TRT1 - 0100186-07.2018.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:27
Suspenso o processo por execução frustrada
-
11/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARILZE DE MATTOS SILVEIRA em 10/09/2025
-
20/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARILZE DE MATTOS SILVEIRA em 19/08/2025
-
30/07/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
30/07/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
26/07/2025 00:34
Expedido(a) intimação a(o) MARILZE DE MATTOS SILVEIRA
-
26/07/2025 00:34
Expedido(a) intimação a(o) MARILZE DE MATTOS SILVEIRA
-
09/07/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efa747f proferido nos autos.
Em relação ao convênio ARISP, não há qualquer indício nos autos de que os reclamados possuam bens imóveis em localidades abrangidas por tal convênio (AP, CE, ES, PA, PB, RS, RN, RO, SC e SP).
Portanto, indefiro, por ora, tal requerimento, até que o reclamante junte aos autos qualquer indício de que a ré possua bens imóveis nos Estados abrangidos pelo ARISP.
Indefiro a ativação do CCS.
A consulta solicitada pela parte autora em sua derradeira petição objetiva a análise da origem e destino dos recursos movimentados pela reclamada e seus sócios e a capacidade financeira dos referidos Executados, bem como rastrear eventual movimentação bancária entre os mesmos e outras empresas ou pessoas físicas, a fim de identificar eventual integração interempresarial/patrimonial.
Tal medida só se justifica quando se trata de grandes corporações ou grupos econômicos, não sendo este o caso dos autos.
Ainda, de maneira geral, entende-se que a quebra do sigilo é pedido que será reconhecido em última análise.
A doutrina majoritária sobre o tema dispõe como requisitos para a quebra do sigilo bancário a demonstração pelo requerente da indispensabilidade dos dados constantes da instituição financeira para prosseguimento da execução e a existência de fundados elementos de suspeita de fraude à execução.
O STJ, ao se pronunciar sobre o tema, é claro em ressaltar que embora viável ao Juízo determinar a quebra do sigilo bancário de pessoa física ou jurídica no curso do processo, devido ao interesse público, tal medida excepcional impõe requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária, devendo o requerimento ser consistente em demonstrar que se revele essencial à instrução ou necessária à eficácia dos atos executórios.
Observada a natureza jurídica da ré e da análise dos presentes autos e considerando que o reclamante não demonstrou a existência dos requisitos supramencionados, não verifico a viabilidade e utilidade do pedido da parte autora, pelo que, indefiro o requerimento.
Indefiro a pesquisa via CENSEC, cabendo ao interessado acessar diretamente a plataforma (https://censec.org.br/ ) que independe de autorização ou diligência do juízo (artigo 8o do provimento 18/2012 do CNJ).
Ative-se o SERASAJUD para inscrição dos dados dos executados constantes do polo passivo no cadastro da instituição.
Ante o requerido pela parte e considerando que as informações referentes aos dados cadastrais de pessoas físicas, vínculos de emprego e benefícios previdenciários podem ser acessadas via convênio PREVJUD, visando a economia e celeridade processual, determino à secretaria que promova a ativação do convênio.
Cumpra-se e, após, intime-se o exequente por "DJEN e POSTAL" a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT, bem como, que a repetição de atos já intentados sem sucesso, deverá ser devidamente fundamentada, a fim de que se justifique a reiteração.
No silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios de prosseguimento efetivos. Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILZE DE MATTOS SILVEIRA -
08/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MARILZE DE MATTOS SILVEIRA
-
08/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
08/07/2025 09:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/07/2025 09:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
07/07/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 15:03
Suspenso o processo por execução frustrada
-
08/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARILZE DE MATTOS SILVEIRA em 07/03/2025
-
07/02/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MARILZE DE MATTOS SILVEIRA
-
04/02/2025 12:24
Decorrido o prazo de MARILZE DE MATTOS SILVEIRA em 03/02/2025
-
30/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
30/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
-
29/12/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MARILZE DE MATTOS SILVEIRA
-
18/12/2024 14:03
Registrada a inclusão de dados de CARLOS FREITAS CORTES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
18/12/2024 14:03
Registrada a inclusão de dados de FUNDACAO BENCAOS DO SENHOR no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
05/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS FREITAS CORTES em 04/10/2024
-
24/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS FREITAS CORTES em 23/09/2024
-
30/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) edital em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 14:38
Expedido(a) edital a(o) CARLOS FREITAS CORTES
-
29/08/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FREITAS CORTES
-
23/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
25/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
22/07/2024 10:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/07/2024 10:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
19/07/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2023 17:22
Suspenso o processo por execução frustrada
-
17/07/2023 17:22
Desarquivados os autos
-
09/11/2022 16:09
Arquivados os autos provisoriamente
-
09/11/2022 00:05
Decorrido o prazo de MARILZE DE MATTOS SILVEIRA em 08/11/2022
-
21/09/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MARILZE DE MATTOS SILVEIRA
-
20/09/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 05:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
14/09/2022 01:39
Decorrido o prazo de MARILZE DE MATTOS SILVEIRA em 13/09/2022
-
16/07/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MARILZE DE MATTOS SILVEIRA
-
15/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
11/07/2022 14:44
Encerrada a conclusão
-
