TRT1 - 0100654-68.2025.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de SIRIO ALVES TAVARES em 19/09/2025
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08/09/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9185583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROMOÇÃO Como se verifica na tabela organizada pela ré em suas impugnações, de fato os reajustes concedidos no período superam as variações inflacionárias, razão pela qual entendo não serem devidos valores à parte autora.
EDUARDO LOPES DA CRUZ Técnico Judiciário SENTENÇA PJe-JT Do exame da sentença e do acórdão que julgaram a ação coletiva, infere-se que os reajustes e aumentos concedidos ao longo do período, aí compreendido também o previsto no PCCS, devem ser integralmente compensados.
Note-se, ademais, que a evolução remuneratória registrada nesse intervalo superou, em quase todos os momentos, a própria variação inflacionária, motivo pelo qual a recomposição salarial pretendida já se viu absorvida pelos sucessivos aumentos concedidos.
A jurisprudência desta Corte confirma esse entendimento, reconhecendo que da variação acumulada do IPC devem ser deduzidos os aumentos legais e espontâneos concedidos no período: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO N. 0169200-13.1995.5.01.0071.
DISSÍDIO COLETIVO n.º 497/90.
Da variação acumulada do IPC de 01.05.89 a 30.04.90 deverão ser deduzidos os aumentos legais e espontâneos concedidos naquele mesmo período, conforme decisão transitada em julgado.
Agravo de petição ao qual se dá provimento para determinar a reelaboração dos cálculos de liquidação, devendo ser promovida a dedução da integralidade dos reajustes concedidos no período.
Em igual sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO N.º 0169200-13.1995.5.01.0071.
DISSÍDIO COLETIVO n.º 497/90.
Da variação acumulada do IPC de 01.05.89 a 30.04.90 deverão ser deduzidos os aumentos legais e espontâneos concedidos naquele mesmo período.
Considerando-se que os aumentos salariais concedidos superaram os índices inflacionários do período, não há diferenças a serem apuradas.
Agravo não provido.
Ainda, especificamente no tocante à FIOCRUZ, a jurisprudência também reconhece a compensação dos reajustes espontâneos concedidos, afastando o risco de duplicidade ou enriquecimento sem causa: AGRAVO DE PETIÇÃO.
FIOCRUZ.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS ESPONTANEAMENTE PELA EXECUTADA AUTORIZADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE CONFIRMA. 1) Restando demonstrado que a executada concedeu espontaneamente diversos reajustes salariais ao exequente, durante o período em exame, cabível a sua compensação, de modo a se evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa do exequente, impondo-se confirmar a r. decisão agravada, que assim autorizou. 2) Agravo de petição da autora ao qual se nega provimento.
Isto posto, correta a impugnação pela ré.
Não há diferenças a apurar, porquanto os aumentos salariais efetivamente implementados excederam os índices inflacionários no período abarcado pela decisão proferida nos autos principais.
Sendo assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIRIO ALVES TAVARES -
05/09/2025 15:19
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/09/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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05/09/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) SIRIO ALVES TAVARES
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05/09/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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05/09/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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05/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 057bc9d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT] Trata-se de execução de sentença coletiva relativa ao processo nº 0169200-13.1995.5.01.0071.
Alega a Ré, em síntese, que a base legal a sustentar o reajuste de novembro de 1989 incorpora a recomposição de perdas inflacionárias, sustentando que a não compensação desse reajuste implicaria enriquecimento sem causa pelo Exequente.
Aduz, ainda, que devem ser considerados os reajustes salariais já concedidos, sob pena de violação ao quanto definido no título judicial transitado em julgado.
Com relação ao pedido de honorários advocatícios (item “b”), conforme entendimento pacífico, os honorários sucumbenciais são devidos apenas no processo de conhecimento, nos termos do art. 791-A, caput e parágrafos, da CLT.
Assim, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, é incabível a condenação em honorários sucumbenciais nesta fase processual.
Remetam-se os autos à Contadoria para avaliação e manifestação sobre os pontos levantados.
Após, voltem conclusos. mr RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIRIO ALVES TAVARES -
04/09/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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04/09/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SIRIO ALVES TAVARES
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04/09/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/08/2025
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31/07/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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15/07/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0100654-68.2025.5.01.0065 REQUERENTE: SIRIO ALVES TAVARES REQUERIDO: FUNDACAO OSWALDO CRUZ NOTIFICAÇÃO PJe Ao Autor para manifestações, por 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de julho de 2025.
PRISCILLA MARQUES MAGALHAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SIRIO ALVES TAVARES -
06/07/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SIRIO ALVES TAVARES
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03/07/2025 16:30
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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13/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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13/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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13/06/2025 12:30
Iniciada a liquidação
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13/06/2025 12:28
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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03/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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