TRT1 - 0100002-85.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) THE BEST SALES SERVICES PROMOCAO DE VENDAS MARKETING DIRETO LTDA
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16/09/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
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16/09/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) LIONS RENT A CAR LTDA.
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16/09/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) WILLY SALVADOR VIANA
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16/09/2025 11:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILLY SALVADOR VIANA sem efeito suspensivo
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15/09/2025 22:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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15/09/2025 22:33
Encerrada a conclusão
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15/09/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de THE BEST SALES SERVICES PROMOCAO DE VENDAS MARKETING DIRETO LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de LIONS RENT A CAR LTDA. em 26/08/2025
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21/08/2025 20:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 13:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 13:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6471031 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO A reclamada opõe embargos declaratórios alegando vícios do julgado. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO Não há qualquer omissão ou contradição no julgado, haja vista que devidamente fundamentado.
Na verdade, o embargante evidencia irresignação com o resultado do julgamento que tratou especificamente dos temas suscitados, pretendendo sua reforma, o que somente é possível mediante a interposição do recurso próprio.
Rejeito. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo improcedentes os embargos opostos pela reclamada, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THE BEST SALES SERVICES PROMOCAO DE VENDAS MARKETING DIRETO LTDA - LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME - LIONS RENT A CAR LTDA. -
11/08/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) THE BEST SALES SERVICES PROMOCAO DE VENDAS MARKETING DIRETO LTDA
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11/08/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
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11/08/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) LIONS RENT A CAR LTDA.
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11/08/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) WILLY SALVADOR VIANA
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11/08/2025 12:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
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28/07/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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28/07/2025 15:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de WILLY SALVADOR VIANA em 21/07/2025
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18/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) WILLY SALVADOR VIANA
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16/07/2025 20:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 678ed22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o WILLY SALVADOR VIANA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LIONS RENT A CAR LTDA, LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA – ME e THE BEST SALES SERVICES PROMOCAO DE VENDAS MARKETING DIRETO LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 24/08/2020 e 16/06/2022.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 373.097,70 (trezentos e setenta e três mil e noventa e sete reais e setenta centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ilegitimidade Passiva O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo as reclamadas apontadas como formadoras do grupo econômico, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Inépcia da Petição Inicial A preliminar foi devidamente analisada na audiência de ID. 903bcfe. Da Impugnação de Documentos Não foram demonstrados vícios ou equívocos no conteúdo dos documentos juntados.
Neste sentido, o exame da prova documental oportunamente juntada será feito em cada item do pedido, conforme o caso.
Rejeito. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 11/01/2024, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 11/01/2019, inclusive do FGTS, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e Súmula 362 do C.TST. Da Unicidade Contratual A parte autora pretende a declaração da unicidade contratual.
Narra “admitido em 24/08/2020 na LIONS TECNOLOGIA (primeira reclamada), sendo coagido a pedir demissão em 23/08/2022 para que pudesse ser contratado pela LION’S CAR (segunda reclamada) em 29/08/2022, sendo novamente coagido a pedir demissão em 25/11/2022 para ser contratado pela THE BEST SALES (terceira reclamada) em 01/12/2022.” As rés contestam a pretensão autoral, sustentando que o reclamante possuía contratos distintos, com empresas distintas.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora afirma que sempre se ativou como vendedor mesmo quanto foi promovido a supervisor, que os pedidos de demissão foram formulados por orientação da funcionária da DP da ré, Sra.
Nila Mota, para que pudesse trabalhar em outro CNPJ e que, nas rupturas contratuais, apenas recebeu os valores referentes às férias.
O preposto da ré, por sua vez, confessa que durante todo o período contratual o reclamante sempre se ativou como consultor de vendas, trabalhando para as três rés, não sabendo precisar o endereço das rés, não pontuando modificação na função do reclamante quando mudou de empresa.
Do mesmo modo, a testemunha Davi Pimentel Filemes, indicada pelo reclamante, disse que também trabalhou nas três rés; que trabalhou fisicamente com o reclamante em Barra Mansa, que não houve alteração na rotina de trabalho como vendedor ou supervisor, com a modificação apenas do contrato.
A testemunha indicada pela ré, Sr.
Rafael Colabianqui, trabalhou com ele em 2020/2021 na loja de Duque de Caxias.
A instrução probatória deixou muito clara a figura do empregador único pela formação de grupo econômico a caracterizar a unicidade contratual pretendida, sendo atestado pela testemunha ouvida em juízo que, do mesmo modo que o reclamante, foi contrato pelas três rés, com alteração apenas contratual, quando permaneceu exercendo as mesmas funções.
