TRT1 - 0100630-51.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/09/2025
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17/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de IRAN GONCALVES em 16/09/2025
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16/09/2025 18:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15b3bb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos conclusos para análise dos embargos opostos, após a concessão de prazo para manifestações.
A embargante não apontou para a existência de qualquer omissão ou contradição INTERNA no julgado, sendo a peça mero retrato do inconformismo manifestado pela via imprópria.
O embargante que aponta, no máximo, para a existência de erro de julgamento.
Inexiste qualquer vício no julgado a ser sanado, eis que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pelas partes. Se a decisão não analisou o pleito sob a ótica dos embargantes, isto não importa nenhum vício.
A questão, na verdade, circunscreve-se ao entendimento adotado pelo Juízo na sua função de livre apreciador da matéria posta em litígio. Os fundamentos que embasaram a conclusão são passíveis de correção mediante remédio jurídico adequado.
CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
02/09/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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02/09/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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02/09/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) IRAN GONCALVES
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02/09/2025 19:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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25/08/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/08/2025
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14/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de IRAN GONCALVES em 13/08/2025
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11/08/2025 15:06
Juntada a petição de Impugnação
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04/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39fc971 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
02/08/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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02/08/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) IRAN GONCALVES
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02/08/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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21/07/2025 15:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/07/2025 10:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 20:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e09d7f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de julho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, IRAN GONCALVES reclamante, HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., reclamadas.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID e56c12e, IRAN GONCALVES ajuizou ação trabalhista em face de HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A., postulando, pelos fatos e fundamentos de ID e56c12e, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesas das reclamadas com documentos sob os IDs cf6ea81 (2ª ré) e a01b4ed (1ª ré).
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 5b91ee0, foi colhido depoimento pessoal do autor, e, em razão da dificuldade da testemunha indicada por ele, foi adiado o feito para realização de audiência híbrida e colocado em sigilo o depoimento colhido (ID 21e5fc4).
Na assentada de ID d6547df foi ouvida a testemunha indicada pelo reclamante.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
INÉPCIA Os requisitos da petição inicial trabalhista estão previstos no artigo 840 da CLT que determina que esta deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido e, sendo assim, a petição inicial atende ao disposto na consolidação, cabendo ressaltar, apenas, que esta apresenta os fundamentos das pretensões formuladas.
As demais questões estão relacionadas ao mérito da demanda e com ele serão decididas.
Rejeito.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral.
O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa.
Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a 2ª reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular. Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
PRODUTIVIDADE Diz, o autor, que foi admitido em 17/11/2020, na função de Instalador e Reparador e permanece com o contrato de trabalho ativo, com último salário de R$1.834,34, acrescido de produção e adicional de periculosidade, que teria sido acordado se atingisse 501 pontos mensais receberia R$ 250,00.
Se atingisse 700 pontos mensais, ganharia R$ 500,00 e se atingisse 800 pontos mensais ou mais, receberia o valor de R$ 700,00; que apesar de ter atingido a meta de 800 pontos, não recebia o valor correspondente, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento dos valores referentes à remuneração por produtividade e seus reflexos.
Em contestação, a 1ª reclamada disse que o reclamante nunca atingiu 720 pontos, que a partir de 08/2023, quando o autor passou para a equipe de reparo/manutenção, a pontuação respeitava o índice de qualidade e não de quantidade de instalação, com pontuação e indicadores diferentes ao relacionados na exordial.
Da análise dos autos, tenho que a distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Assim, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de demonstrar que cumpriu os requisitos para o pagamento do adicional de produtividade, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças de produtividade e reflexos.
JORNADA DE TRABALHO O reclamante postulou pelo pagamento de horas extraordinárias e reflexos nos RSR e com esses nas demais verbas, afirmando para tanto que se ativava de segunda a domingo, inclusive feriados, das 07h às 20h, em média, com 30min de intervalo intrajornada, com 2 ou 3 folgas por mês.
Na defesa apresentada, a 1ª reclamada apontou para jornada de trabalho diversa (espanhola - das 08h às 23h, com sábados alternados laborados em escala de plantão, 1h30min intervalo intrajornada), pagamento ou compensação de horas extras prestadas, sem controle do intrajornada em razão do trabalho externo.
Da análise dos autos, tenho que embora a parte autora tenha impugnado os controles de ponto juntados aos autos, os referidos controles apresentam, em sua maciça maioria, marcações de entrada e saída variáveis, como ordinariamente ocorre, sendo ônus do reclamante desconstituí-los (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), ônus dos qual se desincumbiu, pelo que diante da distribuição do ônus da prova e cotejando-se inicial, contestação e depoimentos colhidos, FIXO que o reclamante se ativava das 7h às 19h30min, de acordo com os dias lançados nas folhas de ponto, eis que a testemunha foi categórica ao afirmar que os dias trabalhados constam da folha de ponto, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Procede o pedido de pagamento de horas extras que deverão ser apuradas em liquidação de sentença com base na jornada acima fixada, considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial do autor; o adicional de 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados efetivamente laborados, conforme a frequência apontada nas folhas de ponto; o divisor de 220; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede ainda a integração das horas extras, por habituais, no adicional de periculosidade e repousos semanais e, com esses, em décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS na forma da OJ 394 do C.
