TRT1 - 0100776-92.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME
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18/09/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA MACHADO
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18/09/2025 09:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A. sem efeito suspensivo
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17/09/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME em 16/09/2025
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17/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA MACHADO em 16/09/2025
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16/09/2025 12:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccdc393 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos conclusos para análise dos embargos opostos, após a concessão de prazo para manifestações.
A embargante não apontou para a existência de qualquer omissão ou contradição INTERNA no julgado, sendo a peça mero retrato do inconformismo manifestado pela via imprópria.
O embargante que aponta, no máximo, para a existência de erro de julgamento, fazendo análise da prova produzida à luz de seu próprio entendimento.
Inexiste qualquer vício no julgado a ser sanado, eis que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pelas partes. Se a decisão não analisou o pleito sob a ótica dos embargantes, isto não importa nenhum vício. A questão, na verdade, circunscreve-se ao entendimento adotado pelo Juízo na sua função de livre apreciador da matéria posta em litígio. Os fundamentos que embasaram a conclusão são passíveis de correção mediante remédio jurídico adequado.
CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME - SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A. -
02/09/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.
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02/09/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME
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02/09/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA MACHADO
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02/09/2025 18:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.
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25/08/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME em 13/08/2025
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06/08/2025 19:21
Juntada a petição de Impugnação
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04/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16e482c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME -
02/08/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME
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02/08/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA MACHADO
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02/08/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME em 21/07/2025
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA MACHADO em 21/07/2025
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16/07/2025 18:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ecb7a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de julho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, RAFAEL DE OLIVEIRA MACHADO, reclamante, MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI – ME e SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A, reclamadas.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 897f446, RAFAEL DE OLIVEIRA MACHADO ajuizou ação trabalhista em face de MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI – ME e SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 897f446, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Contestação da 2ª reclamada no ID fcf5c60.
Na audiência de ID c08dcc4, foi declarada a revelia da 1ª ré, que, devidamente citada, não compareceu e foi aplicada a pena de confissão, foi rejeitada a preliminar de inépcia e concedido prazo para a parte autora manifestar-se.
Réplica no ID 2d69aa0.
Na assentada de ID 215a295 foi colhido o depoimento pessoal do autor e dos prepostos de ambas as rés.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Concedido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas, inconciliáveis.
Memoriais lançados nos IDs 8bb1fe7 (reclamante), 837e07f (1ª reclamada) e 77a0b4f (2ª reclamada).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
INÉPCIA A matéria já foi apreciada na forma da decisão de ID c08dcc4, a qual me reporto.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular. Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
REVELIA DA PRIMEIRA RÉ Não tendo a PRIMEIRA ré comparecido na audiência inaugural, apesar de devidamente citada, foi considerada revel nos termos do art. 844 da CLT.
VÍNCULO ANTERIOR Diz, o autor, que em 15/09/2023 iniciou processo seletivo para vaga de técnico de segurança do trabalho, tendo sido aprovado e de 21/09/2023 a 27/09/2023 iniciou treinamento operacional em home office referente aos sistemas utilizados pela 2ª ré a serem utilizados na plataforma de petróleo ancorada em Angra dos Reis; que embora estivesse à disposição das rés, a sua CTPS foi assinada em 28/09/2023, pelo que requer a retificação da data de admissão para 21/09/2023, o pagamento dos salários.
Ante a declaração de revelia da 1ª reclamada e o depoimento de seu preposto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, pelo que declaro a existência de vínculo empregatício anterior (desde 21/09/2023) e condeno a 1ª ré ao pagamento do salário referente ao período.
PROCEDEM os itens b.4 e b.1 do rol de pedidos da inicial.
Deverá a ré ser intimada a retificar a data de admissão na CTPS da parte autora para passar a constar a data de 21/09/2023, estando a Secretaria desde já autorizada a fazer a retificação na CTPS caso não realizada pela reclamada.
NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – VERBAS RESCISÓRIAS – INDENIZAÇÃO ART. 479 CLT Aduz, o reclamante, que a 1ª reclamada não tem registro junto ao Ministério do Trabalho para atuar como empresa de trabalho temporário; que as rés celebraram contrato para que a 1ª execute serviços de manutenção e reformas em geral na plataforma ancorada em Angra dos Reis, de forma a atender as necessidades da Petrobras de manter a plataforma em condições adequadas de uso, com quem a 2ª ré também tem contrato; que foi contratado pelo prazo de 180 dias, conforme necessidade da 2ª reclamada e não para substituir empregados desta que estivessem em gozo de férias e/ou com contrato de trabalho suspenso e/ou interrompido; que, em 20/12/2023, a 1ª ré comunicou sua dispensa sem justa causa, através de mensagens no whatsapp, sem o pagamento das verbas rescisórias, pelo que requer que seja declarada a nulidade do contrato temporário e declaração de existência de contrato por prazo determinado de 180 dias, bem como seja a ré condenada ao pagamento de indenização equivalente a 49 dias e das verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT. |Alega, a 2ª reclamada, que o contrato firmado entre as rés observou as formalidades para contratação de mão de obra temporária, inclusive com descrição de locação de mão de obra temporária como atividade principal; que o autor não prova suas alegações.
Esta forma de contratação (contrato temporário) encontra-se prevista na Lei 6.019/74.
A referida Lei, bem como o artigo primeiro do Decreto que a regulamenta, conceituam o trabalho temporário como sendo aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço.
Da análise dos autos, mormente dos documentos de IDs 9ba83df, fc50b45 e 4094a1e, tenho que o autor firmou contrato com duração de 180 dias que perdurou de 21/09/2023 até 20/12/2023, o qual foi rompido pela 1ª ré, como se extrai do documento de ID 5880618.
Registre-se que, para que seja regular o contrato temporário entabulado entre as partes, necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos em lei, CUMULATIVAMENTE, ou seja, há que se ter contrato social com objetivo social definido como empresa de contratação de mão de obra temporária (ID 850496e); ter registro para funcionar como empresa de trabalho temporário pelo Ministério do Trabalho; existir contrato escrito de trabalho temporário entre ré e o trabalhador (ID 9ba83df, fc50b45 e 4094a1e) e entre ré e a empresa tomadora de serviços (ID 260d41e), e nesses contratos, constar o motivo da contratação temporária (ID 260d41e - fls. 238 do pdf).
Faltando um só requisito, não há contrato temporário.
Nos autos não há o registro para funcionamento como empresa de trabalho temporário junto ao MTE, o qual tem previsão expressa no artigo 4º da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13467/2017, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido e declaro a nulidade do contrato temporário celebrado entre o autor e a 1ª ré, bem como o reconheço como contrato por prazo determinado de 180 dias, conforme requerido na petição inicial.
Diante da dispensa ocorrida em 20/12/2023, condeno a ré ao pagamento da multa presente no artigo 479 da CLT, ao pagamento das verbas rescisórias e retificação da CTPS bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT..
PROCEDENTES os itens b.1, b.2, b.3, b.5, b.6, b.11 (primeira parte), b.13,b.15, b.16, b.17 do rol de pedidos da exordial.
DIFERENÇAS SALARIAIS - VALE ALIMENTAÇÃO Afirma que quando da sua contratação teria sido ajustado que pagariam salário fixo e benefícios pagos pela 2ª reclamada aos seus técnicos de segurança do trabalho; exercia as funções de técnico de segurança em favor das reclamadas na plataforma de petróleo em Angra dos Reis, idênticas às executadas pelo paradigma, Sr.
Paulo Henrique Freire, pelo que requer o pagamento das diferenças salariais e benefícios.
A 2ª ré afirma que o modelo apontado foi admitido em 21/02/2024, posteriormente à saída do autor.
Tratando-se de equiparação, cabe ao trabalhador demonstrar a identidade de funções entre ele e o paradigma que venha a indicar, trabalhando os dois para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento comercial (art. 461, caput, da CLT c/c art. 818 da CLT e art. 373, II, CPC/2015);
por outro lado, ao empregador incumbe fazer prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial, ou seja, a diferença de tempo na mesma função superior a dois anos e tempo de serviço superior a quatro anos (em favor do paradigma) ou de produtividade e/ou perfeição técnica (art. 461, parágrafo 1º, da CLT; Súmula nº 06/TST; artigo 818 da CLT c/c art. 373, II, CPC/2015).
