TRT1 - 0100606-43.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de DIOGO DOS SANTOS DA SILVA em 04/09/2025
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04/09/2025 21:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 18:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cccbe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC: ACOLHO PARCIAL os embargos de declaração opostos pela 2ª reclamada, Consórcio Intersul de Transportes, exclusivamente para esclarecer que as obrigações de fazer constantes no dispositivo da sentença deverão ser cumpridas pela 1ª reclamada, Auto Viação Tijuca S/A, sem efeitos modificativos no resultado do julgado.NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada, Auto Viação Tijuca S/A, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e por consubstanciarem pretensão de rediscussão do mérito.
Mantêm-se, no mais, íntegros os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO DOS SANTOS DA SILVA -
21/08/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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21/08/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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21/08/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DOS SANTOS DA SILVA
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21/08/2025 20:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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21/08/2025 20:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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15/08/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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01/08/2025 11:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de DIOGO DOS SANTOS DA SILVA em 24/07/2025
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DIOGO DOS SANTOS DA SILVA em 21/07/2025
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16/07/2025 19:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DOS SANTOS DA SILVA
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15/07/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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14/07/2025 17:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16bbeb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da ação trabalhista ajuizada por DIOGO DOS SANTOS DA SILVA, reclamante, em face de AUTO VIACAO TIJUCA S/A, primeira reclamada, e de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, segunda reclamada: REJEITAR a preliminar suscitada.
JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo autor em face das rés para: RECONHECER a nulidade da dispensa por justa causa e a sua conversão em dispensa imotivada; CONDENAR a parte ré, após o trânsito em julgado, a cumprir as seguintes obrigações de fazer: Comprovar o depósito do FGTS (i) das verbas rescisórias acima (aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional), bem como da multa de 40% (i), mediante apresentação do extrato analítico da conta vinculada, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa em benefício da parte autora de R$1.000,00 (art.536, do NCPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas; Em data a ser agendada pela Secretaria e intimação específica para tanto, proceder à entrega ao autor das guias do TRCT, código 01, e CD/SD, para possibilitar ao obreiro o levantamento do FGTS, com o acréscimo da multa de 40%, e habilitar-se no seguro-desemprego e a proceder a anotação na CTPS do exercício da função de motorista a partir de 01/09/202, com salário de R$3.043,93, sob pena de arcar a ré com multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), reversível ao autor e aplicada com fulcro no § 1º do art. 536 do NCPC, sem prejuízo da expedição de alvará e ofício em benefício do demandante e anotação da CTPS pela Secretaria da Vara.
Quanto ao seguro-desemprego, deverá o reclamante comprovar o recebimento do benefício ou a impossibilidade de assim proceder, sob pena de, não o fazendo, haver-se por extinta a obrigação.
Na hipótese de não recebimento do benefício, por culpa da reclamada, inclusive face ao lapso temporal decorrido, ela arcará com pagamento de indenização (i) direta ao autor, equivalente ao citado benefício.
CONDENAR as rés de forma solidária ao pagamento das seguintes verbas: - Aviso prévio indenizado (i) de 30 dias; - 01/12 de décimo terceiro salário de 2024 (s); - 08/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço, (i); - Multa do art. 477 § 8º da CLT (i), no importe do último salário do autor; - Diferenças salariais (s) decorrentes a partir de 01/09/2024, observando-se o salário de motorista convencional no valor de R$3.043,93, com as devidas repercussões em horas extras pagas (s) e destas em RSR (s), aviso prévio (i), férias acrescidas de um terço (i), 13º salário (s), FGTS (i) e multa de 40% (i); - Horas extras (s), considerando-se, com tais as que ultrapassarem a sétima hora diária e a quadragésima segunda hora semanal, bem como os reflexos sobre repousos semanais remunerados (s), aviso prévio (i), férias acrescidas de um terço (i), FGTS (i) e multa de 40% (i); - Restituição do valor de R$ 79,00 (i) ao reclamante; - Devolução (i) do valor de R$344,98, referente as faltas indevidamente descontadas do autor; - Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora, no montante de 10% sobre o valor bruto a condenação (i).
As verbas acima deverão ser apuradas, tendo como base de cálculo o salário de R$2.652,76, sem prejuízo de eventuais reflexos de outras verbas que venham a ser deferidas na presente decisão.
As horas extras serão apuradas em execução por cálculos, mês a mês, utilizando-se os adicionais convencionais; o divisor 210; as guias ministeriais para apuração do horário de entrada e saída, com o acréscimo de 40 minutos no final da jornada; a jornada acima arbitrada para os dias em que a guia não foi juntada aos autos; o calendário oficial; a evolução salarial do reclamante, com todas as verbas que contenham natureza salarial (Súmula 264 do TST).
Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da primeira ré, fixo-os no percentual de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, ficando vedada a compensação com eventual crédito reconhecido neste ou em outro processo.
Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação.
As parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
Quanto à cota previdenciária de responsabilidade da parte ré, deverá ser observado o regime tributário aplicável para a apuração da contribuição previdenciária.
No caso vertente, a sistemática de desoneração da folha de pagamento.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO DOS SANTOS DA SILVA -
06/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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06/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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06/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DOS SANTOS DA SILVA
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06/07/2025 11:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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06/07/2025 11:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIOGO DOS SANTOS DA SILVA
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06/07/2025 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO DOS SANTOS DA SILVA
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16/06/2025 18:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/06/2025 05:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/06/2025 11:40 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 20:50
Juntada a petição de Réplica
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14/10/2024 18:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/06/2025 11:40 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 21:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/10/2024 08:58 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2024 14:17
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2024 15:19
Audiência inicial por videoconferência designada (09/10/2024 08:58 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 10:24
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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13/08/2024 16:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/08/2024 09:40 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 18:04
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2024 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 21:17
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 21:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/06/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 09:39
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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07/06/2024 09:39
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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07/06/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DOS SANTOS DA SILVA
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05/06/2024 14:47
Audiência inicial por videoconferência designada (13/08/2024 09:40 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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