TRT1 - 0100073-04.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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15/09/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN RIBEIRO
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15/09/2025 14:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CHRISTIAN RIBEIRO sem efeito suspensivo
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06/08/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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19/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de MEMORIAL SAUDE LTDA em 18/07/2025
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18/07/2025 13:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6727c3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A CHRISTIAN RIBEIRO ajuizou demanda trabalhista em face de MEMORIAL SAÚDE LTDA postulando pelos fatos e fundamentos constantes da inicial, pedindo, reconhecimento de pagamento de comissões "por fora" e reflexos, horas extras e reflexos, adicional de 10% sobre a remuneração e diferença de ticket alimentação, entre outros.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Emenda à inicial no Id dbe8e8a (22/02/2024).
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial, R$ 96.148,57.
Contestação com documentos no Id b5c7249, incluindo carta de demissão solicitada pelo próprio empregado no Id 2ffc7e2 (09/05/2024).
Primeira audiência realizada no Id f6f4d50 (28/05/2024).
Manifestação do autor no Id 446ba57 (29/05/2024) e réplica no Id 99802cf (14/06/2024).
Segunda audiência realizada no Id 8c72d1a.
Terceira audiência realizada no Id 9cb54e3.
Audiência de instrução realizada no Id cf97479 (25/09/2024), com produção de prova oral: depoimentos das partes e duas testemunhas.
Ofício expedido conforme Id c5183b9 (30/09/2024) e resposta RioCard no Id 78144d1 (09/10/2024).
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação inviável.
Conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeita-se a preliminar de inépcia do pedido "c" da inicial, referente ao reconhecimento do salário variável pago "por fora". Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 31/01/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88, considerando que a ação foi ajuizada em 31/01/2024. MÉRITO Pedidos de provimento jurisdicional condenatório relativo à Remuneração - Salário "por fora" e reflexos O reclamante alega que recebia comissões "por fora", não registradas em contracheque, mediante depósito bancário entre os dias 20 e 23 de cada mês.
Sustenta que da admissão até julho de 2019 recebia média de R$ 2.000,00 de comissões por mês, e de agosto de 2019 até a dispensa, média de R$ 1.100,00 por mês.
Apresentou extratos bancários (IDs: 4bf16d5, 74af69c, 95c3745, 1f20d30, b8c939e) como prova dos pagamentos alegados.
A reclamada, por sua vez, nega categoricamente o pagamento de comissões "por fora", afirmando que todas as comissões eram corretamente registradas nos contracheques (IDs: 8a705a0, 0b73215, b77fc03, ee13b0a, 143d84d).
Analisando os extratos bancários juntados pelo reclamante, verifico que, de fato, há diversos depósitos em sua conta corrente.
Contudo, tais documentos, por si só, não comprovam que os valores depositados se referiam a comissões pagas "por fora" pela reclamada, uma vez que não há identificação inequívoca da origem dos depósitos como sendo da empresa reclamada ou de seus representantes.
Ademais, o depoimento da testemunha trazida pelo reclamante foi suficiente para comprovar que o alegado pagamento "por fora" somente se deu em período prescrito, tendo inclusive mencionado que tal prática teria cessado em 2017, período já alcançado pela prescrição quinquenal declarada.
Ou seja, ainda que se considerasse a existência de pagamento oficioso, conforme relatado pela testemunha do autor, este teria ocorrido em período já prescrito (anterior a 31/01/2019), não gerando efeitos na presente demanda.
A reclamada regularizou a forma de pagamento após.
Importante ressaltar que os contracheques juntados pela reclamada (IDs: 8a705a0, 0b73215, b77fc03, ee13b0a, 143d84d), referentes ao período não alcançado pela prescrição, demonstram que as comissões foram devidamente registradas e quitadas com observância das formalidades legais.
Esta prova documental é corroborada pelo próprio depoimento da testemunha do reclamante, que confirmou a cessação de eventuais pagamentos não registrados desde 2017, o que indica que a reclamada passou a pagar todas as comissões de forma regular e transparente a partir de então, registrando todos os pagamentos efetuados, na formalidade legal.
Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de salário variável pago "por fora" e seus reflexos. Pedidos de provimento jurisdicional condenatório relativo à Jornada de trabalho O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho interna e externa, de segunda a sexta das 08h às 19/20h, sábado das 08h às 12h, com uma hora de intervalo para almoço e descanso, além de trabalhar ao menos um domingo por mês, das 09h às 12:30h.
A reclamada, por seu turno, sustenta que o reclamante executava sua prestação de serviços de forma externa, sem qualquer controle ou fiscalização, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT.
Analisando o contrato de trabalho juntado aos autos (ID 23c775d), verifico que havia previsão expressa sobre a natureza externa do trabalho desenvolvido pelo reclamante.
Durante a instrução processual, constatou-se significativa contradição entre o depoimento do reclamante e de sua testemunha.
Enquanto o autor afirmou que trabalhava mais internamente e não fazia cobrança de clientes inadimplentes, sua testemunha declarou que os trabalhadores compareciam na regional às 08h, saíam para prospectar clientes e retornavam no horário do almoço.
Por outro lado, a testemunha trazida pela reclamada foi categórica ao afirmar que os vendedores possuíam autonomia quanto ao lugar e horário da prestação de serviços, não havendo obrigatoriedade de comparecerem à empresa ou determinação de horários pré-estabelecidos.
Considero que o depoimento da testemunha do reclamante, corrobora a tese defensiva.
Restou demonstrado nos autos que o reclamante exercia atividade externa incompatível com o controle de horário, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, o que afasta o direito às horas extras pleiteadas.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Pedidos de provimento jurisdicional condenatório relativo ao contrato de trabalho - adicional de 10% sobre a remuneração - falta de amparo normativo O reclamante requer o pagamento de adicional de 10% sobre sua remuneração, no valor de R$ 23.987,02, sob o argumento de que não havia local adequado para almoço, descanso e estrutura de segurança mínima.
Em seu depoimento, conforme consta na ata de audiência (Id f6f4d50), o autor mencionou a ocorrência de tiroteios em algumas regiões onde prestava serviços, alegando exposição a situações de risco.
Ocorre que não há qualquer previsão legal, normativa ou contratual que ampare tal pretensão.
O ordenamento jurídico trabalhista prevê adicionais específicos como o de insalubridade, periculosidade, noturno, entre outros, sempre vinculados a condições de trabalho específicas e com amparo legal expresso.
No caso sub judice, o reclamante não indicou qual seria o fundamento jurídico de sua pretensão, tampouco comprovou a existência de condições adversas de trabalho que pudessem justificar o pagamento do referido adicional.
A mera alegação de ocorrência de tiroteios em algumas regiões, sem comprovação da exposição habitual ou intermitente a situações de risco efetivo, não se enquadra nas hipóteses legais de pagamento de adicional de periculosidade, conforme disciplinado pelo art. 193 da CLT e NR-16 do Ministério do Trabalho.
Ademais, não foram realizadas perícias técnicas que pudessem comprovar a existência de condições insalubres ou perigosas, requisito indispensável para o deferimento dos respectivos adicionais, conforme determinam os arts. 195 da CLT e Súmula 453 do TST.
Registre-se, ainda, que o contrato de trabalho do reclamante (ID 23c775d) contemplava expressamente a possibilidade de prestação de serviços em localidades diversas, sendo inerente à função de consultor de plano de saúde/vendedor em domicílio o deslocamento para diferentes regiões.
O risco eventual decorrente de violência urbana, que infelizmente afeta toda a população, não configura, por si só, condição especial de trabalho a ensejar pagamento de adicional, salvo previsão normativa específica, inexistente no caso dos autos.
Pelo contrário, a reclamada demonstrou que o autor recebia vale para fazer suas refeições em restaurantes (IDs: 4c2ee1a, 0f08f90, 5a9013c, 1c497d6, bfa7b76) e não havia determinação para que trabalhasse em locais específicos considerados de alto risco.
A testemunha da reclamada afirmou que os vendedores tinham autonomia para escolher os locais de visita, podendo inclusive recusar atendimentos em áreas que considerassem inseguras, sem qualquer penalidade.
