TRT1 - 1140700-07.2000.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
19/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA CUNHA
-
14/09/2025 17:22
Expedido(a) alvará a(o) JOSE GERALDO DA CUNHA
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11/09/2025 20:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
04/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f0a455 proferido nos autos. DESPACHO – PJe Vistos etc.
Intime-se a parte agravante para, nos termos do § 5º do artigo 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, para fins de expedição do alvará determinado na decisão da exceção de pré-executividade (R$ R$ 8.936,55). NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO DA CUNHA -
02/09/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA CUNHA
-
02/09/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RODRIGUES MOURA
-
02/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
02/09/2025 14:47
Encerrada a conclusão
-
02/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 01/09/2025
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27/08/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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27/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARCOS RODRIGUES MOURA em 26/08/2025
-
26/08/2025 20:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
12/08/2025 21:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 13:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 13:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4239e62 proferida nos autos.
JOSE GERALDO DA CUNHA opõe exceção de pré-executividade, em ID 5eaf31c.
Alega prescrição intercorrente.
Alega que sofreu penhora em seus proventos de aposentadoria e que estes são absolutamente impenhoráveis, conforme art. 833, IV, do CPC.
Instado a se pronunciar, o excepto ficou silente.
Inicialmente, a exceção de pré-executividade se destina, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, como quando pretenda alegar nulidade do título judicial; prescrição intercorrente, novação; pagamento da dívida; ilegitimidade, dentre outras hipóteses.
A exceção de pré-executividade, portanto, foi concebida pela doutrina para atender a situações verdadeiramente excepcionais, e não para negar a exigência legal da garantia patrimonial do juízo, como requisito para o devedor discutir as matérias que poderia alegar em sede de embargos (art. 884,§ 1º, da CLT), sendo inegável sua compatibilidade com o Processo do Trabalho, diante de situações especiais, em que a imposição de garantia patrimonial da execução poderá converter-se em causa de injustiça.
Sendo assim, nada obsta a que o processo do trabalho, sem renunciar a seus princípios ideológicos e à sua finalidade, admita, em situações excepcionais, a exceção de pré-executividade.
Inicialmente, o excipiente alega que ocorreu a prescrição intercorrente da execução.
Da análise dos autos, verifica-se que a nova tentativa de bloqueio junto ao SISBAJUD restou-se infrutífera.
Vislumbra-se ainda que este processo teve início no ano de 2000 e que apesar dos esforços deste Juízo não houve a satisfação do crédito do Reclamante, que prossegue sem receber, sendo, essa verba, de natureza alimentar, de subsistência.
Ao contrário das alegações do excipiente, o exequente sempre que intimado se manifestou nos autos.
Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso.
Compulsando os autos, verifico que houve 2 bloqueios na conta da CEF do executado: um no valor de R$ 7.286,11 e outro no valor de R$ 3.832,45 (ID a0a3f07 e 19c09bd).
A impenhorabilidade de salários e congêneres passou de impenhorabilidade absoluta para relativa, conforme art. 833, §2º, do CPC que dispõe: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Nessa ordem, o acréscimo no dispositivo legal “independentemente de sua origem” permite concluir que foram incluídas as obrigações trabalhistas, que, ao lado das pensões alimentícias, de regra, também são de natureza alimentar.
Assim, ante a legitimidade da relativização da impenhorabilidade salarial, determino a manutenção o bloqueio de 30 % (trinta por cento) do salário do executado e a liberação do importe sobejante.
Tendo em vista tratar-se de pessoa idosa já com 82 anos de idade.
Conforme documentação juntada pelo executado, seu salário líquido é de R$ 7.273,38.
Logo, 30% sobre este valor daria o total de R$ 2.182,014.
Como o bloqueio na conta salário da CEF foi no total de R$ 11.118,56, determino a devolução de R$ 8.936,55, mantendo-se o bloqueio do valor restante.
Expeça-se alvará ao executado.
Após, determino desde já a expedição de ofício a RIOPREVIDÊNCIA, para que proceda ao bloqueio e depósito na Caixa Econômica Federal, ag. 2732, à disposição deste Juízo, da porcentagem de 30% dos proventos de aposentadoria do executado JOSE GERALDO DA CUNHA - CPF *38.***.*81-87, até o limite da execução (R$ 14.067,67), sob pena de crime de desobediência.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, conheço dos embargos opostos por JOSE GERALDO DA CUNHA e, no mérito, os ACOLHO EM PARTE, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Após, expeça-se alvará ao executado e ofício a RIOPREVIDÊNCIA, para que proceda ao bloqueio e depósito na Caixa Econômica Federal, ag. 2732, à disposição deste Juízo, da porcentagem de 30% dos proventos de aposentadoria do executado JOSE GERALDO DA CUNHA - CPF *38.***.*81-87, até o limite da execução (R$ 14.067,67), sob pena de crime de desobediência.
