TRT1 - 0100910-20.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ROBERTO PORTO em 23/07/2025
-
10/07/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86f03aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito;Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.
Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a)Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLUMINENSE FOOTBALL CLUB -
09/07/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
09/07/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PORTO
-
09/07/2025 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
08/07/2025 17:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
08/07/2025 17:29
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 17:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 75.000,00)
-
28/06/2025 03:36
Decorrido o prazo de ROBERTO PORTO em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
15/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
05/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PORTO
-
01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROBERTO PORTO em 30/04/2025
-
30/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
29/04/2025 12:22
Encerrada a conclusão
-
13/04/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
27/03/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PORTO
-
10/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
07/03/2025 13:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/03/2025 13:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
03/02/2025 15:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
03/02/2025 15:10
Iniciada a liquidação
-
03/02/2025 13:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 750,00
-
03/02/2025 13:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 750,00
-
03/02/2025 13:16
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO PORTO
-
03/02/2025 13:16
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
03/02/2025 13:16
Audiência una realizada (03/02/2025 10:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/02/2025 16:46
Juntada a petição de Contestação
-
02/02/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 19:45
Expedido(a) notificação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
-
16/09/2024 19:45
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO PORTO
-
16/09/2024 19:42
Audiência una designada (03/02/2025 10:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2024 15:51
Encerrada a conclusão
-
05/09/2024 15:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
29/08/2024 09:18
Expedido(a) alvará a(o) ROBERTO PORTO
-
23/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 21:26
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PORTO
-
22/08/2024 21:25
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROBERTO PORTO
-
09/08/2024 19:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
09/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101154-41.2023.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Roberto de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2024 08:02
Processo nº 0101154-41.2023.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Roberto de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/12/2023 10:40
Processo nº 0100152-94.2020.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Guida Brilhante
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2025 13:19
Processo nº 0100658-15.2022.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Eduardo Guimaraes Borges Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/08/2022 14:11
Processo nº 0100658-15.2022.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Eduardo Guimaraes Borges Barbosa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2024 08:50