Diante disso, sendo certo que o reclamante permaneceu realizando as mesmas funções, com o mesmo salário, na mesma localidade, sendo readmitido no dia seguinte a sua dispensa pelo grupo econômico, conforme CTPS de ID. 482cbda, e, sem o recebimento de indenização legal, declaro a unicidade contratual de 24/08/2020 a 26/09/2023 (pedido do item V do rol). Do Acúmulo de Funções O reclamante alega que, embora tenha sido contratado para exercer a função de consultor de vendas, também entrega de automóveis, limpeza de loja, treinamento de colaboradores, cobranças a clientes, abertura e fechamento da loja, lavagem de carros e loja.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora confessa que todos os consultores exerciam as mesmas atividades, que eram exercidas desde o início da contratação, dizendo: como consultor de vendas, “além de vender, era venda, prospecção, negociação, entrega de automóvel, (2:12) delivery na casa do cliente, sair para recolher assinatura de cliente, (2:17) sair para receber dinheiro de parte de entrada, assinatura de contrato, (2:23) lavagem de carro, lavagem de loja. (2:26) Sempre foi assim? (2:28) Desde quando o senhor foi contratado na qualidade de consultor de vendas, (2:32) o senhor sempre fez essas funções? (2:33) Sempre fiz todas as funções. (2:34) E os outros consultores de vendas também faziam? (2:36) Também” O art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Destarte, inexistindo previsão específica em contrato a respeito da limitação das atividades que serão desempenhadas pelo empregado, o entendimento é no sentido de se entender que o reclamante se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Com efeito, somente se configura o acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente.
As atividades descritas pelo reclamante e realizadas dentro do seu horário de trabalho, não implicam em alteração substancial do seu contrato de trabalho, por se tratar de tarefas inerentes à sua atividade de consultor de vendas, inexistindo qualquer alteração substancial.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e de reflexos legais em razão do pedido de acúmulo de funções. Das Comissões Oficiosas A parte autora alega que recebia comissões mensais pelas vendas.
Diante da negativa do réu e da discriminação de rubricas em contracheque, competia à parte autora comprovar a existência de diferenças e que não havia integração das rubricas pretendidas, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Deste modo, julgo improcedente o pedido de integração das comissões e reflexos decorrentes. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
Narra que trabalhava de segunda a sexta, das 11h às 22h, e, sábado, das 8h às 21h, inclusive em feriados, com folgas aos domingos e sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo.
A parte ré contestou a sobrejornada, mas não juntou aos autos os controles de ponto, dizendo que na empresa possui 20 (vinte) funcionários em seus quadros.
Conforme o princípio da aptidão para a prova, competia à reclamada a prova de que não possui mais de 20 (vinte) empregados, fato impeditivo do direito às horas extras, o que lhe desobrigaria o registro a jornada, nos moldes do art. 74, §2º, da CLT, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora assevera trabalhar das 11h às 22 com 15/20 minutos de intervalo, que sábado o trabalho era das 10h às 20h; que a maior parte do tempo trabalhou como consultor de vendas em Caxias; que quando foi para Barra Mansa foi promovido no papel para gerente de vendas, trabalhando das 10h às 21/22h; que nunca gerenciou; que, como gerente de vendas, apenas continuava vendendo; que as ordens vinham do DP; que não tinha atribuição de admissão, demissão, punição controle de horário de nenhum funcionário da empresa.
Em sede de depoimento pessoal, a parte ré disse que o horário era das 9h às 18h com 1h27minutos de intervalo.
A testemunha Davi Pimentel Filemes, indicada pela parte autora, em depoimento confuso, disse que o reclamante era seu supervisor, que ele somente resolvia coisas burocráticas da loja; que questões de faltas o reclamante resolvia diretamente com o RH; que o depoente comunicava ao reclamante atrasos; que o reclamante fazia entrevistas mas não podia contratar; que o depoente trabalhava das 11h às 20h, mas saía mais tarde; que gastava 30 minutos para colocar comida no micro-ondas; que nunca comeu com o reclamante; que só trabalhou junto com o reclamante em Barra Mansa; que o reclamante abria e fechava a loja; que a loja funcionava das 9h às 20h; que trabalhava aos sábados e feriados no mesmo horário.
A testemunha Rafael Colabianqui, indicada pela parte ré, disse que o reclamante não era seu chefe direto na loja de Duque de Caxias; que o reclamante era consultor de vendas, igual do depoente; que na loja do gerente era Gilmar, que ele era responsável pela loja; que o RH que mexe com admissão e atrasos, que trabalhava das 9h às 18h ou de 11h às 20h, que na loja há esses dois turnos; que sábado era das 9h às 18h/19h; que a loja ficava aberta de 9h às 20h, que tinha 1 hora de almoço; que tinha contato direto com o gerente Gilmar que o contato era profissional; que teve uma época que abria e outra que não abria em feriados, que podia trabalhar feriado de 9h às 18h.