Para efeito de equiparação salarial é necessário que o empregado exerça funções idênticas às do paradigma durante a integralidade da jornada de trabalho, no mesmo estabelecimento, com menos de dois anos de diferença na função e menos de quatro anos de diferença de tempo de serviço, desempenhando as tarefas com a mesma experiência profissional, perfeição técnica e responsabilidade.
No caso dos autos, reclamante e modelo se ativavam em favor de dois empregadores diferentes, pelo que não há de se falar em equiparação salarial.
IMPROCEDE o pedido e suas integrações.
JORNADA DE TRABALHO O autor sustenta que permanecia à disposição das rés no período de 5h às 19h30min, eis que às 5h a reclamada o levava até o barco que o transportava até a plataforma que estava em alto-mar, iniciando efetivamente o labor às 6h, com pausa para refeição das 11h às 12h, encerrando às 18h, quando a lancha o levava até o porto de Angra dos Reis e o motorista da ré o transportava até a pousada, chegando nesta às 19h30min, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de 2 horas extras e reflexos.
Diante da nova redação do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras e seus reflexos, item b.9, b.11 DANOS MORAIS Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC).
Ressalte-se que os prejuízos de natureza material estão sendo reparados nesta oportunidade.
IMPROCEDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA – 2ª RÉ A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.
No caso dos autos, estamos diante de intermediação de mão-de-obra o que não autoriza a declaração da responsabilidade solidária como requer o autor (artigo 9º da CLT), pelo que se afasta a condenação solidária das demais reclamadas e IMPROCEDE o pedido.
Passo a analisar o pedido de responsabilidade subsidiária.
Cumpre ressaltar que o item IV da Súmula 331 do c.
TST é claro no sentido de que a inadimplência do empregador gera a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sendo de aplicação forçosa no caso dos autos.
Na mesma esteira, a Lei 13.429/2017, que inseriu o art. 5-A, §5º, na Lei 6.019/74, expressamente prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em relação ao período em que ocorrer a prestação do serviço.
Assim, incontroversa a prestação de serviços para a 1ª ré, bem como em razão desta reclamada não ter trazido aos autos documentos aptos a afastar sua responsabilização, pelo contrário, declarou ter efetivamente celebrado contrato com a primeira ré para prestação de serviços específicos.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhes competia, na forma dos arts. 818 da CLT e art. 373, II, CPC/2015, pelo que PROCEDE o pedido de condenação subsidiária da 1ª reclamada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar as parcelas deferidas e, SUBSIDIARIAMENTE, a 2ª reclamada, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado..
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE OLIVEIRA MACHADO -
06/07/2025 01:04
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.
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06/07/2025 01:04
Expedido(a) intimação a(o) MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME
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06/07/2025 01:04
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA MACHADO
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06/07/2025 01:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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06/07/2025 01:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL DE OLIVEIRA MACHADO
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22/04/2025 16:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/04/2025 11:42
Juntada a petição de Razões Finais
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14/04/2025 16:29
Juntada a petição de Razões Finais
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13/04/2025 21:23
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 14:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/03/2025 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA MACHADO em 21/10/2024
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18/10/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 08:45
Expedido(a) ofício a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA MACHADO
-
07/10/2024 17:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/03/2025 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2024 17:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/10/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2024 18:21
Juntada a petição de Contestação
-
04/10/2024 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA MACHADO em 21/08/2024
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14/08/2024 16:12
Expedido(a) ofício a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA MACHADO
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13/08/2024 00:34
Decorrido o prazo de SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A. em 12/08/2024
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02/08/2024 14:38
Expedido(a) notificação a(o) SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.
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30/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME em 29/07/2024
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11/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.
-
10/07/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) MRG CONSULTORIA E SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI - ME
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10/07/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA MACHADO
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04/07/2024 18:41
Audiência inicial por videoconferência designada (07/10/2024 09:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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