Inexistindo norma legal, convencional ou contratual que ampare o pagamento do pleiteado adicional de 10% sobre a remuneração, e não tendo o reclamante comprovado a existência de condição especial de trabalho que pudesse fundamentar tal pretensão, julgo improcedente o pedido. Diferença de ticket alimentação O reclamante pleiteia o pagamento de diferença do ticket alimentação no valor de R$ 3.900,00, alegando que trabalhava aos sábados e não recebia o benefício correspondente a esses dias.
A reclamada, por sua vez, afirma que o próprio autor declarou trabalhar das 08h às 12h aos sábados e, como a jornada era de apenas 4 horas, a empresa não fornecia vale alimentação para esses dias, por não haver previsão legal ou convencional para tanto.
De fato, não há nos autos qualquer prova de norma coletiva, regulamento empresarial ou contrato individual que estabeleça a obrigatoriedade de fornecimento de ticket alimentação para jornadas inferiores a 6 horas.
Sendo o ticket alimentação um benefício concedido por liberalidade do empregador, na ausência de disposição legal ou convencional em contrário, cabe ao empregador estabelecer os critérios para sua concessão, desde que não sejam discriminatórios.
Ademais, os relatórios de utilização de VA/VR juntados pela reclamada (IDs: 4c2ee1a, 0f08f90, 5a9013c, 1c497d6, bfa7b76) demonstram que o benefício foi regularmente concedido ao autor durante o contrato de trabalho, conforme a política da empresa.
Portanto, julgo improcedente o pedido de diferença de ticket alimentação. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma. Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Em razão da improcedência dos pedidos, e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência, considerando o § 4º do artigo 791-A da CLT, julgado inconstitucional pelo E.
STF em decisão proferida na ADI 5766. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a preliminar de inépcia da inicial, acolhe parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões referentes a parcelas exigíveis anteriores a 31/01/2019, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CHRISTIAN RIBEIRO em face de MEMORIAL SAÚDE LTDA.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Custas de 2% sobre o valor da causa de R$ 96.148,57, no importe de R$ 1.922,97, pelo reclamante, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN RIBEIRO -
03/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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03/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN RIBEIRO
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03/07/2025 15:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.514,57
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03/07/2025 15:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CHRISTIAN RIBEIRO
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02/07/2025 11:00
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 99802cf) para Réplica
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02/07/2025 11:00
Alterado o tipo de petição de Réplica (ID: 446ba57) para Manifestação
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02/07/2025 11:00
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 446ba57) para Réplica
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21/03/2025 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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17/03/2025 17:41
Audiência de instrução realizada (17/03/2025 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de MEMORIAL SAUDE LTDA em 18/12/2024
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20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de CHRISTIAN RIBEIRO em 18/12/2024
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06/12/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA RIBEIRO MORAES SARMENTO
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06/12/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) HELENA GUIMARAES SIMOES
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06/12/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
-
06/12/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN RIBEIRO
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06/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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05/12/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN RIBEIRO
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05/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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04/12/2024 13:08
Audiência de instrução designada (17/03/2025 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 13:06
Audiência de instrução cancelada (08/04/2025 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA RIBEIRO MORAES SARMENTO
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14/11/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) HELENA GUIMARAES SIMOES
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14/11/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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14/11/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN RIBEIRO
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14/11/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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14/11/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN RIBEIRO
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14/11/2024 14:56
Audiência de instrução designada (08/04/2025 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MEMORIAL SAUDE LTDA em 12/11/2024
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11/11/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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23/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 21:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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17/10/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 12:20
Expedido(a) ofício a(o) CHRISTIAN RIBEIRO
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25/09/2024 08:50
Audiência de instrução realizada (24/09/2024 11:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 10:05
Audiência de instrução designada (24/09/2024 11:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 10:05
Audiência una realizada (28/05/2024 09:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 17:32
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2024 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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26/02/2024 10:33
Expedido(a) notificação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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26/02/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN RIBEIRO
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26/02/2024 10:30
Audiência una designada (28/05/2024 09:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/02/2024 15:19
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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22/02/2024 10:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/02/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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05/02/2024 23:18
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN RIBEIRO
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05/02/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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31/01/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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