TRT1 - 0100830-38.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:11
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
23/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de DELMO DE OLIVEIRA VEIGA em 22/07/2025
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14/07/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06fdafe proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em 14 de abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
No aludido Tema nº 1389, serão apreciadas as seguintes matérias: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
A análise envolve não só a legalidade dos contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar supostas fraudes e sobre quem incide o ônus da prova - se ao autor da reclamação trabalhista ou à empresa contratante.
Cumpre salientar que o alcance da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes não se restringe apenas a contratos escritos (pessoa jurídica, MEI, etc), abarcando, ainda, trabalhadores na condição de autônomos ou de prestadores de serviços eventuais, mesmo que contratados de forma tácita ou verbal.
Tal interpretação já fora adotada nas recentes Rcl 75.192, Rcl 73.041 e Rcl 75.696.
Assim, ante a alegação defensiva de que o reclamante não é empregado, nos termos do art. 3º da CLT, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1389 da repercussão geral.
Intimem-se as partes para ciência.
Proceda a Secretaria aos ajustes necessários no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DELMO DE OLIVEIRA VEIGA -
11/07/2025 11:27
Audiência de instrução cancelada (15/07/2025 11:15 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
11/07/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
-
11/07/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) DELMO DE OLIVEIRA VEIGA
-
11/07/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
-
03/07/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 15:53
Juntada a petição de Impugnação
-
21/02/2025 10:40
Audiência de instrução designada (15/07/2025 11:15 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2025 10:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/07/2025 11:15 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2025 10:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 18:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/07/2025 11:15 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 18:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/02/2025 09:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 17:11
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 16:59
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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30/08/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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30/08/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) DELMO DE OLIVEIRA VEIGA
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30/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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23/08/2024 16:24
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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31/07/2024 09:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) DELMO DE OLIVEIRA VEIGA
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29/07/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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29/07/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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17/07/2024 10:12
Audiência inicial por videoconferência designada (20/02/2025 09:30 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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