramento próprio.” (grifos nossos) Em suma, impõe-se concluir pela validade da citação do Reclamado, inclusive em conformidade com o entendimento com eficácia vinculativa pacificado na Súmula n. 16, TST.
Nesse sentido, inclusive no tocante a citações por notificação pelo sistema e-carta, cabe citar a título meramente exemplificativo os seguintes arestos do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou o pressuposto previsto no art. 896, § 9º, da CLT.
Na hipótese, o Tribunal de Origem concluiu que " houve a regular citação do segundo reclamado por e-Carta, bem como que fluiu mansamente o prazo para o oferecimento de defesa Regularmente citado para responder aos termos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias , inclusive com a possibilidade de indicar as provas que pretendiam produzir, o segundo reclamado quedou-se inerte . ".
Nesse contexto, ante a regularidade da citação, da forma noticiada pela origem, não se cogita de ofensa direta ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100019-42.2020.5.01.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ENDEREÇAMENTO E NO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. ÔNUS DO DESTINATÁRIO.
SÚMULA 16/TST.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a citação foi enviada ao endereço da reclamada via sistema e-carta e a entrega ocorreu em 07/06/2021" (Súmula 126/TST).
Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 16 do TST, no sentido de que "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". 3.
O art. 841, § 1º, da CLT determina que a notificação inicial seja efetivada por meio postal, razão pela qual se presume válida a citação recebida no endereço do reclamado, ainda que assinado o aviso de recebimento por terceiro.
Cumpre registrar que o ato de citação no processo do trabalho não se sujeita ao princípio da pessoalidade, sendo bastante, para fins de validade, a notificação realizada no endereço da empresa.
Impera, assim, a presunção de regular citação, especialmente quando não se conduz aos autos prova em sentido diverso.
Mantém-se a decisão recorrida .
Agravo conhecido e desprovido." (Ag-RR-20360-98.2021.5.04.0028, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/04/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
SÚMULA 16 DO TST.
INEXISTÊNCIA.
Na hipótese, o TRT concluiu pela validade de citação.
Consignou que ficou demonstrada que " a 2ª reclamada foi notificada na pessoa do seu administrador, expressamente indicado como seu representante legal em seu contrato de constituição, sem que conste nos autos que este tenha sido destituído do cargo de representante do consórcio ENPAVI/DP BARROS " e que, " corroborando a tese de que houve ciência da presente reclamatória, a 2ª reclamada compareceu aos autos, embora tardiamente, em que pese a prorrogação de prazo para apresentar defesa pelo Juízo de origem " .
Assim, para divergir da conclusão do Tribunal Regional e entender comprovado o não recebimento da notificação ou a existência de irregularidades na citação, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
Ademais, registre-se que nos termos dos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1.º, da CLT, a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal, não se exigindo que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento.
Registre-se ainda que a Súmula 16 do TST dispõe que presume recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário.
Precedentes .
Agravo não provido." (Ag-AIRR-235-11.2021.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024) (grifos nossos) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) NULIDADE DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO.
COMPROVANTE DE RASTREAMENTO.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Em que pesem as alegações da reclamada, o código utilizado para consulta no sítio dos Correios corresponde exatamente ao registrado na notificação que lhe foi encaminhada, consoante informações apostas na certidão expedida por servidor da Justiça (fl. 39), o qual detém fé pública.
Ademais, apesar de não constar do acórdão regional informação específica a respeito de aviso de recebimento assinado por empregado da empresa, presume-se, nos termos da Súmula 16 do TST, que a notificação foi recebida 48 horas depois de sua postagem, sendo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento, encargo do qual não se desincumbiu, conforme asseverou o Regional.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC .
Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-1533-68.2014.5.05.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2019) (grifos nossos) Como consequência da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 844, CLT e 344, CPC, efeitos que não são afastados pelo fato do 2º Reclamado ter apresentado contestação.
Isso porque, não obstante a norma prevista no art. 345, I, CPC, "se os fatos forem separáveis é possível a presunção de veracidade em relação a uns e não em relação a outros", como bem salientado por Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro, volume 2, Editora Saraiva, 17ª edição, pág. 157).
Não tendo o 2º Reclamado negado os fatos relatados na inicial, insurgindo-se somente quanto à responsabilidade subsidiária, conclui-se que não incide no caso em tela o óbice previsto no art. 345, I, CPC.
De qualquer sorte, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial decorreria do disposto no art. 341, CPC, ante a inexistência de impugnação específica na contestação do 2º Reclamado, até mesmo porque não figurava como empregador do Reclamante.
