TRT1 - 0100151-35.2022.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIO CESAR CASCARDO em 25/09/2025
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RDC PESCADOS EIRELI em 25/09/2025
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12/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANDERSON DO NASCIMENTO em 11/09/2025
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29/08/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CESAR CASCARDO
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29/08/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) RDC PESCADOS EIRELI
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1423b05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, RDC PESCADOS EIRELI, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, RDC PESCADOS EIRELI, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de seu sócio FABIO CESAR CASCARDO no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de RDC PESCADOS EIRELI, determinando a inclusão de seu sócio FABIO CESAR CASCARDO no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir FABIO CESAR CASCARDO no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio do sócio FABIO CESAR CASCARDO.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DO NASCIMENTO -
28/08/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO NASCIMENTO
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28/08/2025 15:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANDERSON DO NASCIMENTO
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08/08/2025 13:38
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de FABIO CESAR CASCARDO em 07/08/2025
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16/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) edital em 17/07/2025
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16/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100151-35.2022.5.01.0006 RECLAMANTE: ANDERSON DO NASCIMENTO RECLAMADO: RDC PESCADOS EIRELI EDITAL PJe DESTINATÁRIO(S): FABIO CESAR CASCARDO O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FABIO CESAR CASCARDO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para a que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ora instaurado, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho (art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho). 15/07/2025 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
VIVIAN OROFINO DE MATTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FABIO CESAR CASCARDO -
15/07/2025 12:53
Expedido(a) edital a(o) FABIO CESAR CASCARDO
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14/07/2025 16:48
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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28/05/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 14:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/04/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 12:48
Expedido(a) mandado a(o) FABIO CESAR CASCARDO
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29/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON DO NASCIMENTO em 28/04/2025
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11/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO NASCIMENTO
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10/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 06:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/04/2025 01:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2025 01:23
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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05/04/2025 00:39
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO NASCIMENTO
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15/03/2025 00:54
Decorrido o prazo de ANDERSON DO NASCIMENTO em 14/03/2025
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06/03/2025 22:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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05/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO NASCIMENTO
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05/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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02/03/2025 17:00
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 07:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/02/2025 07:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/02/2025 07:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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21/02/2025 00:06
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 12:44
Suspenso o processo por execução frustrada
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26/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON DO NASCIMENTO em 25/09/2024
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12/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 07:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO NASCIMENTO
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19/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/06/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO NASCIMENTO
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13/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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13/06/2024 10:35
Iniciada a execução
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13/06/2024 10:34
Transitado em julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de RDC PESCADOS EIRELI em 12/06/2024
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06/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de ANDERSON DO NASCIMENTO em 05/06/2024
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29/05/2024 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 29/05/2024
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29/05/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 13:13
Expedido(a) edital a(o) RDC PESCADOS EIRELI
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22/05/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO NASCIMENTO
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21/05/2024 10:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 497,71
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21/05/2024 10:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON DO NASCIMENTO
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20/03/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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20/03/2024 14:09
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/03/2024 09:20 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/03/2024 11:14
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/06/2023 14:12
Encerrada a conclusão
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06/06/2023 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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06/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de RDC PESCADOS EIRELI em 05/06/2023
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09/05/2023 19:45
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RDC PESCADOS EIRELI
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24/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/04/2023 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2023 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/02/2023 09:45
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/03/2024 09:20 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2023 09:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/02/2023 09:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2022
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02/12/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2022
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02/12/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO NASCIMENTO
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01/12/2022 13:10
Expedido(a) intimação a(o) RDC PESCADOS EIRELI
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01/12/2022 13:10
Expedido(a) intimação a(o) RDC PESCADOS EIRELI
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01/12/2022 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO NASCIMENTO
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09/08/2022 14:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações sobre defesa e documentos)
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28/03/2022 18:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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28/03/2022 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação_RDC PESCADOS)
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04/03/2022 10:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/02/2023 09:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/03/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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