TST.
Quanto ao intervalo intrajornada, tenho que após a entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, em 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 30 minutos de intervalo, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.
Registre-se ainda que, para apuração dos intervalos deferidos, devem ser seguidos os mesmos parâmetros fixados para as horas extras.
DEPÓSITOS FGTS Autor afirma que os depósitos não eram realizados corretamente.
A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, competia à parte reclamada o ônus de comprovar que efetua os depósitos do FGTS corretamente, encargo do qual não se desincumbiu, eis que não trouxe os comprovantes de depósitos, nem mesmo o extrato atualizado, sendo certo que o documento lançado aos autos no ID 8933b84, emitido em 01/03/2024, demonstra a ausência de recolhimentos em diversos meses no curso do contrato de trabalho, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido.
HIPOTECA JUDICIÁRIA Requer, o autor, a inscrição da sentença prolatada nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito (artigo 495 do CPC), de modo a assegurá-lo contra eventual insolvência e dilapidação do patrimônio do réu.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 495 do CPC, a medida pleiteada pode ser realizada pessoalmente pela parte autora, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência, sendo necessária apenas a apresentação da sentença perante o cartório de registro imobiliário.
Quanto aos demais cartórios de registro de notas e protesto e órgãos de proteção ao crédito, tenho que se restringe aos casos em que há risco eminente de inadimplência do réu/devedor, o que não restou demonstrado no caso em tela, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DA 2ª RECLAMADA Sustenta o autor que, embora tenha sido contratado pela 1ª ré, ao longo do contrato laborou para a 2ª reclamada, pelo que requer sua condenação subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV do E.
TST.
A testemunha indicada pelo autor, inquirida, disse “(...) que pela primeira reclamada prestava serviços apenas para a segunda reclamada (...)”.
Cumpre ressaltar que o item IV da Súmula 331 do c.
TST é claro no sentido de que a inadimplência do empregador gera a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sendo de aplicação forçosa no caso dos autos.
Na mesma esteira, a Lei 13.429/2017, que inseriu o art. 5-A, §5º, na Lei 6.019/74, expressamente prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em relação ao período em que ocorrer a prestação do serviço.
Assim, incontroversa a prestação de serviços para a 2ª ré, bem como em razão de a 2ª reclamada não ter trazido aos autos documentos aptos a afastar sua responsabilização, pelo contrário, demonstrou ter efetivamente celebrado contrato com a primeira ré para prestação de serviços.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhes competia, na forma dos arts. 818 da CLT e art. 373, II, CPC/2015, pelo que PROCEDE o pedido de condenação subsidiária da 2ª reclamada.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ADVOCACIA PREDATÓRIA Os parâmetros para que seja estabelecida a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do CPC/2015, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT.
O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB).
Na hipótese dos autos, como comprova até mesmo o deferimento de parte das parcelas postuladas, a acionante exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo amparo legal a pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015.
Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena.
Como acima apontando, o empregado exerceu regularmente o direito de ação e não há de se falar em litigância predatória.
Rejeito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª reclamada, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST. Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRAN GONCALVES -
06/07/2025 00:04
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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06/07/2025 00:04
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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06/07/2025 00:04
Expedido(a) intimação a(o) IRAN GONCALVES
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06/07/2025 00:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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06/07/2025 00:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IRAN GONCALVES
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24/04/2025 22:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/04/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/04/2025 14:37
Audiência de instrução realizada (24/04/2025 08:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2025 09:50
Audiência de instrução designada (24/04/2025 08:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2025 13:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/04/2025 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 12:10
Juntada a petição de Réplica
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10/12/2024 01:05
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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09/12/2024 09:40
Expedido(a) ofício a(o) IRAN GONCALVES
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06/12/2024 14:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/04/2025 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 14:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/12/2024 11:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 11:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:58
Juntada a petição de Contestação
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05/12/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 15:47
Juntada a petição de Contestação
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05/12/2024 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 16:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/08/2024
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06/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/08/2024
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27/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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26/07/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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12/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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03/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 02/07/2024
-
18/06/2024 20:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/06/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
11/06/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) IRAN GONCALVES
-
05/06/2024 11:29
Audiência inicial por videoconferência designada (06/12/2024 11:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 10:56
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2024 11:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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