Firmadas tais premissas, passa-se a analisar os pleitos formulados pela Reclamante.
Da nulidade do termo de conciliação prévia e das verbas resilitórias Ciente das condições desiguais entre empregados e empregadores, o Direito do Trabalho adotou posição de vanguarda no que concerne ao dirigismo contratual, consagrando o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, com um sistema lastreado em normas cogentes, que devem ser observadas independentemente da vontade das partes.
Em outros termos, as normas trabalhistas, como regra geral, consagram patamares mínimos civilizatórios que não podem ser desconsiderados nem mesmo diante de um ato de renúncia por parte do empregado da proteção que lhe é conferida.
Consequentemente, ressalvadas as hipóteses com expressa previsão legal em sentido contrário, os direitos trabalhistas não podem ser submetidos à arbitragem.
Com efeito, a própria Lei n. 9.307/96, já em seu art. 1º, dispõe expressamente que a arbitragem somente é permitida no que concerne a direitos disponíveis.
Firmadas tais premissas, cumpre notar que o art. 507-A, CLT, excepcionando a regra geral atinente à indisponibilidade dos direitos trabalhistas, somente admite a arbitragem mediante cláusula compromissória nos contratos individuais de trabalho com remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
E a remuneração da Reclamante não chegava nem perto de tal patamar mínimo.
Evidente, portanto, a invalidade do termo de conciliação prévia firmado perante a CMEAR MC Câmara de Mediação e Arbitragem de Mogi das Cruzes Ltda., com manifesta violação ao disposto no 507-A, CLT, e no art. 1º da Lei n. 9.307/96.
Assim, declara-se a nulidade do termo de conciliação prévia de id n. 7214996, sem prejuízo da validade dos pagamentos já realizados pelo 1º Reclamado, a fim de se evitar a convalidação do bis in idem e o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Como corolário lógico, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, com a dedução do valor de R$ 8.750,76, conforme restar apurado em liquidação: - saldo salarial de 10 dias de dezembro de 2022; - aviso prévio indenizado complementar de 18 dias, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.506/2011; - 11/12 de 13º salário proporcional de 2022, ante o disposto no art. 492, CPC; - férias de 2020/2021 com acréscimo de 1/3 em dobro; - férias de 2021/2022 com acréscimo de 1/3 de forma simples, indeferindo-se a dobra pleiteada, eis que a extinção contratual ocorreu antes do término do período concessivo; - indenização de 40% do FGTS; - multa do art. 467, CLT, na base de 50% sobre o valor das verbas acima deferidas após a dedução do valor de 8.750,76; - multa do art. 477, § 8º, CLT.
Não obstante os efeitos da revelia, a petição inicial não indica especificamente sequer alguma competência pendente de recolhimento de depósito do FGTS.
Assim, indefere-se o pleito de pagamento de depósitos do FGTS.
Da diferença do adicional de insalubridade Ante os efeitos da revelia, tem-se que o 1º Reclamado alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade a partir de 21 de agosto de 2021 sem qualquer previsão normativa, o que viola o princípio da inalterabilidade contratual lesiva previsto no artigo 468, CLT. Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das diferenças da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir de 21 de agosto de 2021, bem como dos reflexos no aviso prévio complementar indenizado, férias com acréscimo de 1/3, 13os. salários, depósitos do FGTS e indenização de 40%.
Indefere-se o pleito de reflexos nos repousos semanais remunerados, eis que, em se tratando de verba com periodicidade de pagamento mensal, as remunerações dos repousos do período já se encontram embutidos naqueles, conforme se extrai do art. 7º, § 2º, da Lei n. 605/49.
Do intervalo intrajornada Ainda por conta dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os dias e horários de trabalho indicados na inicial.
Forçoso convir, portanto, que a Reclamante realmente faz jus ao pagamento de que trata o art. 71, § 4º, CLT.
Não obstante, cumpre observar a natureza indenizatória prevista no art. 71, § 4º, CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/2017, que abrange todo o período imprescrito.
Com efeito, as disposições oriundas do estatuto mínimo cogente revelam-se imperativas e não ficam imunes a alterações legislativas.
Como bem assinala o saudoso Délio Maranhão, “as normas de proteção ao trabalho formam o estatuto legal do trabalhador.
Constituem um mínimo de garantias, que não pode ser afastado pela vontade dos contratantes.
São normas imperativas, cogentes, de ordem pública.
O contrato de trabalho repousa sobre esta base legal.