Como se vê, a prova produzida em juízo comprova que a parte reclamante, mesmo quando promovido a gerente, sempre exerceu a função de vendedor não possuindo qualquer tipo de poder especial, sendo as testemunhas ouvidas em juízo uníssonas no sentido de que a loja funcionava das 9h às 20h, sendo atestado que ambas as testemunhas trabalhavam das 11h às 20h.
A prova produzida não foi suficiente a comprovar que a parte autora trabalhava no horário declinado na petição inicial, pendendo de credibilidade os termos das declarações prestadas pela testemunha do autor no que tange ao sobrelabor após o fechamento da loja, sendo certo que a testemunha indicada pela ré é categórica em afirmar que terminava sua jornada às 20h. No que tange ao intervalo intrajornada, a testemunha indicada pelo reclamante atesta que usufruía de 30 minutos somente para esquentar a comida no micro-ondas, já a testemunha indicada pela ré afirma a fruição do intervalo integral de 1 hora.
De toda forma, considerando que os controles de frequência não foram juntados aos autos, reputo demonstrada a supressão de 30 minutos de intervalo intrajornada.
Diante da ausência de controle de jornada, impõe-se a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, motivo pelo qual julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, fixada a jornada, conforme a inicial e prova oral produzida em juízo: - na função de consultor de vendas - do início do contrato até 15/06/2022 - de segunda a sexta das 11h às 20h e aos sábados das 9h às 18/19h (média 18h30min), sempre com o intervalo intrajornada de 30 minutos; - na função de gerente de vendas - de 16/06/2022 até o término do contrato - de 9h às 20h de segunda a sábado (horário de abertura e fechamento da loja), com 30 minutos de intervalo intrajornada; Por serem habituais, os pagamentos de horas extras, inclusive horas intervalares, refletem em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%.
Indefiro os reflexos do DSR nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, conforme lapso temporal da nova redação do OJ 394, da SDI-I, do C.
TST.
Não há que se falar em repercussão do intervalo, diante da sua natureza indenizatória. O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados; c) globalidade salarial (Súmula 264, C.TST); d) média física para a integração; e) divisor 220; f) adicional de 50%; g) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não cumulativas; h) desconsideração, para efeitos da apuração da efetiva jornada, do lapso destinado ao usufruto do intervalo intrajornada de 30 minutos (parágrafo 2º. do art. 71 da CLT); Por fim, no que tange aos feriados trabalhados, destaque-se que a concessão somente é obrigatória por lei dos feriados nacionais e religiosos, conforme art. 70 da CLT.
Conforme art. 2º da Lei 9.093/95, os feriados religiosos estão limitados a 4 (quatro) anuais.
Observar-se-á os feriados nacionais, com previsão em lei federal, os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
São feriados religiosos: comemorativos de datas relevantes à tradição religiosa dominante no país, 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida; e Sexta-Feira da Paixão; 25 de dezembro (Natal); 2 de novembro (Finados).
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento dos referidos feriados, observando os feriados declinados na petição inicial, no horário das 9h às 18h até 15/06/2022 e das 9h às 20h de 16/06/2022 em diante, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Observando-se o labor do reclamante de segunda a sábado.
Tratando-se de pagamentos esporádicos, os relativos aos feriados, não há que se falar em repercussão em repouso semanal remunerado, férias com terço constitucional, 13º salários e recolhimentos de FGTS. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência de assédio moral praticado por seus superiores hierárquicos os gerentes Gilmar e Tailon.
Ensina a doutrina que assédio moral é o conjunto de comportamentos repetitivos, de longa duração, com o objetivo de destruir a autoestima da vítima, abalando psicologicamente e levando a estados depressivos.
Na esfera trabalhista, o assédio moral tem, geralmente, o objetivo de excluir a vítima do grupo, expelindo-a do ambiente de trabalho.
As características do assédio moral incluem a repetição sistemática, a intencionalidade, a direção dos comportamentos a uma vítima específica, a duração prolongada no tempo e a degradação das condições de trabalho.
No aspecto, em sede de depoimento pessoal, a parte reclamante disse que além da cobrança extrema, o Sr.
Gilmar cometia abuso de poder, por questão de postura, com intimidação, assédio e ligações o tempo inteiro, tendo que atender clientes que não eram do reclamante, ficar até mais tarde, em horário full time, essas coisas eram problemas recorrentes.
A testemunha Davi Pimentel Filemes, indicada pela parte autora, relata que, por ter vindo do meio militar, o Sr.
Gilmar era ríspido, de um jeito abusivo; que o Sr.
Taylon também era ríspido.
Por outro lado, a testemunha Rafael Colabianqui, indicada pela parte ré, disse que tinha contato direto com o gerente Gilmar, que o contato era profissional.