22/06/2022 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
22/06/2022 07:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/06/2022 07:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
21/06/2022 13:58
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Reconsideração)
-
07/03/2022 09:09
Suspenso o processo por execução frustrada
-
21/02/2022 10:57
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
19/02/2022 02:22
Decorrido o prazo de MARILZE DE MATTOS SILVEIRA em 18/02/2022
-
25/11/2021 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 07:58
Expedido(a) intimação a(o) MARILZE DE MATTOS SILVEIRA
-
24/11/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
22/11/2021 14:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/11/2021 14:19
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento da Execução)
-
15/10/2021 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
10/07/2020 11:33
Suspenso o processo por execução frustrada
-
10/07/2020 00:05
Decorrido o prazo de MARILZE DE MATTOS SILVEIRA em 09/07/2020
-
12/05/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARILZE DE MATTOS SILVEIRA em 11/05/2020
-
05/04/2020 00:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 00:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2020 21:08
Expedido(a) intimação a(o) MARILZE DE MATTOS SILVEIRA
-
06/02/2020 11:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/02/2020
-
06/02/2020 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2020 17:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARILZE DE MATTOS SILVEIRA em 28/01/2020
-
15/01/2020 16:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2020 16:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
15/01/2020 16:34
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
05/12/2019 16:41
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
05/12/2019 13:55
Conclusos os autos para decisão Geral a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
05/12/2019 13:55
Iniciada a execução
-
05/12/2019 13:55
Encerrada a conclusão
-
21/11/2019 08:24
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
20/11/2019 22:05
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO)
-
13/11/2019 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/11/2019
-
13/11/2019 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 16:21
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
11/11/2019 16:20
Encerrada a conclusão
-
11/11/2019 11:47
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
31/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO BENCAOS DO SENHOR em 30/10/2019
-
31/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de MARILZE DE MATTOS SILVEIRA em 30/10/2019
-
13/10/2019 00:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/10/2019
-
13/10/2019 00:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2019 10:04
Homologada a liquidação
-
07/10/2019 13:46
Conclusos os autos para decisão Geral a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
03/10/2019 22:25
Decorrido o prazo de FUNDACAO BENCAOS DO SENHOR em 12/09/2019
-
03/10/2019 22:25
Decorrido o prazo de MARILZE DE MATTOS SILVEIRA em 12/09/2019
-
01/09/2019 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/09/2019
-
01/09/2019 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 17:58
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
24/08/2019 09:37
Decorrido o prazo de FUNDACAO BENCAOS DO SENHOR em 15/08/2019
-
24/08/2019 09:37
Decorrido o prazo de MARILZE DE MATTOS SILVEIRA em 15/08/2019
-
25/07/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 11:53
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
23/07/2019 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/07/2019
-
23/07/2019 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2019 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 17:03
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
21/05/2019 08:57
Expedido(a) Intimação a(o) autor
-
20/05/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 15:07
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
06/05/2019 12:54
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
06/05/2019 12:54
Expedido(a) Intimação a(o) autor
-
06/05/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2019 14:45
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
05/05/2019 14:45
Iniciada a liquidação
-
05/05/2019 14:45
Transitado em julgado em 09/04/2019
-
10/04/2019 00:50
Decorrido o prazo de MARILZE DE MATTOS SILVEIRA em 09/04/2019 23:59:59
-
10/04/2019 00:49
Decorrido o prazo de FUNDACAO BENCAOS DO SENHOR em 09/04/2019 23:59:59
-
28/03/2019 02:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/03/2019
-
28/03/2019 02:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2019 13:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 360.00
-
27/03/2019 13:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARILZE DE MATTOS SILVEIRA
-
27/03/2019 13:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MARILZE DE MATTOS SILVEIRA
-
19/02/2019 16:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
19/02/2019 16:58
Encerrada a conclusão
-
15/02/2019 12:11
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
01/02/2019 17:57
Juntada a petição de Razões Finais (RAZÕES FINAIS)
-
24/01/2019 12:25
Audiência instrução realizada (24/01/2019 11:10 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2018 13:07
Audiência una realizada (26/09/2018 10:15 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2018 11:21
Audiência instrução redesignada (24/01/2019 11:10 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2018 19:01
Juntada a petição de Contestação
-
27/06/2018 08:40
Audiência una designada (26/09/2018 10:15 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/06/2018 11:28
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
07/06/2018 10:33
Audiência una realizada (07/06/2018 08:00 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2018 21:17
Juntada a petição de Contestação
-
06/06/2018 21:12
Juntada a petição de Contestação
-
06/06/2018 19:37
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2018 21:54
Audiência una designada (07/06/2018 08:00 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2018 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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