TRT1 - 0100685-75.2021.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 16/09/2025
-
04/09/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
01/09/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
31/08/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
29/08/2025 16:42
Encerrada a conclusão
-
29/08/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 01/08/2025
-
19/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA GOMES PIRES em 18/07/2025
-
09/07/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adb9aa1 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos etc. O requerimento de suspensão da execução formulado pelo Executado nas razões de id n. 1815cf3 afigura-se totalmente incabível. Em primeiro lugar, a alegação de que “é necessária a regulamentação pelo Congresso Nacional, através da edição de nova lei do piso para a majoração anual de vencimentos dos professores, sob pena estar-se diante do tão indesejado fenômeno de infralegalismo autoritário”, colide frontalmente com a coisa julgada, eis que o v. acórdão de id n. beb7b45 expressamente determinou que “os patamares fixados administrativamente devem observar o piso salarial atualizado, a fim de não prejudicar e/ou esvaziar o direito à observância do piso”. Não se ignora que os arts. 206, VIII, CRFB/88, e 60, III, “e”, ADCT, somente autorizaram a previsão do piso salarial profissional do magistério público da educação básica em lei específica de âmbito nacional, o que veio a ser implementado com a Lei n. 11.738/2008, que, em seu art. 5º, determinou a atualização anual do piso sem indicar a fonte normativa apta para tanto. Não obstante, como já salientado, o v. acórdão de id n. beb7b45 expressamente determinou que “os patamares fixados administrativamente devem observar o piso salarial atualizado”. E, por óbvio, não cabe a este Juízo alterar a coisa julgada material já consolidada. Logo, cabe ao Executado observar o piso salarial com base nas atualizações atualmente vigentes. Em segundo lugar, verifica-se que o Executado sequer se dignou a juntar aos autos cópia da suposta decisão que fundamenta seu requerimento. Em terceiro lugar, a suposta decisão aludida pelo Executado não serviria para determinar a suspensão da presente execução, por falta de amparo legal para tanto. Em quarto lugar, se o Executado obteve decisão judicial suspendendo a aplicação das Portarias n. 67/2022, 17/2023 e 61/2024 do Ministério da Educação, deveria ter procedido a implementação do piso salarial com base no valor atualizado vigente anteriormente à edição de tais atos administrativos. Em quinto e derradeiro lugar, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica não mais se encontra regulado pelos atos normativos aludidos pelo Executado, mas sim pela Portaria MEC n. 77/2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Logo, a discussão mencionada pelo Executado quanto à suspensão da aplicabilidade das Portarias n. 67/2022, 17/2023 e 61/2024 do Ministério da Educação pode ter relevância para o cálculo de diferenças salariais vencidas, mas não repercute no cumprimento da obrigação de implementação do piso salarial atualizado, que deve observar a Portaria MEC n. 77/2025, a fim de que seja respeitada a coisa julgada material consumada. Assim, rejeita-se o requerimento de suspensão da execução. Intime-se o Reclamado para cumprimento do despacho de id n. 59729de no prazo de 10 dias, observando-se os fundamentos da presente decisão, sob cominação de fixação de multa diária na qualidade de astreintes.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de julho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DA SILVA GOMES PIRES -
08/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
08/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA GOMES PIRES
-
08/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
20/02/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA GOMES PIRES
-
18/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
15/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 14/11/2024
-
31/10/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
25/10/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
25/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
11/09/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA GOMES PIRES
-
09/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
09/09/2024 10:34
Iniciada a liquidação
-
09/09/2024 10:34
Transitado em julgado em 04/09/2024
-
08/09/2024 04:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/10/2022 16:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/10/2022 12:06
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
07/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA GOMES PIRES em 06/10/2022
-
04/10/2022 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
04/10/2022 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
04/10/2022 12:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVIANE DA SILVA GOMES PIRES sem efeito suspensivo
-
04/10/2022 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
28/09/2022 10:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
24/09/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 17:19
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA GOMES PIRES
-
22/09/2022 17:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
22/09/2022 17:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.326,25
-
22/09/2022 17:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIANE DA SILVA GOMES PIRES
-
22/09/2022 17:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a VIVIANE DA SILVA GOMES PIRES
-
15/09/2022 08:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
-
13/09/2022 11:02
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
13/09/2022 11:01
Audiência inicial realizada (13/09/2022 10:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
18/04/2022 10:14
Audiência inicial realizada (18/04/2022 09:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
18/04/2022 09:18
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCS)
-
18/04/2022 09:04
Audiência inicial designada (13/09/2022 10:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
18/04/2022 09:04
Audiência inicial cancelada (18/04/2022 09:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
12/04/2022 17:27
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de retirada de pauta)
-
07/10/2021 16:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
28/09/2021 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
15/09/2021 15:09
Audiência inicial designada (18/04/2022 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
15/09/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100723-68.2025.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wagner Gonzaga da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2025 08:13
Processo nº 0101128-31.2019.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Andre Baptista de Castro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2022 11:58
Processo nº 0101059-55.2024.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Paulin Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2024 19:23
Processo nº 0011682-22.2015.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Regina Celi Lucas Calil Jorge Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/12/2015 14:18
Processo nº 0100685-75.2021.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lincoln Ferreira Dalboni
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2023 15:40