Como se vê, a prova testemunhal produzida em juízo revelou-se divergente, atestando a testemunha indicada pelo reclamante o tratamento ríspido dos gerentes do reclamante; ao passo que a testemunha indicada pela ré atesta o tratamento profissional.
Desse modo, ficando a prova oral dividida, uma vez que houve flagrante contradição entre os depoimentos testemunhais prestados, impõe-se o julgamento da causa contra quem tinha o ônus de provar e não o fez satisfatoriamente, no caso, o reclamante.
Não fosse isso o suficiente, observe-se que mesmo diante da situação de assédio vivenciada, tanto o reclamante, quanto sua testemunha, passaram por reiteradas recontratações, inferindo-se que a relação tida entre o reclamante e o apontado gerente não poderia ser tão degradante como apontado na exordial.
Ademais, os vídeos e Whatsapp juntado aos autos, devidamente impugnados pela ré, não demonstram situação de assédio.
Observe-se que os horários das mensagens enviadas não ultrapassam às 20h e o teor da mensagem não possui conteúdo humilhante, vexatório, etc.
No que tange às metas e cobranças este Regional possui entendimento sumulado defendendo a teste de que a cobrança de metas, por si só, não é suficiente à configuração de assédio moral: “SÚMULA Nº 42 Cobrança de metas.
Dano moral.
Inexistência.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador.” Assim, por todos os ângulos, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Da Solidariedade A parte reclamante requer a condenação solidária das reclamadas em razão de constituírem grupo econômico.
As reclamadas apresentam defesa comum e estão patrocinadas pelo mesmo escritório de advocatícia.
Todas as reclamadas têm objeto social semelhante, qual seja, o ramo de automóveis.
O artigo 2º, §2º, da CLT imputa a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de trabalho, quando uma ou mais empresas configurarem como grupo econômico.
O grupo econômico é um instituto que não possui requisitos específicos, mas sim elementos que facilitam a sua caracterização.
No caso concreto dos autos, em sede de depoimento pessoal, o preposto da ré narra fatos a demonstrar uma verdadeira integração das atividades desempenhadas pelas rés, demonstrando inclusive a figura do empregador único e de gestão conjunta das rés.
Ademais, o preposto confessa que a diferença existente entre as rés era que atuavam em “ramos diferentes”, sendo que a atividade laboral do reclamante permaneceu a mesma nos contratos mantidos com as três rés, deixando claro que não se trata de empresas concorrentes e sim, de empresas com administração e gestão comum, inclusive, configurando na hipótese dos autos a figura do empregador único através do grupo econômico, conforme assentado em capítulo próprio.
Diante disso, reconheço a existência do grupo econômico na hipótese e condeno as rés a responderem solidariamente pelos débitos existentes na presente reclamatória. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por WILLY SALVADOR VIANA em face de LIONS RENT A CAR LTDA, LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA – ME e THE BEST SALES SERVICES PROMOCAO DE VENDAS MARKETING DIRETO LTDA, decido julgar parcialmente procedente o pedido declaratório e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar as reclamadas, de forma solidária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: (1) Horas extraordinárias, inclusive decorrentes dos intervalos suprimidos, e repercussões legais; (2) Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WILLY SALVADOR VIANA -
06/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) THE BEST SALES SERVICES PROMOCAO DE VENDAS MARKETING DIRETO LTDA
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06/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
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06/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LIONS RENT A CAR LTDA.
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06/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) WILLY SALVADOR VIANA
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06/07/2025 09:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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06/07/2025 09:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILLY SALVADOR VIANA
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06/07/2025 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a WILLY SALVADOR VIANA
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29/05/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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22/05/2025 19:59
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 19:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 17:49
Juntada a petição de Razões Finais
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09/05/2025 15:55
Audiência de instrução realizada (08/05/2025 11:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 13:48
Audiência de instrução designada (08/05/2025 11:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 13:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/09/2024 12:54
Audiência de instrução realizada (03/09/2024 10:45 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 16:04
Audiência de instrução designada (03/09/2024 10:45 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2024 09:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/04/2024 09:05 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 18:14
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2024 09:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de THE BEST SALES SERVICES PROMOCAO DE VENDAS MARKETING DIRETO LTDA em 07/02/2024
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08/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 07/02/2024
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08/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de LIONS RENT A CAR LTDA. em 07/02/2024
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17/01/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 12:10
Expedido(a) notificação a(o) WILLY SALVADOR VIANA
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16/01/2024 12:10
Expedido(a) notificação a(o) THE BEST SALES SERVICES PROMOCAO DE VENDAS MARKETING DIRETO LTDA
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16/01/2024 12:10
Expedido(a) notificação a(o) LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
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16/01/2024 12:10
Expedido(a) notificação a(o) LIONS RENT A CAR LTDA.
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11/01/2024 13:19
Audiência inicial por videoconferência designada (30/04/2024 09:05 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/01/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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