NITEROI/RJ, 09 de agosto de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO DA CUNHA -
09/08/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA CUNHA
-
09/08/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RODRIGUES MOURA
-
09/08/2025 13:21
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade de JOSE GERALDO DA CUNHA
-
08/08/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE POUBEL LIMA
-
08/08/2025 13:02
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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23/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARCOS RODRIGUES MOURA em 22/07/2025
-
14/07/2025 12:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90bf514 proferido nos autos.
Ao excepto.
NITEROI/RJ, 11 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS RODRIGUES MOURA -
11/07/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RODRIGUES MOURA
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11/07/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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09/07/2025 21:16
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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09/07/2025 21:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
05/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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26/05/2025 23:19
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RODRIGUES MOURA
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19/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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19/05/2025 15:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/05/2025 15:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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09/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARCOS RODRIGUES MOURA em 08/04/2024
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03/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 02/04/2024
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01/04/2024 10:48
Suspenso o processo por execução frustrada
-
05/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RODRIGUES MOURA
-
04/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
04/03/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
26/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
07/02/2024 23:22
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 23/01/2024
-
23/01/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RODRIGUES MOURA
-
23/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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18/01/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 11:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/12/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RODRIGUES MOURA
-
04/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
30/11/2023 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 04:03
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 24/11/2023
-
18/11/2023 02:58
Decorrido o prazo de JOSE GERALDO DA CUNHA em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/11/2023 12:35
Expedido(a) mandado a(o) JOSE GERALDO DA CUNHA
-
13/11/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
08/11/2023 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
08/11/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA CUNHA
-
07/11/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RODRIGUES MOURA
-
07/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
07/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/11/2023
-
06/11/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
01/11/2023 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
27/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
26/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de ITAMAR JORGE FONSECA DE MORAES em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de FATIMA VITORIA DA SILVA MELO em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de JOSE GERALDO DA CUNHA em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de MARCOS RODRIGUES MOURA em 25/09/2023
-
18/09/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
-
16/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAMAR JORGE FONSECA DE MORAES
-
15/09/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA VITORIA DA SILVA MELO
-
15/09/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA CUNHA
-
15/09/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RODRIGUES MOURA
-
15/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
13/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/09/2023
-
02/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de FATIMA VITORIA DA SILVA MELO em 31/08/2023
-
24/08/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA VITORIA DA SILVA MELO
-
23/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
23/08/2023 10:50
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.664,31)
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23/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOSE GERALDO DA CUNHA em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS RODRIGUES MOURA em 22/08/2023
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22/08/2023 13:59
Expedido(a) alvará a(o) FATIMA VITORIA DA SILVA MELO
-
16/08/2023 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA CUNHA
-
14/08/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RODRIGUES MOURA
-
14/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
10/08/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAMAR JORGE FONSECA DE MORAES
-
09/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2023 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
08/08/2023 15:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.561,54)
-
07/08/2023 12:13
Expedido(a) alvará a(o) ITAMAR JORGE FONSECA DE MORAES
-
04/08/2023 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 00:19
Decorrido o prazo de ITAMAR JORGE FONSECA DE MORAES em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:19
Decorrido o prazo de JOSE GERALDO DA CUNHA em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:19
Decorrido o prazo de MARCOS RODRIGUES MOURA em 03/08/2023
-
03/08/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAMAR JORGE FONSECA DE MORAES
-
03/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
28/07/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
-
28/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOSE GERALDO DA CUNHA em 27/07/2023
-
26/07/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAMAR JORGE FONSECA DE MORAES
-
25/07/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA CUNHA
-
25/07/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RODRIGUES MOURA
-
25/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
21/07/2023 23:12
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAMAR JORGE FONSECA DE MORAES
-
14/07/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA CUNHA
-
14/07/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RODRIGUES MOURA
-
14/07/2023 12:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Exceção de Pré-executividade) de FATIMA VITORIA DA SILVA MELO
-
14/07/2023 12:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Exceção de Pré-executividade) de ITAMAR JORGE FONSECA DE MORAES
-
14/07/2023 10:12
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 4412232) para Manifestação
-
03/07/2023 14:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE POUBEL LIMA
-
03/07/2023 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RODRIGUES MOURA
-
23/06/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de JOSE GERALDO DA CUNHA em 22/06/2023
-
22/06/2023 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
22/06/2023 15:55
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
16/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
16/06/2023 13:07
Encerrada a conclusão
-
15/06/2023 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
14/06/2023 06:55
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/06/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAMAR JORGE FONSECA DE MORAES
-
13/06/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA CUNHA
-
13/06/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RODRIGUES MOURA
-
13/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
13/06/2023 15:10
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
13/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOSE GERALDO DA CUNHA em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS RODRIGUES MOURA em 12/06/2023
-
02/06/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 08:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA CUNHA
-
01/06/2023 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RODRIGUES MOURA
-
01/06/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
18/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS RODRIGUES MOURA em 17/05/2023
-
03/05/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 18:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RODRIGUES MOURA
-
28/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
26/04/2023 12:06
Desarquivados os autos
-
03/03/2023 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
03/03/2023 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/03/2019 21:40
Arquivados os autos provisoriamente
-
31/03/2019 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2019 21:40
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
13/04/2018 10:20
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2000
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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