Por isso mesmo, toda modificação que venha a sofrer repercutirá no contrato, que se modifica na mesma medida.” (Instituições de Direito do Trabalho, LTr Editora, 19ª edição, volume 1, pág. 533) Trata-se inclusive de premissa prevista no art. 912, CLT, que consagra a eficácia imediata de alterações legais, salvo exceções expressamente previstas, como se nota nos arts. 919 e 922, CLT.
Logo, a nova redação conferida pela Lei n. 13.467/2017 ao art. 71, § 4º, CLT, possui plena aplicabilidade ao contrato de trabalho da parte autora.
Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de indenização relativa ao intervalo intrajornada suprimido de 1 hora por dia de trabalho, indeferindo-se quaisquer reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, CLT, observados os seguintes parâmetros: - dias e horários de trabalho conforme a inicial; - exclusão de períodos comprovados de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; - adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; - divisor de 220 horas; - base de cálculo na forma da Súmula n. 264, TST.
Da indenização por danos morais A parte autora sequer indica qualquer fundamento normativo capaz de levar a uma conclusão acerca da obrigatoriedade de concessão dos equipamentos de proteção individual listados na inicial.
Assim, não obstante os efeitos da revelia, indefere-se o pleito de indenização por danos morais.
Da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado Ao concluir o julgamento da ADC n. 16, o Supremo Tribunal Federal acabou por decidir pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, somente permitindo a responsabilização do ente público por verbas devidas pelo contratado a seus empregados quando constatada alguma espécie de culpa em concreto daquele (cf.
Informativo STF n. 610), o que ainda veio a ser ratificado mais recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 760931/DF e no Tema n. 1.118, relativo ao RE 1298647.
No caso em tela, além da documentação anexada com a contestação, a testemunha indicada pela própria Reclamante declarou que havia cobrança e fiscalização por parte do 2º Reclamado.
Forçoso convir, portanto, que o conjunto probatório afasta a caracterização de culpa do 2º Reclamado.
Assim, resta indeferir o pleito de responsabilização subsidiária do 2º Reclamado.
Das contribuições previdenciárias e fiscais Em conformidade com o disposto no art. 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 12.350/10, o inadimplemento de parcelas trabalhistas sujeitas à incidência do imposto de renda não transforma o empregador em sujeito passivo direto do tributo, como já pacificado na Súmula n. 368, II, TST.
Por outro lado, o art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 deve ser aplicado conjuntamente com o art. 30, I, “a”, deste mesmo diploma legal, sendo que o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, determina que a contribuição previdenciária a cargo do empregado deve ser apurada mês a mês, com a aplicação das respectivas alíquotas, observados os limites máximos do salário-de-contribuição de cada época, o que deixa claro a impossibilidade de se atribuir ao empregador a qualidade de sujeito passivo direto da cota-parte a cargo do empregado, como também já pacificado na Súmula n. 368, II, TST. Assim, indefere-se o pleito da Reclamante relativamente a contribuições previdenciárias e fiscais.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, cabe esclarecer que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa relativamente ao 2º Reclamado, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe-se a prescrição quinquenal, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda, e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido relativamente ao 1º Reclamado e IMPROCEDENTE o pedido relativamente ao 2º Reclamado, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
A expedição de ofícios afigura-se como uma providência que se insere no âmbito de discricionariedade do Juízo, a partir da análise da gravidade das infrações verificadas, em razão do que se rejeita o requerimento formulado pela parte autora, cabendo a esta, se assim desejar, realizar diretamente as respectivas denúncias.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Outrossim, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 300,00, pelo 1º Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 15.000,00.
Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do 1º Reclamado, mais especificamente dos recibos salariais.
Prazo de oito dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DA SILVA FREITAS -
03/07/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
03/07/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DA SILVA FREITAS
-
03/07/2025 14:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
03/07/2025 14:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRA DA SILVA FREITAS
-
03/07/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA DA SILVA FREITAS
-
19/05/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
19/05/2025 11:48
Audiência una por videoconferência realizada (19/05/2025 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
04/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de PIONEIRA KM SERVICOS LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DA SILVA FREITAS em 03/02/2025
-
30/01/2025 05:57
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 29/01/2025
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17/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DA SILVA FREITAS em 16/12/2024
-
09/12/2024 13:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DA SILVA FREITAS
-
05/12/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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05/12/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA KM SERVICOS LTDA
-
05/12/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DA SILVA FREITAS
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05/12/2024 11:31
Audiência una por videoconferência designada (19/05/2025 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
21/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
20/11/2024 16:06
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
19/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DA SILVA FREITAS
-
18/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
01/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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